sexta-feira, 1 de abril de 2022

O Que é a Soberania?

 


Por soberania, entende-se as três capacidades básicas que um estado deve ter, como garantir a sua defesa, fazer-se representar e ser reconhecido, bem como a capacidade de celebrar acordos e tratados internacionais com outros Estados. Antigamente a Coroa era o símbolo máximo da Soberania de um pais, e que outorgava o Poder sobre o monarca.

Contudo, a soberania é um atributo que um país ou um Estado tem, cada um em diferentes graus de acordo com os critérios acima mencionados, variando a soberania de um Estado plenamente soberano, a um Estado semissoberano, ou seja, com soberania limitada, por último, um Estado pode não ser soberano se não for capaz de realizar um dos três critérios acima referidos, como por exemplo a defesa, nesse caso pede a proteção de um país aliado, tornando-se um Estado Semissoberano.

O conceito moderno de Soberania surgiu com Jean Bodin em 1576 no seu livro ‘Les Six Livres de La Republique’ e mais tarde em 1762 na obra de Jean Jacques Rosseau intitulada de ‘O Contrato Social’ onde abordam a soberania com três características que emanavam da vontade popular, uma soberania una, indivisível e inalienável, conceito este que tem ainda influência a moderna definição de Soberania, pelo que os critérios de soberania fundamentam-se atualmente nas quatro característica abaixo assinaladas:

·       Una – Nenhum outro poder político se coloca acima da soberania do Poder Político do Estado, que tem por função a própria unidade nacional.

·       Indivisível – Aplica-se a todas as esferas da vida em sociedade, ainda que ocorra a separação de poderes Legislativo, Judiciário e o Executivo concorrem para o bem comum do Estado.

·       Inalienável - Algo a que o poder político não pode prescindir, porque emana da natureza material e formal do próprio Estado.

·       Imprescritível – Não se prevê que possa ter prazo, simplesmente existe e exerce-se.

Assim as três características do exercício da soberania de um Estado são as abaixo indicadas:

·       Jus Belli - O direito do Estado defender-se militarmente, declarar a Guerra e assinar os acordos de paz.

o  Países Neutralizados por imposição são aqueles que estão impedidos do exercício do Jus Belli, foi o caso da Alemanha e do Japão no pós-guerra.

o  Países Autoneutralizados, são aqueles que não Exercem o Jus Belli por opção própria, é o caso da Áustria, Costa Rica e da Suíça.

o  Países neutrais são países que podem usar o Jus Belli porém optam por não tomar partido de nenhuma das forças beligerantes foi o caso de Portugal e da Espanha durante a II Guerra Mundial.  

·       Jus Legacionem – A capacidade de o Estado fazer-se representar por um corpo diplomático de embaixadores e serviços consulares perante outros Estados e organismo internacionais.

·       Jus Tractum – O direito de um Estado de realizar Tratados com Estados congéneres.

Assim caso uma destas três características não seja possível ser realizada pelo poder político de um País, vai definir o tipo de Estado, se soberano, semissoberano ou não-soberano, como na tipologia de Estados na página seguinte.

Tipologia dos Estados quanto à Sua Soberania

·       Estados Soberanos

Têm o pleno exercício da soberania.

Ø  China

Ø  Rússia;

Ø  Israel;

Ø  África do Sul

·       Estados Semissoberanos

Quando cedem parte da soberania.

Ø  Países membro da UE União Europeia;

Ø  Países membros da OTAN;

Ø  Estados membros de uma Confederação

Ø Reinos membros de uma União Real.

·       Estados Não-soberanos

Não têm soberania

Ø  Estados membros de uma Federação;

Ø  Regiões Autónomas;

Ø  Dependências e protetorados.

 

Deve-se aprofundar o conceito a partir do estudo da tipologia dos Estados Semissoberano e Não-soberanos no esquema abaixo:

Tipologia de Estados em Situações Específicas

·       Estados Exíguos

Área diminuta, não exercem o Jus Belli

Ø  Cidade Estado do Vaticano;

Ø  República de San Marino;

Ø  Principado de Liechtenstein;

·       Estados Membros de uma Confederação

Cedem parte de uma das três competências.

Ø  Países membros da UE União Europeia;

Ø  Países membros da OTAN;

·       Estados Vassalos

Fenómeno comum na Idade Média.

Ø  Principado de Andorra;

ü  Chefia de Estado partilhada entre a França e a Espanha.

·       Estados Protegidos

Necessitam da proteção militar de outros Estados.

Ø  Taiwan protegido pelos EUA;

Ø  Kosovo protegido pela OTAN;

Ø  Nauru e Timor-Leste protegidos pela Austrália.

 

·       Estados Falhados

Ausência de Coesão Social, Falência das Instituições.

Ø  Somália, o Poder Político não funciona;

Ø  Guiné Bissau, considerado um Narco-Estado,

Ø  Síria durante a guerra-civil e a barbárie e o terror do Estado Islâmico ao Norte.


Autor do blog: Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

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