a) - Estado com mais de
uma nação;
b) - Estado Nacional com
uma só nação.
c) - Nação sem Estado;
d) - Nação dividida em
mais de um Estado;
De acordo com o que assinalámos acima, podemos ter em
primeira análise que, há Nações sem Estado, como é o caso por exemplo da nação
cigana, ou ainda das diversas tribos indígenas da América, que são nações
pré-colombianas que não têm Estado mas formam uma nação.
Numa segunda análise, temos uma nação dividida em mais de
um Estado, como o povo do Curdistão, que se estende pelos territórios da
Turquia, Síria, Iraque e Irão, contudo identificam-se como uma única nação e
lutam pela autodeterminação, nomeadamente na Turquia com o braço armado do PKK
Partido dos Trabalhadores do Curdistão.
No passado, temos o exemplo da Alemanha dividida em dois
Estados, a RFA Ocidental, democrática e de economia capitalista e a RDA
Oriental de regime comunista, assim um mesmo povo e um mesmo país dividiram-se
em dois Estados, o mesmo se passou com o Iémen e a Coreia, ambas dividias em
Norte e Sul ou com as duas Chinas que se dividiram em continental comunista e a
insular capitalista chamada de Formosa ou Taiwan.
Segue-se um outro exemplo, trata-se da existência de um
Estado com mais de uma nação, cada uma com sua cultura tradições e língua próprias,
é o caso do Reino Unido, que junta a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a
Irlanda do Norte; outro exemplo paradigmático é a Espanha onde há mais de uma
nação com língua própria, como a Catalunha, o País Basco e a Galiza; na Bélgica
juntaram-se em um mesmo Estado os francófonos da Valónia, ao sul e os de língua
flamenga ou holandesa da Flandres a Norte, um outro exemplo é a Confederação
Helvética, que junta num mesmo Estado a federação de populações de línguas
francesa, alemã, italiana e dialetos suíços.
No passado mais recente temos o exemplo do que fora a
URSS com as suas quinze repúblicas socialistas, cada qual com sua língua, etnia
e cultura próprias, que hoje formam Estados independentes, embora com a
agravante de conflitos separatistas devido à deslocalização das populações, a
Jugoslávia desmembrou-se devido a uma sangrenta guerra civil iniciada em 1991 na
Bósnia-Herzegovina; A Checoslováquia é outro exemplo, sendo que este
desmembrou-se em 1992 por um plebiscito,.
Portanto a existência de um Estado com mais de uma nação
é referente à organização política e jurídica na qual dois ou mais povos estão envolvidos
por meio de uma União Real, uma Federação ou ainda uma Confederação de Povos e
países que se unificaram sob o mesmo poder político central.
Resta clarificar os conceitos de Estado, Nação, que estão
correlacionados com o Território, Povo e Cidadania:
Os Elementos Fundamentais do Estado
I Existência de um Povo;
o
Elemento humano,
composto pelos cidadãos.
II Posse de um Território;
o
Elemento físico da sua área
geográfica
A Área terrestre;
- Continental,
- Insular,
- Arquipelágico,
- Representativo – embaixadas.
B Mar territorial;
- Até 12 milhas mais ZEE,
- Área lacustre,
- Área fluvial,
C Espaço aéreo.
- Cobre todo o território nacional, terrestre, marítimo e a
ZEE.
III Sustentado por um Poder
Político.
o
Elemento Político ou o Aparelho Estatal;
1 Governo;
2 Parlamento;
3 Tribunais;
4 Conjunto de Leis e regras normativas.
o
Com reconhecimento do seu Status;
1 Pode ser um Estado Soberano;
- País independente.
2 Ou um Estado Semissoberano;
- País com independência limitada.
3 Ou Estado Não Soberano;
- Estado membro com autonomia.
Características Fundamentais da Nação
1 A partilha de uma mesma Cultura;
- Dentro do território
nacional;
- Na diáspora (comunidades de emigrantes)
2 A existência de um Idioma comum;
3 Cumprimento das leis consuetudinárias comuns;
4 Partilha das mesmas tradições, usos e costumes;
5 Partilha de uma crença religiosa em comum ou maioritária;
6 Podem existir traços fisionómicos comuns.
O Conceito de Estado
O Estado não pode nem deve, ser confundido com a
Sociedade e nem com a Nação, no entanto pode ser entendido segundo Paulo Bonavides no seu manual de política, como a
organização política da sociedade, como a Pólis
dos gregos ou Civita e a Res publica dos
romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm
autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados” deixando
a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder
coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.
João Ubaldo Ribeiro no
seu livro ‘Política’, lembra
e bem, que o termo Estado
quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem
um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais
apropriado é dizer-se Estado Membro em vez de Estado, e dizer-se A Federação em
vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que
deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de
“estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente
do sentido de “ser”, pelo que torna-se assim uma palavra polissémica.
Resumindo, o Estado é composto por três elementos
fundamentais, o POVO, a posse de um
elemento físico geográfico, que é o TERRITÓRIO em
si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do PODER POLÍTICO pela totalidade do seu
aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o
funcionamento do mesmo.
Uma vez existindo os três elementos supra citados, resta
o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou
independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado
não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma
Federação.
Quadro Característico do Estado
· Estado Moderno
Repousa sobre três elementos fundamentais.
I Elementos Materiais;
1 População;
2 Povo;
3 Território.
II Elementos Formais;
1 Poder político soberano;
2 Ordem jurídica;
O Conceito de Nação
O conceito de Nação tem apresentado na maioria das
pessoas, uma confusão com Povo, População e Cidadãos, trata-se de conceitos
correlacionados mas distintos.
A nação faz parte elementar do Estado pela existência do
elemento humano a que chamamos Povo,
mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol compõe-se
de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os
catalães e os bascos, para além disso há ainda pequenos núcleos de outras duas
nações formadas por indivíduos nascidos no Território
e com a cidadania espanhola, no entanto apresentando por um lado uma variação
étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação
religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da
nação israelita.
A atribuição da Nacionalidade
Uma vez definido o conceito de Nação, vamos nos ater à
atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada
nacionalidade ou cidadania:
As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são
duas, denominadas pelos termos latinos de Jus
Solis que significa Direito
de Solo, e pela Jus Sanguinis ou
direito de sangue, cujas circunstâncias passamos a citar abaixo:
a) Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade
pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de
acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde
ocorra o nascimento;
b) Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo
nascimento dentro o território do Estado.
Em segundo lugar, há os processos de naturalização na
qual a nacionalidade pode ser adquirida pelo acumulo por via da adoção ou de
casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como abaixo
indicado:
a) Naturalização – Processo de aquisição de
nacionalidade a pedido do próprio;
b) Casamento - Processo de aquisição da
cidadania por meio de casamento;
c) Adoção – A adoção de uma criança
estrangeira, faz com que esta receba a nacionalidade dos pais adotivos, de
acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio
de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.
d) Conversão – E o caso da religião
judaica, em que o convertido passa a pertencer ao povo de Israel, podendo se
assim o entender pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.
A Naturalização
compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe
a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que
exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que
permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da
língua, o conhecimento da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a
que quer aderir ou seja exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da
cidadania, tais como:
· Autorização de residência no país;
· Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e
história do país;
· Ter meios de subsistência que devem ser provados;
· Não ter cometido crimes no país de origem;
· Aceitar submeter-se à ordem constitucional do país de
adoção.
Há países em que não há distinção de Natos de
Naturalizados gozando os mesmos direitos, outros porém não permitem o uso dos
direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que um
cidadão naturalizado não pode ser eleito Senador nem Presidente da República,
podendo ser deputado, sendo no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão
presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal
distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a nacionalidade é um atributo
religioso.
Todavia, a cidadania tal
como se adquire quer pelo nascimento ou pela naturalização, pode perder-se,
isto é, pode vir a ser retirada ou cassada nas seguintes condições:
· Renúncia - A pedido do individuo.
· Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo
traição a pátria ou crimes de sangue por atos terroristas.
· Incompatibilidade – Quando não se permite acumular mais de uma ou mais de duas nacionalidades.
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