Continuando o capítulo anterior, A soberania dos Estados, vamos começar por
exemplificar melhor as diferentes formas de soberania, através de exemplos
atuais.
Na figura acima, temos o Rei Luís XIV de França (um desposta), que
entendera que Ele era o Estado, e a soberania recaia fundamentalmente na pessoa
do Rei naquela altura.
Mas hoje as coisas na política são mais complexas e talvez até menos
transparentes do que parece.
Estados Soberanos
Os Estados Soberanos, são os que exercem todas as três competências,
Jus Belis, Jus Tractum e Jus Legacion, não tendo ninguém igual na ordem interna
e nem superior na ordem externa.
Assim o Brasil quando se separou de Portugal em 1822, passou a exercer as
três competências acima citadas, e logo passou a ser um país soberano, na plena
acepção da palavra.
O mesmo se pode dizer de Angola, Moçambique, Cabo Verde ou Guiné-Bissau e
São Tomé e Príncipe, que entre 1974 e 1975, conquistaram a sua autodeterminação
com o fim do regime colonial e fascista de Salazar e Caetano na revolução dos
Cravos de 25 de Abril de 1974, passando a ser países soberanos. Já o mesmo não
se pode dizer de Timor Leste que tendo se separado de Portugal, foi invadida e
mantida como mera província da Indonésia desde 1975. Mantendo-se como
um Estado Não-Soberano, onde inclusive sofreu severas repressões políticas.
Timor-leste só conquistou a Independência em 2002, muito com a
ajuda de Portugal e da UE, passando a ser um país independente, mas não logo
soberano, já veremos porquê.
Países verdadeiramente soberanos poderemos dizer que são Israel, China, a
maioria dos Países Árabes, porque apesar de tratados celebrados não cederam
nenhuma das suas competências.
Uma grande quantidade de países, que sendo soberanos ingressam em
Confederações de Estados onde cedem parte da sua capacidade de Jus Tractum, ou
que limitam a sua competência no que se refere à Jus Beli ou ainda Jus
Legacion, deixam de ser na prática Estados Soberanos, embora isso seja uma
realidade prática, politicamente não é correto dizer. Nenhum governo assumiria
que o seu país perdera parte da sua soberania.
Estados Semissoberanos
São portanto os Estados que através de tratados, cedem uma das
suas competências, é o Caso de Portugal, ou Itália, que cedendo a
capacidade de impressão de papel moeda, cedendo a sua capacidade de Jus Tractum
perdeu a soberania plena e passou a Semissoberano, tal como qualquer outro
Estado Membro da União Europeia, ASEAN, Nafta, Mercosul, etc.
Tipos de Estados Semissoberanos:
- Confederados = Estados que fazem parte de uma
confederação como a União Europeia.
- Protegidos = Estados protegidos por outros como
Nauru, Kosovo, Timor.
- Neutralizados = Estados
cuja competência Jus Beli está limitada que seja por força de
imposição como a Alemanha após a II Guerra Mundial, ou por iniciativa própria
como a Suíça.
- Vassalo = Exemplo único é Andorra, com
uma co-gestão príncipes, que são o Presidente de França e do Bispo
Espanhol de Urgell.
- Exíguo = Países com territórios extremamente pequenos (também chamados de
micro-estados) é o caso de Mónaco, São Marino, Vaticano entre outros. Neste
caso os estados exíguos precisam de outros países que lhes assegurem
a representação ou a defesa.
Estados Não-Soberanos
Um Estado não-soberano é um Estado que não exerce nenhuma das suas
competências, como exemplo claro disso temos cada um dos Estados dos Estados
Unidos, ou os Estados da Alemanha ou ainda do Brasil. Portanto os Estados não
soberanos são Estados que compõe um país.
Tipos de Estados Não-Soberanos
- Federados = Estados que compõe uma federação, um
país federal como é o caso dos EUA.
- Uniões Reais = São Estados (Reinos, Principados
ou Grão-Ducados) que se juntam debaixo de uma só coroa, é o Caso do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que junta quatro países distintos:
Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. A Espanha também tem um
modelo parecido visto que é formada diferentes países como Castela, Galiza,
Catalunha e o País Basco.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de (2007) Edições
ISCSP, Lisboa, Pp 348-349
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