Por soberania, entende-se as três capacidades básicas que
um estado deve ter, como garantir a sua defesa, fazer-se representar e ser
reconhecido, bem como a capacidade de celebrar acordos e tratados internacionais
com outros Estados. Antigamente a Coroa era o símbolo máximo da Soberania de um pais, e que outorgava o Poder sobre o monarca.
Contudo, a soberania é um atributo que um país ou um
Estado tem, cada um em diferentes graus de acordo com os critérios acima
mencionados, variando a soberania de um Estado plenamente soberano, a um Estado
semissoberano, ou seja, com soberania limitada, por último, um Estado pode não
ser soberano se não for capaz de realizar um dos três critérios acima referidos,
como por exemplo a defesa, nesse caso pede a proteção de um país aliado,
tornando-se um Estado Semissoberano.
O conceito moderno de Soberania surgiu com Jean Bodin em 1576 no seu livro ‘Les Six Livres de La Republique’ e mais tarde em 1762 na obra de Jean
Jacques Rosseau intitulada de ‘O
Contrato Social’ onde abordam a soberania com
três características que emanavam da vontade popular, uma soberania una,
indivisível e inalienável, conceito este que tem ainda influência a moderna
definição de Soberania, pelo que os critérios de soberania fundamentam-se
atualmente nas quatro característica abaixo assinaladas:
·
Una – Nenhum outro poder político se coloca acima da
soberania do Poder Político do Estado, que tem por função a própria unidade
nacional.
·
Indivisível – Aplica-se a todas as esferas da vida em sociedade,
ainda que ocorra a separação de poderes Legislativo, Judiciário e o Executivo
concorrem para o bem comum do Estado.
·
Inalienável - Algo a que o poder político não pode prescindir,
porque emana da natureza material e formal do próprio Estado.
·
Imprescritível – Não se prevê que possa ter prazo, simplesmente existe
e exerce-se.
Assim as três características do exercício da soberania
de um Estado são as abaixo indicadas:
·
Jus Belli - O direito do Estado defender-se militarmente, declarar
a Guerra e assinar os acordos de paz.
o
Países Neutralizados por
imposição são aqueles que estão impedidos do exercício do Jus Belli, foi o caso
da Alemanha e do Japão no pós-guerra.
o
Países Autoneutralizados,
são aqueles que não Exercem o Jus Belli por opção própria, é o caso da Áustria,
Costa Rica e da Suíça.
o
Países neutrais são
países que podem usar o Jus Belli porém optam por não tomar partido de
nenhuma das forças beligerantes foi o caso de Portugal e da Espanha durante a
II Guerra Mundial.
·
Jus Legacionem – A capacidade de o Estado fazer-se representar por um
corpo diplomático de embaixadores e serviços consulares perante outros Estados
e organismo internacionais.
·
Jus Tractum – O direito de um Estado de realizar Tratados com
Estados congéneres.
Assim caso uma destas três características não seja
possível ser realizada pelo poder político de um País, vai definir o tipo de
Estado, se soberano, semissoberano ou não-soberano, como na tipologia de
Estados na página seguinte.
Tipologia dos Estados quanto à Sua Soberania
· Estados Soberanos
Têm o pleno exercício da soberania.
Ø China
Ø Rússia;
Ø Israel;
Ø África do Sul
· Estados Semissoberanos
Quando cedem parte da soberania.
Ø Países membro da UE União Europeia;
Ø Países membros da OTAN;
Ø Estados membros de uma Confederação
Ø Reinos membros de uma União Real.
· Estados Não-soberanos
Não têm soberania
Ø Estados membros de uma Federação;
Ø Regiões Autónomas;
Ø Dependências e protetorados.
Deve-se aprofundar o conceito a partir do estudo da
tipologia dos Estados Semissoberano e Não-soberanos no esquema abaixo:
Tipologia de Estados em Situações Específicas
· Estados Exíguos
Área diminuta, não exercem o Jus Belli
Ø Cidade Estado do Vaticano;
Ø República de San Marino;
Ø Principado de Liechtenstein;
· Estados Membros de uma Confederação
Cedem parte de uma das três competências.
Ø Países membros da UE União Europeia;
Ø Países membros da OTAN;
· Estados Vassalos
Fenómeno comum na Idade Média.
Ø Principado de Andorra;
ü Chefia de Estado partilhada entre a França e a Espanha.
· Estados Protegidos
Necessitam da proteção militar de outros Estados.
Ø Taiwan protegido pelos EUA;
Ø Kosovo protegido pela OTAN;
Ø Nauru e Timor-Leste protegidos pela Austrália.
· Estados Falhados
Ausência de Coesão Social, Falência das Instituições.
Ø Somália, o Poder Político não funciona;
Ø Guiné Bissau, considerado um Narco-Estado,
Ø Síria durante a guerra-civil e a barbárie e o terror do
Estado Islâmico ao Norte.
Autor do blog: Filipe de Freitas Leal
Sobre o Autor
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.