quinta-feira, 31 de março de 2022

A Diferença entre Estado e Nação


Para ilustrar a diferença que há entre Estado e Nação, deve-se observar que há quatro situações distintas sobre estes dois conceitos a saber:

a) - Estado com mais de uma nação;

b) - Estado Nacional com uma só nação.

c) - Nação sem Estado;

d) - Nação dividida em mais de um Estado;

De acordo com o que assinalámos acima, podemos ter em primeira análise que, há Nações sem Estado, como é o caso por exemplo da nação cigana, ou ainda das diversas tribos indígenas da América, que são nações pré-colombianas que não têm Estado mas formam uma nação.

Numa segunda análise, temos uma nação dividida em mais de um Estado, como o povo do Curdistão, que se estende pelos territórios da Turquia, Síria, Iraque e Irão, contudo identificam-se como uma única nação e lutam pela autodeterminação, nomeadamente na Turquia com o braço armado do PKK Partido dos Trabalhadores do Curdistão.

No passado, temos o exemplo da Alemanha dividida em dois Estados, a RFA Ocidental, democrática e de economia capitalista e a RDA Oriental de regime comunista, assim um mesmo povo e um mesmo país dividiram-se em dois Estados, o mesmo se passou com o Iémen e a Coreia, ambas dividias em Norte e Sul ou com as duas Chinas que se dividiram em continental comunista e a insular capitalista chamada de Formosa ou Taiwan.

Segue-se um outro exemplo, trata-se da existência de um Estado com mais de uma nação, cada uma com sua cultura tradições e língua próprias, é o caso do Reino Unido, que junta a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte; outro exemplo paradigmático é a Espanha onde há mais de uma nação com língua própria, como a Catalunha, o País Basco e a Galiza; na Bélgica juntaram-se em um mesmo Estado os francófonos da Valónia, ao sul e os de língua flamenga ou holandesa da Flandres a Norte, um outro exemplo é a Confederação Helvética, que junta num mesmo Estado a federação de populações de línguas francesa, alemã, italiana e dialetos suíços.

No passado mais recente temos o exemplo do que fora a URSS com as suas quinze repúblicas socialistas, cada qual com sua língua, etnia e cultura próprias, que hoje formam Estados independentes, embora com a agravante de conflitos separatistas devido à deslocalização das populações, a Jugoslávia desmembrou-se devido a uma sangrenta guerra civil iniciada em 1991 na Bósnia-Herzegovina; A Checoslováquia é outro exemplo, sendo que este desmembrou-se em 1992 por um plebiscito,.

Portanto a existência de um Estado com mais de uma nação é referente à organização política e jurídica na qual dois ou mais povos estão envolvidos por meio de uma União Real, uma Federação ou ainda uma Confederação de Povos e países que se unificaram sob o mesmo poder político central.

Resta clarificar os conceitos de Estado, Nação, que estão correlacionados com o Território, Povo e Cidadania:

Os Elementos Fundamentais do Estado

I  Existência de um Povo;

o    Elemento humano, composto pelos cidadãos.

II  Posse de um Território;

o   Elemento físico da sua área geográfica

A  Área terrestre;

- Continental,

- Insular,

- Arquipelágico,

- Representativo – embaixadas.

B  Mar territorial;

- Até 12 milhas mais ZEE,

- Área lacustre,

- Área fluvial,

C  Espaço aéreo.

- Cobre todo o território nacional, terrestre, marítimo e a ZEE.

III  Sustentado por um Poder Político.

o   Elemento Político ou o Aparelho Estatal;

1   Governo;

2   Parlamento;

3   Tribunais;

4  Conjunto de Leis e regras normativas.

o   Com reconhecimento do seu Status;

1  Pode ser um Estado Soberano;

-  País independente.

2  Ou um Estado Semissoberano;

-  País com independência limitada.

3  Ou Estado Não Soberano;

-  Estado membro com autonomia.

 

Características Fundamentais da Nação

1  A partilha de uma mesma Cultura;

-  Dentro do território nacional;

-  Na diáspora (comunidades de emigrantes)

2  A existência de um Idioma comum;

3  Cumprimento das leis consuetudinárias comuns;

4  Partilha das mesmas tradições, usos e costumes;

5  Partilha de uma crença religiosa em comum ou maioritária;

6  Podem existir traços fisionómicos comuns.

O Conceito de Estado

O Estado não pode nem deve, ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto pode ser entendido segundo Paulo Bonavides no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro em vez de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que torna-se assim uma palavra polissémica.

Resumindo, o Estado é composto por três elementos fundamentais, o POVO, a posse de um elemento físico geográfico, que é o TERRITÓRIO em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do PODER POLÍTICO pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supra citados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado

·       Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

I  Elementos Materiais;

1  População;

2  Povo;

3  Território.

II  Elementos Formais;

1  Poder político soberano;

2  Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem apresentado na maioria das pessoas, uma confusão com Povo, População e Cidadãos, trata-se de conceitos correlacionados mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além disso há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos nos ater à atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela  Jus Sanguinis ou direito de sangue, cujas circunstâncias passamos a citar abaixo:

a)  Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b)  Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro o território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida pelo acumulo por via da adoção ou de casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como abaixo indicado:

a)  Naturalização – Processo de aquisição de nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)  Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que esta receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d)  Conversão – E o caso da religião judaica, em que o convertido passa a pertencer ao povo de Israel, podendo se assim o entender pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

A Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir ou seja exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

·   Autorização de residência no país;

·   Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país;

·   Ter meios de subsistência que devem ser provados;

·   Não ter cometido crimes no país de origem;

·   Aceitar submeter-se à ordem constitucional do país de adoção.

Há países em que não há distinção de Natos de Naturalizados gozando os mesmos direitos, outros porém não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que um cidadão naturalizado não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a nacionalidade é um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire quer pelo nascimento ou pela naturalização, pode perder-se, isto é, pode vir a ser retirada ou cassada nas seguintes condições:

·  Renúncia - A pedido do individuo.

· Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo traição a pátria ou crimes de sangue por atos terroristas.

· Incompatibilidade – Quando não se permite acumular mais de uma ou mais de duas nacionalidades.

https://www.createspace.com/5302452
Autor do blog: Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

0 comentários:

Enviar um comentário

 
Projeto gráfico pela Free WordPress Themes | Tema desenvolvido por 'Lasantha' - 'Premium Blogger Themes' | GreenGeeks Review