terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 16 - Nação (conceitos)


Artigo do livro: Ciência Política em 50 Lições da Filipe de Freitas Leal

Conceitos que definem o que é uma 'Nação' 

Nação, é um termo muito conhecido de todos nós, provém do Latim, nátio, de natus (nascido) significa raça, nascimento, espécie, vamos, portanto, debruçar-nos sobre este conceito que todavia, é visto muitas vezes de formas diversas e até opostas, resultando em acesas discussões.

Há duas correntes de pensamento sobre a Teoria de Nação que são as seguintes: a corrente transpersonalista que é objetiva, e a corrente personalista que é subjetiva.

A Corrente Transpersonalista / Objetiva, define os critérios de Nação baseados nos seguintes elementos: língua, raça, etnia, território, costumes, religião, como exemplo temos os ciganos e os judeus.

Ou seja, para se pertencer a uma dada nação, não basta a vontade, são requeridos os critérios específicos, ou se é, ou não se é logo à nascença de uma dada nacionalidade, logo é de ordem cultural, étnica e portanto, também sanguínea na medida em que refere-se a uma ancestralidade ou origem genética.

A Corrente Transpersonalista foi erradamente denominada de "Germânica" Os seus principais autores foram: 

Franceses:  Conde de Gabineau (1816-1882) com "A desigualdade das raças humanas" - 1855; Vacher de La Pouge (1854-1936) com "O Ariano, seu papel social" - 1899;  Augustin Thierry (1795-1856) com "Cartas sobre a História de França" - 1827.

Alemães:  Otto Ammon (1842-1916) Antropólogo alemão; Johann Gottlieb Fitche (1762-1814) com "Discursos à nação alemã" - 1808.

Inglês: Stewart Chamberlain (1855-1927) "As raizes do Séc. XX" - 1899

Português: Mário Sáa (1893-1971) com o polémico livro "A invasão dos judeus" - escrito em 1925.

A Corrente Personalista / Subjectiva, define os critérios de Nação baseados na vontade, ou seja, para se pertencer a uma nação, basta que se queira aderir a ela.

Como exemplo, temos Portugal, o Brasil ou os EUA, entre outros países, em que para se adquirir a nacionalidade (cidadania) basta a vontade expressa de a desejar, é referente a países cujos critérios não se baseiam em raça, credo, cor, etc.

A Corrente Personalista / Subjectiva teve os seguintes autores abaixo indicados:

Franceses: Joseph Ernest Renan (1823-1892) com "A história do povo de Israel" de 1883-93 em 5 vol; André Malraux (1901-1976) com "A Condição humana" de 1933.

Espanhol:  José Ortega y Gasset (1883-1955) com "A rebelião das massas" de 1929.

Alemão: Maximilian Weber (1854-1920) com "Escritos Políticos" de 1921.

As Correntes Personalista e Transpersonalista são igualmente defendidas pelo:

Italiano: Giuseppe Mazzini (1805-1872) com "Deveres do Homem" de 1860 (que engloba as duas correntes).

 

O Conceito de Estado

O Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides (politólogo brasileiro) no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram ou são, repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

O autor brasileiro João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que se torna assim uma palavra polissémica.

Resumindo: O Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

I - Elementos Materiais;

- População;

- Povo;

- Território.

II - Elementos Formais;

- Poder político soberano;

- Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem gerado alguma confusão à maioria das pessoas, que confundem Povo, População e Cidadãos como sendo sinónimos, todavia, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado, pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol por exemplo, compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além destes, há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto, apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes circunstâncias descritas abaixo:

a) Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b) Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro do território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida por acúmulo, ou seja, por via da naturalização, adoção, casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como indicado a seguir:

a)  Naturalização – Processo de aquisição da nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)  Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d) Conversão – É o caso da religião judaica, em que o convertido passa a fazer parte do povo de Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da história, da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

1) Ter autorização de residência no país, em alguns casos com 5 anos de residência efetiva;

2) Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país; comprovado através de prova escrita e oral.

3) Ter meios de subsistência que devem ser provados;

4) Não ter cometido crimes no país de origem;

5) Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional e jurídica do país de adoção.

Há países em que não há distinção entre Natos e Naturalizados, gozando os mesmos direitos, outros porém, não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a aquisição da nacionalidade ser um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer seja pelo nascimento ou pela naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:

Renúncia - A pedido do próprio indivíduo.

Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.

Incompatibilidade – Quando não é permitido o acúmulo de mais de uma ou duas nacionalidades.

Se preferir pode ouvir o artigo.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.


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