terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 16 - Nação (conceitos)


Artigo do livro: Ciência Política em 50 Lições da Filipe de Freitas Leal

Nação: definição e correntes de pensamento

“Nação” é um termo muito conhecido de todos nós, que provém do latim nátio, de natus (nascido), significando raça, nascimento, espécie. É, portanto, um conceito que remete à ideia de pertencimento, de origem, de comunidade identitária. No entanto, essa palavra é vista muitas vezes de formas diversas e até opostas, resultando em acesas discussões teóricas e políticas.

Podemos distinguir duas grandes correntes de pensamento sobre a Teoria da Nação: a corrente transpersonalista (objetiva) e a corrente personalista (subjetiva). Ambas procuram responder à mesma pergunta: o que é que faz com que alguém pertença a uma nação?

A corrente transpersonalista / objetiva

A corrente transpersonalista parte de critérios mais concretos e visíveis, como a língua, raça, etnia, território, costumes e religião. Segundo esta leitura, para se pertencer a uma certa nação não basta a vontade; são requeridos elementos pré‑definidos, muitas vezes ligados à origem.

Para esta corrente, a nação é de ordem cultural, étnica e, em certa medida, também sanguínea, na medida em que se remete a uma ancestralidade ou origem genética. Ou se é, ou não se é, logo à nascença, de uma dada nacionalidade. Como exemplo, citam‑se frequentemente os ciganos e os judeus, que mantêm uma forte identidade coletiva, mesmo vivendo em diferentes países e sem sempre possuírem um Estado próprio.

A corrente transpersonalista foi, por vezes, erradamente denominada de “Germânica”, por se associar a certos estudos de fundo racialista surgidos no século XIX. Entre os seus principais autores encontram‑se:

  • Franceses: o Conde de Gobineau (1816–1882), com A desigualdade das raças humanas (1855); Vacher de Lapouge (1854–1936), com O Ariano, seu papel social (1899); e Augustin Thierry (1795–1856), com as Cartas sobre a História de França (1827).
  • Alemães: Otto Ammon (1842–1916), antropólogo alemão; Johann Gottlieb Fichte (1762–1814), com Discursos à nação alemã (1808).
  • Inglês: Houston Stewart Chamberlain (1855–1921), com As raízes do século XX (1899).
  • Portugueses: Marcello Caetano (1906-1980), com a sua obra de Direito Constitucional (1955), Mário Sá Carneiro (no contexto, provavelmente se refere a autores nacionalistas portugueses do período), Mário Sá (1893–1971), com o polémico livro A invasão dos judeus (1925).

Há, hoje em dia, críticas fortes a esta corrente, sobretudo por reduzir a nação a critérios de tipo biológico ou quase racial, quando muitas nações modernas são justamente mestiças, plurilingues e multiculturais, como o Brasil e os Estados Unidos.

A corrente personalista / subjetiva

A corrente personalista, por sua vez, entende a nação de forma mais subjetiva e voluntária. Para esta visão, basta que um indivíduo queira adherir à nação, aceitando a sua cultura, história e ordem jurídica, para poder ser considerado membro dela.

Neste sentido, a nação deixa de ser um dado de origem e passa a ser também um projeto político e moral, construído no tempo e na convivência. Como exemplo, temos países como Portugal, o Brasil ou os EUA, em que a nacionalidade pode ser adquirida por via de naturalização, sem que seja exigido um vínculo de raça, cor ou credo.

Entre os autores associados a esta corrente estão:

  • Franceses: Joseph Ernest Renan (1823–1892), com A História do povo de Israel (1883–1893) e André Malraux (1901–1976), com A Condição Humana (1933);
  • Espanhol: José Ortega y Gasset (1883–1955), com A rebelião das massas (1929);
  • Alemão: Max Weber (1864–1920), em Escritos políticos (1921);
  • Brasileiro: Gilberto Freyre (1900-1987), com Casa Grande & Senzala (1933).

Alguns pensadores, como o italiano Giuseppe Mazzini (1805–1872), com Deveres do Homem (1860), procuram articular elementos de ambas as correntes, reconhecendo ao mesmo tempo o peso da história comum e o valor da vontade coletiva na construção da nação.


O conceito de Estado

É importante que o leitor não confunda nação, sociedade e Estado. O Estado não é sinónimo de nação, nem de povo, embora possa incluir‑os como elementos.

Segundo o politólogo brasileiro Paulo Bonavides, o Estado pode ser entendido como a organização política da sociedade, tal como a Pólis dos gregos ou a Civitas e a Res publica dos romanos. O conceito moderno surge claramente na obra de Maquiavel, quando afirma, no capítulo I de O Príncipe:

“Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram ou são, repúblicas ou principados.”

Aqui, Maquiavel deixa a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, um poder coercivo, que se exerce para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

No Brasil, o escritor e político João Ubaldo Ribeiro observa, com razão, que o termo Estado gera confusão, pois muitas pessoas o associam logo a uma das unidades federativas do país (Estado de São Paulo, Estado do Rio de Janeiro, etc.). Por isso, é mais adequado dizer Estado‑Membro da Federação, reservando o termo “Estado” para a própria Federação brasileira.

Na língua portuguesa, “Estado” deriva do latim status, significando “modo de estar” ou “condição”. Trata‑se, portanto, de uma palavra polissémica, que pode designar tanto a organização política soberana quanto a situação em que se encontra algo ou alguém.

O conceito moderno de Estado remete, essencialmente, a três elementos:

1.     Povo – o elemento humano, composto pelos cidadãos e habitantes sujeitos às mesmas leis;

2.     Território – o espaço físico onde o Estado exerce a sua autoridade, incluindo o solo, o mar territorial e o espaço aéreo;

3.     Poder político soberano – aparelho estatal, instrumentos de coerção e um corpo de leis ou normas que regem o funcionamento da sociedade.

Uma vez reunidos estes três elementos, surge o Estado moderno, que pode ser soberano e independente, semi‑soberano (com limitações externas, como acontece em certos territórios associados) ou não‑soberano, como uma região autónoma ou um Estado‑Membro de uma Federação.

O conceito de Nação (retomada e aprofundamento)

Como foi referido, o conceito de nação tem gerado confusão entre muitos, que confundem povo, população e cidadãos como sinónimos. Trata‑se, porém, de conceitos relacionados, mas distintos.

A nação integra o elemento humano do Estado, a que chamamos povo, mas um povo pode ser composto por mais do que uma nação, quando há múltiplas comunidades identitárias no mesmo território.

O exemplo clássico é o povo espanhol, que, do ponto de vista político‑jurídico, é um só, mas que compreende, em termos identitários, pelo menos quatro grandes nações: os castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos. Para além destes, há ainda pequenos núcleos de outras comunidades, como os ciganos, que formam uma nação cigana, e os judeus, que, mesmo nascidos em Espanha, pertencem à nação israelita, por via histórica, cultural e religiosa.

Contudo, nos países modernos, a nação tende a ser construída de forma política e simbólica, através da história em comum, da linguagem, da educação, do símbolo nacional (como o hino, a bandeira) e da memória coletiva, e não apenas por raça ou sangue.

Atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de nação, convém focar na atribuição da nacionalidade, ou seja, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania.

As formas mais comuns de aquisição da nacionalidade são duas, designadas pelos termos latinos:

  • Jus sanguinis – Direito de sangue
  • Jus soli – Direito de solo

Jus sanguinis (direito de sangue)

O jus sanguinis refere‑se à atribuição da nacionalidade pela origem consanguínea, isto é, pelo nascimento de filhos de pais que já possuem determinada nacionalidade, independentemente do local onde o nascimento ocorra.

Neste sistema, a nação é percepcionada como um grupo de descendência, ligado por vínculos familiares e históricos. A nacionalidade transmite‑se de geração para geração, de forma mais ou menos automática, e não depende da localização geográfica do nascimento.

Jus soli (direito de solo)

O jus soli atribui a nacionalidade ao indivíduo que nasce dentro do território estatal. Aqui, o critério decisivo é o local de nascimento, e não a origem dos pais.

Este sistema é típico de países como os Estados Unidos e o Brasil, em que qualquer criança nascida no território nacional adquire a nacionalidade por direito de solo, independentemente da nacionalidade dos pais.

Muitos Estados combinam estes dois princípios, por exemplo, atribuindo a nacionalidade por jus sanguinis, mas permitindo a aquisição por jus soli em determinadas condições (como residência dos pais ou ausência de outra nacionalidade).

Naturalização e outras formas de aquisição

Além do nascimento, a nacionalidade pode ser adquirida por outros meios, sobretudo pela chamada naturalização, que é o processo formal pelo qual um estrangeiro passa a ser cidadão de um Estado.

Entre os principais caminhos, destacam‑se:

  • Naturalização – processo de aquisição da nacionalidade a pedido do próprio interessado.
  • Casamento – aquisição da cidadania por meio do casamento com um nacional (geralmente com condições de tempo de casamento e residência).
  • Adoção – quando uma criança é adotada por cidadãos de um Estado, passa a adquirir a nacionalidade destes, por via do jus sanguinis, na medida em que a lei considera os filhos adotivos com os mesmos direitos dos filhos biológicos.
  • Conversão – é o caso específico da religião judaica, em que o convertido pode ser reconhecido como parte do povo de Israel e, em certas condições, pedir para residir em Israel, adquirindo a cidadania israelita por via religiosa‑histórica.

A naturalização costuma ser um processo moroso e burocrático, que exige do candidato um conjunto de condições sine qua non, tais como:

1.     Possuir autorização de residência no país, em muitos casos com residência legal mínima de cinco anos;

2.     Ter domínio fluente do idioma e conhecimento da história, cultura e instituições do país, comprovado por exames escritos e orais;

3.     Dispor de meios de subsistência estáveis, demonstrados por documentos de emprego, rendimentos ou património;

4.     Não ter cometido crimes graves no país de origem ou no país de adoção;

5.     Aceitar e comprometer‑se em respeitar a ordem constitucional e jurídica do país, incluindo a renúncia, se necessário, a certos símbolos ou práticas contrárias à lei.

Diferenças entre nato e naturalizado

Em alguns países não há distinção entre cidadão nato e naturalizado, que gozam de direitos iguais em quase todos os aspetos. Em outros, porém, subsistem limitações importantes.

No Brasil, por exemplo, o naturalizado pode votar, trabalhar, estudar e exercer funções públicas, mas não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, nem ocupar cargos na linha de sucessão presidencial, como Presidente do Parlamento (ou Presidente do Senado, conforme o contexto). Já o cidadão nato pode aceder a todas essas funções.

Em Israel, em contrapartida, a distinção entre nato e naturalizado é menos relevante, sobretudo porque a própria aquisição da nacionalidade está ligada a um componente religioso e histórico: a Lei do Retorno permite que judeus de qualquer parte do mundo se estabeleçam em Israel e adquiram a cidadania, independentemente de terem nascido no país.

Perda e renúncia da cidadania

Tal como a cidadania pode ser adquirida pelo nascimento ou pela naturalização, também pode ser perdida em determinadas condições.

A perda da nacionalidade pode ocorrer de três formas principais:

  • Renúncia – quando o próprio cidadão, de forma voluntária, pede a renúncia à nacionalidade, por desejo de adoptar outra;
  • Cassação – quando, por motivos de interesse público, o Estado retira a cidadania, por exemplo, em casos de traição à pátria, crimes de sangue, atividade terrorista ou falsificação de documentos para a obtenção da nacionalidade;
  • Incompatibilidade – quando a lei não permite o acúmulo de duas ou mais nacionalidades, obrigando o indivíduo a escolher entre uma e outra.

Em alguns Estados, a renúncia e a cassação da nacionalidade são sujeitas a debate político e judicial, pois tocam na identidade fundamental do indivíduo e podem conduzir à apatridia, isto é, ao estado de pessoa sem qualquer nacionalidade reconhecida.

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BIBLIOGRAFIA

  • BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2010.
  • CAETANO, Marcello. Direito Constitucional. 5.ª ed. Coimbra: Almedina, 1955.
  • FREYRE, Gilberto. Casa‑Grande & Senzala. 70.ª ed. Rio de Janeiro: Record, 1933.
  • LARA, António de Sousa. Introdução à Teoria do Estado. Lisboa: Plátano Editora, (última edição disponível).
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SENADO FEDERAL. Revista do Instituto Legislativo Federal – “O que vem a ser Nação no contexto atual?”. Ano 49, n.º 196, 2019.
ENGLISH VERSION

Article from the Book: Political Science in 50 Lessons 

by Filipe de Freitas Leal

Nation: Definition and Schools of  Thought

"Nation" is a term well-known to all of us, deriving from the Latin natio, from natus (born), meaning race, birth, species. It is, therefore, a concept that refers to the idea of belonging, origin, and identity-based community. However, this word is often viewed in diverse and even opposing ways, leading to heated theoretical and political discussions.

We can distinguish two major schools of thought in the Theory of the Nation: the transpersonalist (objective) school and the personalist (subjective) school. Both seek to answer the same question: what makes someone belong to a nation?

The Transpersonalist/Objective School

The transpersonalist school starts from more concrete and visible criteria, such as language, race, ethnicity, territory, customs, and religion. According to this view, belonging to a certain nation requires more than just will; predefined elements, often linked to origin, are necessary.

For this school, the nation is of a cultural, ethnic, and to some extent blood-related order, insofar as it refers to ancestry or genetic origin. One either is or is not, from birth, of a given nationality. Examples often cited include Gypsies and Jews, who maintain a strong collective identity even when living in different countries and not always having their own state.

The transpersonalist school was sometimes erroneously called "Germanic" due to its association with certain racialist studies from the 19th century. Among its main authors are:

French: Count Joseph Arthur de Gobineau (1816–1882), with The Inequality of Human Races (1855); Vacher de Lapouge (1854–1936), with The Aryan, His Social Role (1899); and Augustin Thierry (1795–1856), with Letters on the History of France (1827).

German: Otto Ammon (1842–1916), German anthropologist; Johann Gottlieb Fichte (1762–1814), with Addresses to the German Nation (1808).

English: Houston Stewart Chamberlain (1855–1921), with The Foundations of the Nineteenth Century (1899).

Portuguese: Marcello Caetano (1906–1980), with his work Constitutional Law (1955); Mário Sá Carneiro (in context, likely referring to Portuguese nationalist authors of the period); Mário Sá (1893–1971), with the controversial book The Invasion of the Jews (1925).

Today, there are strong criticisms of this school, especially for reducing the nation to biological or quasi-racial criteria, when many modern nations are precisely mixed-race, multilingual, and multicultural, like Brazil and the United States.

The Personalist/Subjective School

The personalist school, in turn, understands the nation in a more subjective and voluntary way. For this view, it suffices for an individual to want to adhere to the nation, accepting its culture, history, and legal order, to be considered a member.

In this sense, the nation ceases to be a matter of origin and becomes also a political and moral project, built over time and through coexistence. Examples include countries like Portugal, Brazil, or the USA, where nationality can be acquired through naturalization, without requiring ties of race, color, or creed.

Authors associated with this school include:

French: Joseph Ernest Renan (1823–1892), with History of the People of Israel (1883–1893) and André Malraux (1901–1976), with Man's Fate (1933);

Spanish: José Ortega y Gasset (1883–1955), with The Revolt of the Masses (1929);

German: Max Weber (1864–1920), in Political Writings (1921);

Brazilian: Gilberto Freyre (1900–1987), with The Masters and the Slaves (1933).

Some thinkers, like the Italian Giuseppe Mazzini (1805–1872), with Duties of Man (1860), seek to articulate elements from both schools, recognizing both the weight of shared history and the value of collective will in nation-building.

The Concept of the State

It is important for the reader not to confuse nation, society, and State. The State is not synonymous with nation or people, although it may include them as elements.

According to Brazilian political scientist Paulo Bonavides, the State can be understood as the political organization of society, like the Greek Polis or the Roman Civitas and Res publica. The modern concept emerges clearly in Machiavelli's work, in Chapter I of The Prince:

"All states, all dominions that have held and hold sway over mankind, have been and are either republics or principalities."

Here, Machiavelli conveys that the State is power over men or communities, a coercive power exercised for the maintenance of the State itself and the common good.

In Brazil, writer and politician João Ubaldo Ribeiro rightly notes that the term State causes confusion, as many people associate it immediately with one of the country's federative units (State of São Paulo, State of Rio de Janeiro, etc.). Therefore, it is more appropriate to say Federative Member State, reserving "State" for the Brazilian Federation itself.

In Portuguese, "State" derives from Latin status, meaning "way of being" or "condition." It is a polysemous word, which can designate both the sovereign political organization and the situation of something or someone.

The modern concept of State essentially refers to three elements:

  1. People – the human element, composed of citizens and inhabitants subject to the same laws;
  2. Territory – the physical space where the State exercises its authority, including land, territorial sea, and airspace;
  3. Sovereign political power – state apparatus, instruments of coercion, and a body of laws or norms governing society's functioning.

Once these three elements are gathered, the modern State emerges, which can be sovereign and independentsemi-sovereign (with external limitations, as in certain associated territories), or non-sovereign, like an autonomous region or a Federative Member State.

The Concept of Nation (Review and Deepening)

As mentioned, the concept of nation has caused confusion for many, who mix up people, population, and citizens as synonyms. However, these are related but distinct concepts.

The nation integrates the human element of the State, which we call people, but a people can be composed of more than one nation when there are multiple identity communities in the same territory.

The classic example is the Spanish people, which, from a political-legal viewpoint, is one, but in identity terms, comprises at least four major nations: Castilians, Galicians, Catalans, and Basques. Beyond these, there are small nuclei of other communities, like Gypsies, who form a Gypsy nation, and Jews, who, even born in Spain, belong to the Israelite nation through historical, cultural, and religious ties.

However, in modern countries, the nation tends to be constructed politically and symbolically through shared history, language, education, national symbols (like the anthem, flag), and collective memory, and not just by race or blood.

Attribution of Nationality

Once the concept of nation is defined, it is worth focusing on the attribution of nationality, that is, how it is acquired and who can acquire a given nationality or citizenship.

The most common ways of acquiring nationality are two, designated by the Latin terms:

Jus sanguinis – Right of blood
Jus soli – Right of soil

Jus Sanguinis (Right of Blood)

Jus sanguinis refers to the attribution of nationality by consanguineous origin, that is, by the birth of children to parents who already hold a certain nationality, regardless of the place of birth.

In this system, the nation is perceived as a group of descent, linked by family and historical ties. Nationality is transmitted from generation to generation, more or less automatically, and does not depend on the geographical location of birth.

Jus Soli (Right of Soil)

Jus soli attributes nationality to the individual born within the state territory. Here, the decisive criterion is the place of birth, not the parents' origin.

This system is typical of countries like the United States and Brazil, where any child born on national territory acquires nationality by right of soil, regardless of the parents' nationality.

Many states combine these two principles, for example, attributing nationality by jus sanguinis but allowing acquisition by jus soli under certain conditions (such as parents' residence or absence of another nationality).

Naturalization and Other Forms of Acquisition

Besides birth, nationality can be acquired by other means, especially through naturalization, the formal process by which a foreigner becomes a citizen of a state.

Among the main paths, the following stand out:

  • Naturalization – process of acquiring nationality at the request of the interested party.
  • Marriage – acquisition of citizenship through marriage to a national (usually with conditions of marriage duration and residence).
  • Adoption – when a child is adopted by citizens of a state, they acquire their nationality via jus sanguinis, as the law treats adoptive children with the same rights as biological ones.
  • Conversion – a specific case of Judaism, where the convert may be recognized as part of the people of Israel and, under certain conditions, request to reside in Israel, acquiring Israeli citizenship through religious-historical ties.

Naturalization is usually a slow and bureaucratic process, requiring the candidate to meet sine qua non conditions, such as:

  1. Having residence authorization in the country, often with a minimum legal residence of five years;
  2. Having fluent command of the language and knowledge of history, culture, and institutions, proven by written and oral exams;
  3. Having stable means of subsistence, demonstrated by employment documents, income, or assets;
  4. Not having committed serious crimes in the country of origin or the adopting country;
  5. Accepting and committing to respect the constitutional and legal order, including renouncing, if necessary, certain symbols or practices contrary to the law.

Differences Between Native and Naturalized Citizens

In some countries, there is no distinction between native citizen and naturalized citizen, who enjoy equal rights in almost all aspects. In others, however, important limitations persist.

In Brazil, for example, the naturalized citizen can vote, work, study, and hold public office, but cannot be elected Senator or President of the Republic, nor hold positions in the presidential line of succession, such as President of Parliament (or President of the Senate, depending on context). The native citizen can access all such roles.

In Israel, by contrast, the distinction between native and naturalized is less relevant, especially because nationality acquisition is linked to a religious and historical component: the Law of Return allows Jews from anywhere in the world to settle in Israel and acquire citizenship, regardless of birthplace.

Loss and Renunciation of Citizenship

Just as citizenship can be acquired by birth or naturalization, it can also be lost under certain conditions.

The loss of nationality can occur in three main ways:

  • Renunciation – when the citizen themselves voluntarily requests renunciation of nationality to adopt another;
  • Revocation – when, for reasons of public interest, the State withdraws citizenship, e.g., in cases of treason, blood crimes, terrorist activity, or forgery of documents to obtain nationality;
  • Incompatibility – when the law does not allow holding two or more nationalities, forcing the individual to choose one.

In some states, renunciation and revocation of nationality are subject to political and judicial debate, as they touch on the individual's fundamental identity and can lead to apatridia, i.e., the state of a person without any recognized nationality.


BIBLIOGRAPHY

BONAVIDES, Paulo. Political Science. São Paulo: Malheiros, 2010.
CAETANO, Marcello. Constitutional Law. 5th ed. Coimbra: Almedina, 1955.
FREYRE, Gilberto. The Masters and the Slaves. 70th ed. Rio de Janeiro: Record, 1933.
LARA, António de Sousa. Introduction to the Theory of the State. Lisbon: Plátano Editora (latest available edition).
SILVA, José Afonso da. Course on Positive Constitutional Law. 40th ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
SENADO FEDERAL. Journal of the Federal Legislative Institute – “What is a Nation in the Current Context?”. Year 49, No. 196, 2019.


Se preferir pode ouvir o artigo.


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.


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Ciência Política # 17 - Nação e o Poder

O Estado organiza-se de diferentes formas de acordo com a sua formação histórica, temos pois vários tipos de nação a saber:

a-) Estado Nação - A um Estado corresponde uma nação, um povo,  um território e um poder político. (Exemplo: Portugal).

b-) Estado com várias Nações - A um Estado corresponde um mesmo poder político,  um mesmo território, mas mais de uma nação. (Exemplo: Bélgica, Russia, Espanha).

c-) Nação repartida em vários Estados - Uma mesma nação encontra-se repartida em       vários Estados, temos o exemplo do povo árabe, os albaneses que se encontram repartidos entre a Albania e o  Kosovo e o povo Coreano entre as Duas Coreias.

d-) Nação sem Estado - Aconteceu como o povo judeu, acontece com o povo curdo, é claramente o que acontece hoje com o povo cigado (os Roms) há um nação e não há nem território nem poder político.


d-) Estado sem Nação - Há o Poder Político, há o Território, mas não há claramente uma nação, é o que acontece com os novos países de África, como por exemplo a Libéria, a Nigéria.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 18 - A Constituição

A Constituição elemento fundamental do Estado
Qualquer Estado, com os seus três elementos fundamentais, isto é com um Território, Povo e Poder Político, têm necessariamente que ter uma Constituição como elemento agregador e determinador da sua organização Política, Económica e Social.
 As Constituições variam de país para país, e de regime para regime de acordo com características diferentes ou seja quanto à sua natureza.
 A Constituição (Lei Fundamental) está no topo das normas jurídicas e todas as outras leis estão sujeitas à constituição, subordinando-se a ela, daí a sua importância para o Estado.
É a constituição que estabelece a organização política, económica, social e administrativa do Estado bem como o seu regime, legitimidade, exercício e modo de alternância do poder. 
Quanto à sua Natureza
As Constituições dividem-se em dois tipos a) Históricas e b) Escritas então temos que:
A - Históricas: Aparecem sempre em 1º lugar, e decorrem do decalco de tradições, usos e costumes ou seja é Consuetudinária (Ex. Reino Unido), mas também se pode dizer que a constituição do Reino Unido, a "Magna Carta" é datada de 1215 usada ainda hoje e um Lei Histórica, é material e formal por ser compilada da lei consuetudinária.
B - Escritas: Constituição Material e formal, de raiz, normalmente nasce de uma revolução, sobretudo das revoluções liberais, do ideal da Revolução Francesa, o caso de Timor Leste é paradigmático deste tipo de constituições, onde a constituição da República Portuguesa serviu de modelo, sendo ela própria deste tipo.
Quanto ao seu Conteúdo
Quanto ao Conteúdo, as constituições podem ser de dois tipos, 1º Liberais e 2º Programáticas.
1º - Liberais: como acima falado decorreram das ideias da Revolução Francesa, e da Independência dos Estados Unidos, que ocorreram no final do Séc. XVIII, mas também e sobretudo da Revoluções liberais que alastraram-se por toda a Europa no Séc. XIX, em Portugal a Revolução Liberal ocorreu em 1820 e a constituição que lhe segui foi a de 1822, essa revolução e sua constituição influenciou a Elite brasileira e o Príncipe regente D. Pedro na tomada de decisão pela independência do Brasil.
Neste tipo de constituições, o Estado está afastado das decisões de caráter meramente económico, mas funciona sim como um árbitro, identifica a estrutura do poder político, o seu território, a cidadania e a declaração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2º - Programáticas: Nascem com a revolução bolchevique de 1917, aqui temos o Estado que passa a intervir a todos os níveis da sociedade onde os direitos têm um pendor marcadamente socialista e preocupas-se com o bem estar das populações, na democracia também passou a haver constituições programáticas  como foi a portuguesa de 1976.
No Estado Novo em Portugal, a constituição de 1933 não sendo liberal era programática, com um forte caráter corporativista e fascista.
Na maioria dos países hoje em dia, as constituições são do tipo programático, no que se refere à preocupação do Estado pelo bem estar social, não intervindo no entanto nas decisões económicas, e reforça substancialmente os direitos de cidadania.
Quanto à Revisão
As constituições face à sua revisão, podem ser de dois tipos,  Rígidas e Flexíveis quanto ao que pode e não pode ser revisto e alterado.
Rígida:  É a constituição que não permite revisões, quando muito são possíveis as ditas emendas constitucionais.
Flexíveis: É o tipo de constituição que permite revisões, respeitando no entanto os limites estipulados na mesma que podem ser de 4 tipos a saber:
   a) Circunstanciais – Estado de Sítio ou de emercência ou de exceção. Artº 289 da CRP.
   b) Temporais – Quando pode ser feita a revisão, Artº 284 da CRP.
   c) Materiais – Matéria que não pode ser revista, Artº 288 da CRP.
   d) Formais – Quem formalmente pode fazer a revisão, Artº 285 a 287 da CRP. (os deputados em nome individual e em efetividade de funções)
Do acima citado na alínea c) materiais, temos que as matérias onde não pode ter revisão de artigos são:
1- A independência nacional e a unidade do Estado.
2- A forma republicana do regime e a separação entre a Igreja e o Estado.
3- Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4- O sufrágio universal.
5- Pluralismo e liberdade de associação político-partidária e sindical, entre outros.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 19 - Os Fins do Estado


Os fins do Estado em 1º a Segurança, 2º a Justiça e 3º o Bem Estar Social, são portanto o que fundamenta o Estado moderno.
O fim do bem estar económico e social existe desde que foram instituídas as primeiras constituições liberais e programáticas nos Estados. pois o poder político passou a preocupar-se com a Economia no New Deal de Roosevelt, como forma de evitar as graves crises como a de 1929, mas também com a Revolução Socialista bolchevique de 1917, que colocou na constituição soviética o programa do Partido Comunista, daí chamar-se programáticas a essas constituições.

O primeiro fim foi a Segurança, que inicialmente privada, ou seja nas mãos dos Senhores Feudais, (os Senhores da guerra da Idade Média) acabou por ser aglutinado pelo Estado como tropas reais e nacionais.

A Justiça também era privada, cada corporação tinha a sua justiça, os Senhores Feudais tinham a sua justiça, a Igreja Católica também possuía uma justiça particular de acordo com os seus interesses, as Universidades e até as aldeias exerciam a própria justiça, com o tempo viu-se a necessidade de unificar tudo numa única justiça do Rei ou da Coroa, então já com juízes preparados para o devido efeito. Por outras palavra a justiça funcionava de acordo com os interesses do poder, exercido que pelos senhores feudais, corporações ou outros. Os direitos humanos estavam ainda muito longe de emergir para a humanidade.

Por ultimo veio o Bem Estar Económico e Social, hoje em dia ao não conseguir garantir em pleno o Estado também atribui as responsabilidades sociais ao setor privado.

Nos EUA este setor é praticamente todo ele privado devido à ideologia liberal que caracteriza a constituição estadunidense.

Em Portugal, no Brasil e noutros países do Mundo, o Bem Estar Social é um sistema misto entre o Estado e o setor privado como a Banca com as poupanças de reforma, como as seguradoras com seguros de saúde entre outras instituições de carater caritativo como é o caso das IPSS's.

A Segurança interna também pode ser privada hoje em dia, tais como as empresas de vigilância e segurança contratadas por empresas especialmente a banca.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 20 - A Teoria das Elites


A etimologia da palavra mostra-nos o seu verdadeiro significado, vem do francês antigo éliere e significa eleger escolher, utilizado para designar algo ou alguém que tinha uma qualidade excepcional  mais tarde empregou-se o termo a fins militares, políticos e sociais.

Ao contrário do que a grande maioria das pessoas pensa, Elite não significa ser rico ou de uma classe social alta, mas significa sim ser o melhor naquilo que se faz. Todas as classes e todas as profissões têm a sua elite, os seus líderes.

Os teóricos desta teoria são os sociólogos Vilfredo Pareto, Gaetano Mosca e Robert Michels.

Pareto entendeu que se deveria descobrir o porquê as pessoas agem de uma determinada maneira, sendo tanto lógica como ilógica, essas ações pautam-se por ações e por omissões. Pareto chamou a estas atitudes de "Resíduos" e "Persistência nos Agregados".

I - Resíduos de Combinações
: Instintos que explicam comportamentos e que estão ligados ao risco, à inovação, à mudança e que fazem as Elites.

II - Persistência nos agregados - São também instintos que explicam por sua vez o contrário, ou seja a resistência ao risco, à inovação e à mudança que tanto têm caracterizado o que Pareto chama de "Massas".

Para Pareto a alternância do poder político ocorre entre as elites, governantes e não governantes, contudo não ocorre nunca nas "massas", visto não estarem aptas para o poder.

Coroação de Carlos Magno pelo Papa Leão III
Há vários tipos de Elite, segundo Pareto, uma é a Elite de Raposas - esperteza na governação (como exemplo temos o Partido Democrático nos EUA e o Presidente Clinton), a outra é a Elite dos Leões - governam com a força (como exemplo temos o Partido Republicano dos EUA e o Presidente Bush ou o Candidato Donald Trump, (ultra conservadores e imbuídos de uma ideologia belicista).

A Elite é conservadora no que se refere às massas.
Hoje em dia, temos também como exemplo de elite, os formadores de opinião e os líderes em diversas áreas sociais, politicas económicas e culturais


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 21 - O Parlamentarismo

O Parlamentarismo, é um sistema politico de governo, que emana diretamente do Parlamento que por sua vez emana do voto dos cidadãos, pelo sufrágio direto, secreto e universal, tanto pode funcionar em sistemas de Estado como a Monarquia ou uma República, no primeiro chama-se Monarquia Constitucional e no segundo República Parlamentar.

Os deputados são eleitos de diferentes formas consoante a lei em vigor em determinados países, por exemplo, o sistema uninominal, em que se vota não apenas no partido mas sim num candidato especifico desse partido como acontece por exemplo em Espanha, Itália, entre outros países parlamentaristas.

Em Portugal, não se vota diretamente no candidato a deputado, ou seja não, se vota num candidato em particular, vota-se apenas na lista de um partido politico, sendo que para o devido efeito, o partido é que elabora o lugar que cada candidato terá na lista de candidatos à Assembleia da República por cada circulo nominal distrital; Muitas vezes os eleitores comuns, só tem conhecimento do chamado Cabeça de Lista, desconhecendo o conjunto dos restantes candidatos do partido com o qual simpatiza. Os líderes dos principais Partidos, também eles candidatos a deputados, são os chamados Cabeças de Lista (normalmente pela Capital) em um lugar elegível, garantindo à partida a sua eleição para o Parlamento, 
desse poderá vir a ser nomeado Primeiro Ministro o deputado eleito, que seja o líder do partido mais votado, ou da maior força politica formada no parlamento.

No Brasil,  apesar de ser presidencialista, e apenas para fazermos uma comparação,   os candidatos a deputados são escolhidos individualmente pelos eleitores, votando no nome e não apenas no partido, havendo assim no final da contagem geral por partido, uma rebuscagem, para eleger deputados dos partidos mais votados e garantir o sistema de representatividade proporcional.

Em determinados países, o Parlamento é Bicameral (Câmara Alta ou Senado e Câmara Baixa ou Câmara dos Deputados) como a Alemanha, a Áustria, o Reino Unido, a Espanha, a Itália, noutros é Unicameral como Portugal, Finlândia, Israel e Suécia.

Como funciona o sistema parlamentarista?


Grécia - Tomada de Posse de Alexis Tsipras do Syriza.
Realizadas as eleições, e obtidos os resultados de cada partido com assento parlamentar, o Chefe de Estado, ouve as propostas de cada um dos partidos, e convida para formar governo a força politica que consiga uma maioria parlamentar, quer essa maioria seja saida das urnas, quer seja uma aliança pós eleitoral. 


As maiorias são da seguinte ordem, Maioria Absoluta, quando tem a metade do hemiciclo mais um deputado, Maioria confortável quanto tem pouco menos da metade dos assentos parlamentares mas consegue negociar à esquerda e à direita e por fim , Maioria Relativa, quando tem a maioria das cadeiras, mas não consegue governar sozinho.

Após a nomeação de um Primeiro Ministro ( ou Presidente do Conselho ou Chanceler) o governo é formado e toma posse com poderes limitados, elabora o seu programa de governo e o submete à aprovação do Parlamento. Caso o Parlamento rejeite o programa o governo cai automaticamente  mas isso só acontece se o governo for minoritário, se for maioritário, o governo é aprovado e terá de governar tanto quanto possível dentro do programa que apresentou.

Quem Escolhe os Ministros?

O Cargo de Primeiro Ministro não é um cargo eletivo, mas sim de nomeação, e enquanto o Chefe de Estado escolhe o Primeiro Ministro, que advém da força ou das forças politicas maioritárias, normalmente sendo o líder dessa força, os Ministros e os Secretários de Estado são por sua vez escolhidos pelo Chefe do Governo recém nomeado, apresentando os nomes do seu gabinete ao Chefe de Estado, que dará o Aval final (por mera tradição) e é o Chefe de Estado que dá posse a todo o Governo.

Quando um governo cai?

Um governo pode cair, quando perde apoio no Parlamento, por discordância de politicas a ser tomadas, e uma das partes (bancadas partidárias) resolve fazer uma Moção de Censura  se essa moção de censura, for aprovada com maioria no parlamento, o governo cai automaticamente.

Há contudo outra forma de o governo cair, mas por iniciativa própria, ou seja, quando um governo quer fazer alterações programáticas às suas politicas, e garantir a sua sobrevivência, submete-se a uma Moção de Confiança, é uma forma típica de calar a oposição por algum tempo, mas por vezes corre mal, se não tiver a maioria a seu favor, perde a moção e cai, por vezes é mesmo esse o objetivo dos atores políticos, provocar eleições para conseguir uma maioria parlamentar.

E o que acontece após cair o governo?

Varia de país para país, normalmente, um país não pode estar sempre a fazer eleições, seria desgastante para o sistema político, por isso, há o mecanismo de se procurar no parlamento novos entendimentos quer à esquerda ou à direita para se poder formar um novo governo.
Se não se chegar a nenhum entendimento dentro de prazos estipulados por lei, o Chefe de Estado (O Monarca ou O Presidente da República) convocam eleições legislativas.

Os deputados votam em bloco ou separadamente?

O Modo como os deputados votam, é estipulado por leis regulamentares do Parlamento e do sistema politico, claro que um deputado não pode votar contra a sua consciência, como em casos graves como por exemplo a pena de morte, a legalização do aborto, a eutanásia, questões ambientais, que estão muito em voga nos tempos modernos, permite-se duas hipóteses, 1.º votar um diploma em consciência, 2.º ausentar-se temporariamente do parlamento, contudo na maioria dos casos é normal que os deputados votem em bloco, caso contrario os partidos e os seus programas eleitorais não fariam qualquer sentido.

Outro aspecto a ter em conta é que os deputados após tomar posse, são encaminhados por assim dizer para grupos parlamentares de discussão específicos, como o trabalho, a saúde, a educação, os transportes, entre tantos outros assuntos, que antes de ser votados são discutidos ao pormenor, por esses deputados, com informações especificas sobre as problemáticas em causa, pelo que as votações requerem muito trabalho e estudo até serem feitas.

Quais as vantagens do Parlamentarismo?

É apesar das aparências um sistema simples, e de muita flexibilidade, isto porque enquanto no Presidencialismo o Presidente da República é o chefe de Estado e de governo, o que faz com que não possa haver tão facilmente a destituição desse governo, que por natureza do sistema tem que cumprir o seu mandato até o fim, isso faz com que em casos graves que se tenha de destituir o Presidente se provoquem sérias crises políticas, como ocorreu com Richard Nixon Presidente dos EUA em 1974, Color de Mello em 1992 e recentemente se tenta fazer com Dilma Rousseff no Brasil


Ao contrario, no parlamentarismo, o governo pode ser demitido e nomeado outro governo logo de seguida, sem qualquer trauma, ou stress, visto que o regime é garantido pelo Parlamento e o Estado é chefiado pelo Presidente, as instituições funcionam com 4 poderes separados entre si, a saber:
1.º - Poder Legislativo (Parlamento) do qual emana o governo.
2.º - Poder Judiciário - Tribunais que fazem cumprir a Justiça.
3.º - Poder Moderador - O Presidente da República, o garante do Regime.
4.º - Poder Executivo - O Governo, que emana do Parlamento e é nomeado pelo Presidente.

Neste sentido a grande vantagem do Parlamentarismo é a flexibilidade de mudanças politicas, sem danos sociais ou económicos de crises, o que não acontece no Presidencialismo, há outros tipos mitigados de parlamentarismo com presidencialismo que é o caso Francês que falaremos mais adiante sobre Semi-presidencialismo e Semi-parlamentarismo, o que são e como funcionam.


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Luaty Beirão Enfrenta o Regime Angolano

Luaty Beirão é um jovem luso angolano cantor e ativista pelos Direitos Humanos, que veio mostrar ao mundo a sua indignação contra o Regime Politico ditatorial de Angola, foi preso há mais de 4 meses, por se encontrar em reunião com outros 14 jovens onde discutiam sobre a política angolana e a falta de democracia e liberdade que se sente naquele país.
A greve de fome fez que fosse transferido da Prisão de São Paulo em Luanda para uma clínica privada na Capital angolana, contudo recusa-se em nome da luta pela democracia a receber tratamento, e deixou escrita essa decisão invocando a Declaração de Malta, caso venha a perder a consciência brevemente, afirmando que só irá abandonar a greve de fome, se ele e os seus colegas forem libertados.
Luaty Beirão recebeu ontem a visita de vários diplomatas entre eles o embaixador português, pelo que o governo de Eduardo dos Santos tem vindo a ser pressionado pela comunidade internacional perante este caso.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

 
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