sexta-feira, 1 de abril de 2022

Conceitos de Povo, População e Cidadão.

À primeira vista parece que se trata de sinónimos e devido a isso, muita gente acaba por confundir estes três termos, que embora estejam relacionados entre si, têm no entanto significados próprios, há ainda mais um termo paralelo de grande importância para desenvolvermos dos conceitos acima, trata-se da definição de habitante, célula elementar do qual se forma uma população.

Um Estado, como já fora referido nos capítulos antecedentes, requer um conjunto de elementos, sendo um deles o território, os outros dois são o povo e o poder político, sem povo, não há poder político, embora possa-se pertencer a um povo sem território e sem Estado.

Um outro elemento de um País é o elemento humano, denominado de população, corresponde ao conjunto de todos habitantes, que se dividem por sua vez em habitantes nacionais e imigrantes ou habitantes estrangeiros, que habitam dentro do respetivo território e estão submetidos à norma jurídica vigente tal como os cidadãos.

O conceito de Povo é algo mais abrangente, devido a que o povo de um país é apenas formado pelo elemento humano dos habitantes natos e os naturalizados, também denominados de Cidadãos, os habitantes estrangeiros não fazem parte do povo do País em que residam, contudo, Povo é um elemento que só a ordem jurídica define em Lei quem faz ou não parte desse elemento fundamental e quais as condições para que tal seja possível.

Quanto ao conceito de Cidadão, entende-se pelo individuo, que sendo nato ou naturalizado tem o pleno exercício dos seus direitos políticos e civis, cabe aos cidadãos pelo exercício do voto a escolha dos seus governantes.


No capítulo 30 do livro "Ciência Política em 50 Lições, foi referido que para se ser parte de um povo, há essencialmente duas formas básicas, a primeira é pelo nascimento, o que torna o individuo um Cidadão Nato e a segunda pela aquisição, que torna o individuo um Cidadão Naturalizado.

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Autor do blog: Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

O Que é a Soberania?

 


Por soberania, entende-se as três capacidades básicas que um estado deve ter, como garantir a sua defesa, fazer-se representar e ser reconhecido, bem como a capacidade de celebrar acordos e tratados internacionais com outros Estados. Antigamente a Coroa era o símbolo máximo da Soberania de um pais, e que outorgava o Poder sobre o monarca.

Contudo, a soberania é um atributo que um país ou um Estado tem, cada um em diferentes graus de acordo com os critérios acima mencionados, variando a soberania de um Estado plenamente soberano, a um Estado semissoberano, ou seja, com soberania limitada, por último, um Estado pode não ser soberano se não for capaz de realizar um dos três critérios acima referidos, como por exemplo a defesa, nesse caso pede a proteção de um país aliado, tornando-se um Estado Semissoberano.

O conceito moderno de Soberania surgiu com Jean Bodin em 1576 no seu livro ‘Les Six Livres de La Republique’ e mais tarde em 1762 na obra de Jean Jacques Rosseau intitulada de ‘O Contrato Social’ onde abordam a soberania com três características que emanavam da vontade popular, uma soberania una, indivisível e inalienável, conceito este que tem ainda influência a moderna definição de Soberania, pelo que os critérios de soberania fundamentam-se atualmente nas quatro característica abaixo assinaladas:

·       Una – Nenhum outro poder político se coloca acima da soberania do Poder Político do Estado, que tem por função a própria unidade nacional.

·       Indivisível – Aplica-se a todas as esferas da vida em sociedade, ainda que ocorra a separação de poderes Legislativo, Judiciário e o Executivo concorrem para o bem comum do Estado.

·       Inalienável - Algo a que o poder político não pode prescindir, porque emana da natureza material e formal do próprio Estado.

·       Imprescritível – Não se prevê que possa ter prazo, simplesmente existe e exerce-se.

Assim as três características do exercício da soberania de um Estado são as abaixo indicadas:

·       Jus Belli - O direito do Estado defender-se militarmente, declarar a Guerra e assinar os acordos de paz.

o  Países Neutralizados por imposição são aqueles que estão impedidos do exercício do Jus Belli, foi o caso da Alemanha e do Japão no pós-guerra.

o  Países Autoneutralizados, são aqueles que não Exercem o Jus Belli por opção própria, é o caso da Áustria, Costa Rica e da Suíça.

o  Países neutrais são países que podem usar o Jus Belli porém optam por não tomar partido de nenhuma das forças beligerantes foi o caso de Portugal e da Espanha durante a II Guerra Mundial.  

·       Jus Legacionem – A capacidade de o Estado fazer-se representar por um corpo diplomático de embaixadores e serviços consulares perante outros Estados e organismo internacionais.

·       Jus Tractum – O direito de um Estado de realizar Tratados com Estados congéneres.

Assim caso uma destas três características não seja possível ser realizada pelo poder político de um País, vai definir o tipo de Estado, se soberano, semissoberano ou não-soberano, como na tipologia de Estados na página seguinte.

Tipologia dos Estados quanto à Sua Soberania

·       Estados Soberanos

Têm o pleno exercício da soberania.

Ø  China

Ø  Rússia;

Ø  Israel;

Ø  África do Sul

·       Estados Semissoberanos

Quando cedem parte da soberania.

Ø  Países membro da UE União Europeia;

Ø  Países membros da OTAN;

Ø  Estados membros de uma Confederação

Ø Reinos membros de uma União Real.

·       Estados Não-soberanos

Não têm soberania

Ø  Estados membros de uma Federação;

Ø  Regiões Autónomas;

Ø  Dependências e protetorados.

 

Deve-se aprofundar o conceito a partir do estudo da tipologia dos Estados Semissoberano e Não-soberanos no esquema abaixo:

Tipologia de Estados em Situações Específicas

·       Estados Exíguos

Área diminuta, não exercem o Jus Belli

Ø  Cidade Estado do Vaticano;

Ø  República de San Marino;

Ø  Principado de Liechtenstein;

·       Estados Membros de uma Confederação

Cedem parte de uma das três competências.

Ø  Países membros da UE União Europeia;

Ø  Países membros da OTAN;

·       Estados Vassalos

Fenómeno comum na Idade Média.

Ø  Principado de Andorra;

ü  Chefia de Estado partilhada entre a França e a Espanha.

·       Estados Protegidos

Necessitam da proteção militar de outros Estados.

Ø  Taiwan protegido pelos EUA;

Ø  Kosovo protegido pela OTAN;

Ø  Nauru e Timor-Leste protegidos pela Austrália.

 

·       Estados Falhados

Ausência de Coesão Social, Falência das Instituições.

Ø  Somália, o Poder Político não funciona;

Ø  Guiné Bissau, considerado um Narco-Estado,

Ø  Síria durante a guerra-civil e a barbárie e o terror do Estado Islâmico ao Norte.


Autor do blog: Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

quinta-feira, 31 de março de 2022

A Diferença entre Estado e Nação


Para ilustrar a diferença que há entre Estado e Nação, deve-se observar que há quatro situações distintas sobre estes dois conceitos a saber:

a) - Estado com mais de uma nação;

b) - Estado Nacional com uma só nação.

c) - Nação sem Estado;

d) - Nação dividida em mais de um Estado;

De acordo com o que assinalámos acima, podemos ter em primeira análise que, há Nações sem Estado, como é o caso por exemplo da nação cigana, ou ainda das diversas tribos indígenas da América, que são nações pré-colombianas que não têm Estado mas formam uma nação.

Numa segunda análise, temos uma nação dividida em mais de um Estado, como o povo do Curdistão, que se estende pelos territórios da Turquia, Síria, Iraque e Irão, contudo identificam-se como uma única nação e lutam pela autodeterminação, nomeadamente na Turquia com o braço armado do PKK Partido dos Trabalhadores do Curdistão.

No passado, temos o exemplo da Alemanha dividida em dois Estados, a RFA Ocidental, democrática e de economia capitalista e a RDA Oriental de regime comunista, assim um mesmo povo e um mesmo país dividiram-se em dois Estados, o mesmo se passou com o Iémen e a Coreia, ambas dividias em Norte e Sul ou com as duas Chinas que se dividiram em continental comunista e a insular capitalista chamada de Formosa ou Taiwan.

Segue-se um outro exemplo, trata-se da existência de um Estado com mais de uma nação, cada uma com sua cultura tradições e língua próprias, é o caso do Reino Unido, que junta a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte; outro exemplo paradigmático é a Espanha onde há mais de uma nação com língua própria, como a Catalunha, o País Basco e a Galiza; na Bélgica juntaram-se em um mesmo Estado os francófonos da Valónia, ao sul e os de língua flamenga ou holandesa da Flandres a Norte, um outro exemplo é a Confederação Helvética, que junta num mesmo Estado a federação de populações de línguas francesa, alemã, italiana e dialetos suíços.

No passado mais recente temos o exemplo do que fora a URSS com as suas quinze repúblicas socialistas, cada qual com sua língua, etnia e cultura próprias, que hoje formam Estados independentes, embora com a agravante de conflitos separatistas devido à deslocalização das populações, a Jugoslávia desmembrou-se devido a uma sangrenta guerra civil iniciada em 1991 na Bósnia-Herzegovina; A Checoslováquia é outro exemplo, sendo que este desmembrou-se em 1992 por um plebiscito,.

Portanto a existência de um Estado com mais de uma nação é referente à organização política e jurídica na qual dois ou mais povos estão envolvidos por meio de uma União Real, uma Federação ou ainda uma Confederação de Povos e países que se unificaram sob o mesmo poder político central.

Resta clarificar os conceitos de Estado, Nação, que estão correlacionados com o Território, Povo e Cidadania:

Os Elementos Fundamentais do Estado

I  Existência de um Povo;

o    Elemento humano, composto pelos cidadãos.

II  Posse de um Território;

o   Elemento físico da sua área geográfica

A  Área terrestre;

- Continental,

- Insular,

- Arquipelágico,

- Representativo – embaixadas.

B  Mar territorial;

- Até 12 milhas mais ZEE,

- Área lacustre,

- Área fluvial,

C  Espaço aéreo.

- Cobre todo o território nacional, terrestre, marítimo e a ZEE.

III  Sustentado por um Poder Político.

o   Elemento Político ou o Aparelho Estatal;

1   Governo;

2   Parlamento;

3   Tribunais;

4  Conjunto de Leis e regras normativas.

o   Com reconhecimento do seu Status;

1  Pode ser um Estado Soberano;

-  País independente.

2  Ou um Estado Semissoberano;

-  País com independência limitada.

3  Ou Estado Não Soberano;

-  Estado membro com autonomia.

 

Características Fundamentais da Nação

1  A partilha de uma mesma Cultura;

-  Dentro do território nacional;

-  Na diáspora (comunidades de emigrantes)

2  A existência de um Idioma comum;

3  Cumprimento das leis consuetudinárias comuns;

4  Partilha das mesmas tradições, usos e costumes;

5  Partilha de uma crença religiosa em comum ou maioritária;

6  Podem existir traços fisionómicos comuns.

O Conceito de Estado

O Estado não pode nem deve, ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto pode ser entendido segundo Paulo Bonavides no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro em vez de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que torna-se assim uma palavra polissémica.

Resumindo, o Estado é composto por três elementos fundamentais, o POVO, a posse de um elemento físico geográfico, que é o TERRITÓRIO em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do PODER POLÍTICO pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supra citados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado

·       Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

I  Elementos Materiais;

1  População;

2  Povo;

3  Território.

II  Elementos Formais;

1  Poder político soberano;

2  Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem apresentado na maioria das pessoas, uma confusão com Povo, População e Cidadãos, trata-se de conceitos correlacionados mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além disso há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos nos ater à atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela  Jus Sanguinis ou direito de sangue, cujas circunstâncias passamos a citar abaixo:

a)  Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b)  Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro o território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida pelo acumulo por via da adoção ou de casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como abaixo indicado:

a)  Naturalização – Processo de aquisição de nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)  Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que esta receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d)  Conversão – E o caso da religião judaica, em que o convertido passa a pertencer ao povo de Israel, podendo se assim o entender pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

A Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir ou seja exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

·   Autorização de residência no país;

·   Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país;

·   Ter meios de subsistência que devem ser provados;

·   Não ter cometido crimes no país de origem;

·   Aceitar submeter-se à ordem constitucional do país de adoção.

Há países em que não há distinção de Natos de Naturalizados gozando os mesmos direitos, outros porém não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que um cidadão naturalizado não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a nacionalidade é um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire quer pelo nascimento ou pela naturalização, pode perder-se, isto é, pode vir a ser retirada ou cassada nas seguintes condições:

·  Renúncia - A pedido do individuo.

· Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo traição a pátria ou crimes de sangue por atos terroristas.

· Incompatibilidade – Quando não se permite acumular mais de uma ou mais de duas nacionalidades.

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Autor do blog: Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

 
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