segunda-feira, 17 de abril de 2023

A Diferença Entre Estado, País e Nação


Para ilustrar a diferença que há entre Estado e Nação, deve-se observar que há quatro situações distintas sobre estes dois conceitos, a saber os seguintes tipos:

·   Estado com mais de uma nação;

·   Estado Nacional com uma só nação;

·   Nação sem Estado;

·   Nação dividida em mais de um Estado.

De acordo com o exposto acima, podemos ter em primeira análise que, há Nações sem Estado, como é o caso por exemplo da nação cigana, ou ainda das diversas tribos indígenas da América, tratando-se de nações pré-colombianas que não têm Estado, mas formam uma nação.

De igual modo, não é por acaso que este artigo é ilustrado com as bandeiras que formam o Reino Unido, porque ilustra bem que há dentro de um mesmo Estado Supra-nacional (o Reino Unido) quatro nações distintas a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte, neste último, a sua população maioritariamente católica é parte da nação irlandesa e como tal desejam juntar a Irlanda do Norte ao restante da República da Irlanda.

Numa segunda análise, temos uma nação dividida em mais de um Estado, como o povo do Curdistão, que se estende pelos territórios da Turquia, Síria, Iraque e Irão, contudo, identificam-se como uma única nação e lutam pela autodeterminação, nomeadamente na Turquia com o braço armado do PKK o Partido dos Trabalhadores do Curdistão.

No passado, houve o exemplo da Alemanha dividida em dois Estados, a RFA, ocidental, democrática e de economia liberal e a RDA, Oriental, de regime comunista, assim um mesmo povo e um mesmo país dividiram-se em dois Estados, o mesmo se passou com o Iémen e a Coreia, ambos os povos divididos entre Norte e Sul, ou ainda as duas Chinas, que se dividiram entre a continental comunista e a insular capitalista chamada de Formosa ou Taiwan.

Segue-se um outro exemplo, trata-se da existência de um Estado com mais de uma nação, cada uma com sua cultura tradições e língua próprias, é o caso do Reino Unido, que junta a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte; outro exemplo paradigmático é a Espanha onde há mais de uma nação com língua própria, como a Catalunha, País Basco, Galiza e Castela; na Bélgica juntaram-se num mesmo Estado os francófonos da Valónia, ao sul e os de língua flamenga ou holandesa da Flandres a Norte, um outro exemplo é a Confederação Helvética, que junta num mesmo Estado a federação de populações de línguas francesa, alemã, italiana e dialetos suíços.

No passado mais recente, há o exemplo da URSS com as suas quinze repúblicas socialistas, cada qual com sua língua, etnia e cultura próprias, que hoje formam Estados independentes, embora com a agravante de conflitos separatistas devido à deslocalização das populações autóctones para outras repúblicas; A Jugoslávia desmembrou-se devido a uma sangrenta guerra civil iniciada em 1991 na Bósnia-Herzegovina, fazendo surgir sete novos países; A Checoslováquia é outro exemplo, sendo que este desmembrou-se em 1992 por um plebiscito, dando lugar a dois novos países a República Checa e a Eslováquia.

Portanto a existência de um Estado com mais de uma nação é referente à organização política e jurídica na qual dois ou mais povos estão envolvidos por meio de uma União Real, uma Federação ou ainda uma Confederação de Povos e países que se unificaram sob o mesmo poder político central.

Resta clarificar os conceitos de Estado e Nação, que estão relacionados com o Território, Povo e Cidadania:

Os Elementos Fundamentais do Estado

Ø Existência de um Povo;

o      Elemento humano, composto pelos cidadãos.

Ø Posse de um Território;

o         Elemento físico da sua área geográfica

§  Área terrestre;

ü   Continental,

ü   Insular,

ü   Arquipelágico,

ü   Representativo – embaixadas.

§  Mar territorial;

ü   Até 12 milhas mais ZEE,

ü   Área lacustre,

ü   Área fluvial,

§  Espaço aéreo.

ü   Cobre todo o território nacional, terrestre, marítimo e a ZEE.

Ø Sustentado por um Poder Político.

o         Elemento Político ou o Aparelho Estatal;

§  Governo;

§  Parlamento;

§  Tribunais;

§  Conjunto de Leis e regras normativas.

o         Com reconhecimento do seu Status;

§  Pode ser um Estado Soberano;

ü   País independente.

§  Ou um Estado Semissoberano;

ü   País com independência limitada.

§  Ou Estado Não Soberano;

ü   Estado membro com autonomia.

Características Fundamentais da Nação:

Ø A partilha de uma mesma Cultura;

o      Dentro do território nacional;

o      Na diáspora (comunidades de emigrantes)

Ø A existência de um Idioma comum;

Ø Cumprimento das leis consuetudinárias comuns;

Ø Partilha das mesmas tradições, usos e costumes;

Ø Partilha de uma crença religiosa em comum ou maioritária;

Ø Podem existir traços fisionómicos comuns.

O Conceito de Estado

O Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que se torna assim uma palavra polissémica.

Resumindo, o Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado

·               Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

Ø    Elementos Materiais;

ü    População;

ü    Povo;

ü    Território.

Ø    Elementos Formais;

ü    Poder político soberano;

ü    Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem apresentado na maioria das pessoas, uma confusão com Povo, População e Cidadãos, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além disso há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes circunstâncias descritas abaixo:

a)  Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b)  Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro do território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida pelo acumulo por via da adoção ou de casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como abaixo indicado:

a)  Naturalização – Processo de aquisição de nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)   Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d)  Conversão – E o caso da religião judaica, em que o convertido passa a pertencer ao povo de Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

A Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

·     Ter autorização de residência no país, em alguns casos com 5 anos de residência efetiva;

·     Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país; comprovado através de prova escrita e oral.

·     Ter meios de subsistência que devem ser provados;

·     Não ter cometido crimes no país de origem;

·     Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional e jurídica do país de adoção.

Há países em que não há distinção de Natos de Naturalizados gozando os mesmos direitos, outros, porém não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a nacionalidade ser um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer pelo nascimento ou pela naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:

·    Renúncia - A pedido do próprio individuo.

·    Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.

·    Incompatibilidade – Quando não é permitido o acumulo de mais de uma ou duas nacionalidades.


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

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