terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 18 - A Constituição

A Constituição elemento fundamental do Estado
Qualquer Estado, com os seus três elementos fundamentais, isto é com um Território, Povo e Poder Político, têm necessariamente que ter uma Constituição como elemento agregador e determinador da sua organização Política, Económica e Social.
 As Constituições variam de país para país, e de regime para regime de acordo com características diferentes ou seja quanto à sua natureza.
 A Constituição (Lei Fundamental) está no topo das normas jurídicas e todas as outras leis estão sujeitas à constituição, subordinando-se a ela, daí a sua importância para o Estado.
É a constituição que estabelece a organização política, económica, social e administrativa do Estado bem como o seu regime, legitimidade, exercício e modo de alternância do poder. 
Quanto à sua Natureza
As Constituições dividem-se em dois tipos a) Históricas e b) Escritas então temos que:
A - Históricas: Aparecem sempre em 1º lugar, e decorrem do decalco de tradições, usos e costumes ou seja é Consuetudinária (Ex. Reino Unido), mas também se pode dizer que a constituição do Reino Unido, a "Magna Carta" é datada de 1215 usada ainda hoje e um Lei Histórica, é material e formal por ser compilada da lei consuetudinária.
B - Escritas: Constituição Material e formal, de raiz, normalmente nasce de uma revolução, sobretudo das revoluções liberais, do ideal da Revolução Francesa, o caso de Timor Leste é paradigmático deste tipo de constituições, onde a constituição da República Portuguesa serviu de modelo, sendo ela própria deste tipo.
Quanto ao seu Conteúdo
Quanto ao Conteúdo, as constituições podem ser de dois tipos, 1º Liberais e 2º Programáticas.
1º - Liberais: como acima falado decorreram das ideias da Revolução Francesa, e da Independência dos Estados Unidos, que ocorreram no final do Séc. XVIII, mas também e sobretudo da Revoluções liberais que alastraram-se por toda a Europa no Séc. XIX, em Portugal a Revolução Liberal ocorreu em 1820 e a constituição que lhe segui foi a de 1822, essa revolução e sua constituição influenciou a Elite brasileira e o Príncipe regente D. Pedro na tomada de decisão pela independência do Brasil.
Neste tipo de constituições, o Estado está afastado das decisões de caráter meramente económico, mas funciona sim como um árbitro, identifica a estrutura do poder político, o seu território, a cidadania e a declaração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2º - Programáticas: Nascem com a revolução bolchevique de 1917, aqui temos o Estado que passa a intervir a todos os níveis da sociedade onde os direitos têm um pendor marcadamente socialista e preocupas-se com o bem estar das populações, na democracia também passou a haver constituições programáticas  como foi a portuguesa de 1976.
No Estado Novo em Portugal, a constituição de 1933 não sendo liberal era programática, com um forte caráter corporativista e fascista.
Na maioria dos países hoje em dia, as constituições são do tipo programático, no que se refere à preocupação do Estado pelo bem estar social, não intervindo no entanto nas decisões económicas, e reforça substancialmente os direitos de cidadania.
Quanto à Revisão
As constituições face à sua revisão, podem ser de dois tipos,  Rígidas e Flexíveis quanto ao que pode e não pode ser revisto e alterado.
Rígida:  É a constituição que não permite revisões, quando muito são possíveis as ditas emendas constitucionais.
Flexíveis: É o tipo de constituição que permite revisões, respeitando no entanto os limites estipulados na mesma que podem ser de 4 tipos a saber:
   a) Circunstanciais – Estado de Sítio ou de emercência ou de exceção. Artº 289 da CRP.
   b) Temporais – Quando pode ser feita a revisão, Artº 284 da CRP.
   c) Materiais – Matéria que não pode ser revista, Artº 288 da CRP.
   d) Formais – Quem formalmente pode fazer a revisão, Artº 285 a 287 da CRP. (os deputados em nome individual e em efetividade de funções)
Do acima citado na alínea c) materiais, temos que as matérias onde não pode ter revisão de artigos são:
1- A independência nacional e a unidade do Estado.
2- A forma republicana do regime e a separação entre a Igreja e o Estado.
3- Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4- O sufrágio universal.
5- Pluralismo e liberdade de associação político-partidária e sindical, entre outros.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

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