A Constituição elemento fundamental do Estado
Qualquer
Estado, com os seus três elementos fundamentais, isto é com um Território, Povo
e Poder Político, têm necessariamente que ter uma Constituição como
elemento agregador e determinador da sua organização Política, Económica e
Social.
As
Constituições variam de país para país, e de regime para regime de acordo com
características diferentes ou seja quanto à sua natureza.
A
Constituição (Lei Fundamental) está no topo das normas jurídicas e todas as
outras leis estão sujeitas à constituição, subordinando-se a ela, daí a sua
importância para o Estado.
É a
constituição que estabelece a organização política, económica, social e
administrativa do Estado bem como o seu regime,
legitimidade, exercício e modo de alternância do
poder.
Quanto
à sua Natureza
As Constituições dividem-se em dois tipos a)
Históricas e b) Escritas então temos que:
A -
Históricas: Aparecem sempre em 1º lugar, e decorrem do decalco de tradições, usos e
costumes ou seja é Consuetudinária (Ex. Reino Unido), mas também se pode
dizer que a constituição do Reino Unido, a "Magna Carta" é datada de
1215 usada ainda hoje e um Lei Histórica, é material e formal por ser compilada
da lei consuetudinária.
B - Escritas: Constituição
Material e formal, de raiz, normalmente nasce de uma revolução, sobretudo das
revoluções liberais, do ideal da Revolução Francesa, o caso de Timor Leste é
paradigmático deste tipo de constituições, onde a constituição da República
Portuguesa serviu de modelo, sendo ela própria deste tipo.
Quanto
ao seu Conteúdo
Quanto
ao Conteúdo, as constituições podem ser de dois tipos, 1º Liberais e 2º
Programáticas.
1º - Liberais: como
acima falado decorreram das ideias da Revolução Francesa, e
da Independência dos Estados Unidos, que ocorreram no final do Séc. XVIII,
mas também e sobretudo da Revoluções liberais que alastraram-se por toda a
Europa no Séc. XIX, em Portugal a Revolução Liberal ocorreu em 1820 e a
constituição que lhe segui foi a de 1822, essa revolução e sua constituição
influenciou a Elite brasileira e o Príncipe regente D. Pedro na
tomada de decisão pela independência do Brasil.
Neste tipo de constituições, o Estado está
afastado das decisões de caráter meramente económico, mas funciona sim como um árbitro, identifica a
estrutura do poder político, o seu território, a cidadania e a declaração dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2º - Programáticas: Nascem
com a revolução bolchevique de 1917, aqui temos o Estado que passa a intervir a
todos os níveis da sociedade onde os direitos têm um
pendor marcadamente socialista e preocupas-se com o bem estar das
populações, na democracia também passou a haver constituições programáticas
como foi a portuguesa de 1976.
No Estado Novo em Portugal, a constituição de
1933 não sendo liberal era programática, com um forte caráter
corporativista e fascista.
Na maioria dos países hoje em dia, as
constituições são do tipo programático, no que se refere à preocupação do
Estado pelo bem estar social, não intervindo no entanto nas decisões
económicas, e reforça substancialmente os direitos de cidadania.
Quanto à Revisão
As constituições face à sua revisão, podem
ser de dois tipos, Rígidas e Flexíveis quanto ao que pode e não
pode ser revisto e alterado.
Rígida: É a
constituição que não permite revisões, quando muito são possíveis as ditas emendas
constitucionais.
Flexíveis: É o tipo de constituição que
permite revisões, respeitando no entanto os limites estipulados na mesma que
podem ser de 4 tipos a saber:
a) Circunstanciais – Estado de
Sítio ou de emercência ou de exceção. Artº 289 da CRP.
b) Temporais – Quando pode ser
feita a revisão, Artº 284 da CRP.
c) Materiais – Matéria que não
pode ser revista, Artº 288 da CRP.
d) Formais – Quem formalmente
pode fazer a revisão, Artº 285
a 287 da CRP. (os deputados em nome individual e em efetividade
de funções)
Do acima
citado na alínea c) materiais, temos que as matérias onde não pode ter revisão
de artigos são:
1- A independência nacional e a unidade do
Estado.
2- A forma republicana do regime e a
separação entre a Igreja e o Estado.
3- Direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos.
4- O sufrágio universal.
5- Pluralismo e liberdade de associação político-partidária
e sindical, entre outros.
Autor Filipe de Freitas Leal
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