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terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 9 - Organização Interna

Organização dos Estados no plano Interno
Agora, chegou a hora de se falar da organização interna do Estado, após termos já estudado o suficiente sobre as características dos Estados (sejam eles soberanos ou não, federais ou federados, associados ou outro), ou por outras palavras a maneira como os Estados estruturam a sua organização política internamente. Assim temos os seguintes modos: Estados Unitários e Estados Compostos.
1 - Estados Unitários = Estados com um único poder político, que abrange o Estado Nacional e toda a população, mas de dimensão pequena, que por sua vez tem as seguintes características:
a) - Simples = Estados com poder centralizado, ex. Andorra
b) - Com Regiões = Estados em que uma ou mais partes do Território, por motivos de ordem geográfica estão Regionalizados, ex: Portugal.
c) – Regionalizado = Estados em que todo o território nacional divide-se em Regiões com competências delegadas, Ex: Espanha.
Bandeiras de Açores e Madeira, Regiões Autónomas de Portugal.
1 - Estados Compostos = Também podendo se definir como Estados Federativos, são Estados com uma dimensão grande ou média, com o poder político em dois níveis o Federal e o Estadual. Neste tipo temos que os Estados Federados são membros da Federação (que forma o País) mas não são soberanos.
Todo o Estado Federado tem um poder político próprio e originário irreversível, que no entanto cede à Federação as Três competências externas essenciais, Estes Estados não podem abandonar a Federação.
Todo o Estado Regional, tem um poder político delegado pela constituição nacional e que é reversível, ou seja pode ser retirado.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de  (2007) Edições ISCSP, Lisboa, Pp  348 a 352

Autor Filipe de Freitas Leal

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https://www.createspace.com/5302452

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 6 - A Soberania

Continuando o capítulo anterior, A soberania dos Estados, vamos começar por exemplificar melhor as diferentes formas de soberania, através de exemplos atuais.
Na figura acima, temos o Rei Luís XIV de França (um desposta), que entendera que Ele era o Estado, e a soberania recaia fundamentalmente na pessoa do Rei naquela altura.
Mas hoje as coisas na política são mais complexas e talvez até menos transparentes do que parece.
Estados Soberanos
Os Estados Soberanos, são os que exercem todas as três competências, Jus Belis, Jus Tractum e Jus Legacion, não tendo ninguém igual na ordem interna e nem superior na ordem externa.
Assim o Brasil quando se separou de Portugal em 1822, passou a exercer as três competências acima citadas, e logo passou a ser um país soberano, na plena acepção da palavra.
O mesmo se pode dizer de Angola, Moçambique, Cabo Verde ou Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe, que entre 1974 e 1975, conquistaram a sua autodeterminação com o fim do regime colonial e fascista de Salazar e Caetano na revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, passando a ser países soberanos. Já o mesmo não se pode dizer de Timor Leste que tendo se separado de Portugal, foi invadida e mantida como mera província da Indonésia desde 1975. Mantendo-se como um Estado Não-Soberano, onde inclusive sofreu severas repressões políticas.
Timor-leste só conquistou a Independência em 2002, muito com a ajuda de Portugal e da UE, passando a ser um país independente, mas não logo soberano, já veremos porquê.
Países verdadeiramente soberanos poderemos dizer que são Israel, China, a maioria dos Países Árabes, porque apesar de tratados celebrados não cederam nenhuma das suas competências.
Uma grande quantidade de países, que sendo soberanos ingressam em Confederações de Estados onde cedem parte da sua capacidade de Jus Tractum, ou que limitam a sua competência no que se refere à Jus Beli ou ainda Jus Legacion, deixam de ser na prática Estados Soberanos, embora isso seja uma realidade prática, politicamente não é correto dizer. Nenhum governo assumiria que o seu país perdera parte da sua soberania.
Estados Semissoberanos
São portanto os Estados que através de tratados, cedem uma das suas competências, é o Caso de Portugal, ou Itália, que cedendo a capacidade de impressão de papel moeda, cedendo a sua capacidade de Jus Tractum perdeu a soberania plena e passou a Semissoberano, tal como qualquer outro Estado Membro da União Europeia, ASEAN, Nafta, Mercosul, etc.
Tipos de Estados Semissoberanos:
Confederados = Estados que fazem parte de uma confederação como a União Europeia.
Protegidos = Estados protegidos por outros como Nauru, Kosovo, Timor.
Neutralizados = Estados cuja competência Jus Beli está limitada que seja por força de imposição como a Alemanha após a II Guerra Mundial, ou por iniciativa própria como a Suíça.
Vassalo = Exemplo único é Andorra, com uma co-gestão príncipes, que são o Presidente de França e do Bispo Espanhol de Urgell.
- Exíguo = Países com territórios extremamente pequenos (também chamados de micro-estados) é o caso de Mónaco, São Marino, Vaticano entre outros. Neste caso os estados exíguos precisam de outros países que lhes assegurem a representação ou a defesa.
Estados Não-Soberanos
Um Estado não-soberano é um Estado que não exerce nenhuma das suas competências, como exemplo claro disso temos cada um dos Estados dos Estados Unidos, ou os Estados da Alemanha ou ainda do Brasil. Portanto os Estados não soberanos são Estados que compõe um país.
Tipos de Estados Não-Soberanos
Federados = Estados que compõe uma federação, um país federal como é o caso dos EUA.
Uniões Reais = São Estados (Reinos, Principados ou Grão-Ducados) que se juntam debaixo de uma só coroa, é o Caso do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que junta quatro países distintos: Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. A Espanha também tem um modelo parecido visto que é formada diferentes países como Castela, Galiza, Catalunha e o País Basco.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de  (2007) Edições ISCSP, Lisboa, Pp  348-349
Autor Filipe de Freitas Leal

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Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 7 - Confederação e Federação

Confederação e Federação
Uma Confederação é o conjunto de Estados, Semissoberanos que a compõem e que é regida por um ou mais tratados, tal como a U.E. e o Tratado de Roma ou o de Lisboa.
Pode ser também uma organização internacional como a ONU Organização das Nações Unidas, a OTAN Organização do Tratado do Atlântico Norte, a OPEP Organização dos Países Exportadores de Petróleo, a UNESCO entre outros.
Os Estados membros das Federações, delegam competências tornando-se por essa razão países Semissoberanos.
Uma Federação,   pode ser ela própria um Estado Semissoberano mas "composto" por Estados não-soberanos, o elemento agregador é uma Constituição.
A Federação é um Estado Composto ou Estado Federativo, que é constituído em dois níveis o FEDERAL e o ESTADUAL.
·        Nível Federal – Detêm as três Competências com os três poderes do Estados
a) Poder Executivo – (Presidente ou Governo Nacionais)
b) Poder Legislativo – (Parlamento Nacional - Constituição e Leis Nacionais)
c) Poder Judiciário – (Supremo Tribunal de Justiça)
·        Nível Estadual –  Não tem as três competências de Jus Beli, Jus Tractum e Jus Legacion, por terem sido delegadas ao poder político federal.
a) Poder Executivo – (Governo do Estado)
b) Poder Legislativo – (Parlamento Estadual - Constituição e Leis Estaduais)
c) Poder Judiciário – (Tribunais Estaduais sujeitos à Lei Nacional)
Autor Filipe de Freitas Leal

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Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 8 - Uniões Pessoais

Temos vindo a falar de Estados, Nações, Federações, Confederações e agora vamos falar de Uniões Pessoais, o que deve estar a deixar alguns leitores, curiosos por saber o que será isto e porquê pessoais?
Trata-se de associações de Estados, em que à semelhança de Uniões Reais, também existe um monarca em comum, contudo, estes Estados possuem soberania externa, como é o caso do Canadá ou da Austrália em que o chefe de Estado é a mesma pessoa, a Rainha Elisabeth II.
Portanto o exemplo claro de Uniões Pessoais, será a associação que existe entre alguns países da Commonwelth of Nations (Comunidade das Nações) anteriormente designada por Comunidade Britânica, passou a se designar por Commonwelht of Nations (Comunidade das Nações), com a adesão de mais países como é o caso de Moçambique, que faz parte da Comunidade mas não da União Pessoal.
Autor Filipe de Freitas Leal

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Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 10 - Conceitos Platónicos


O Ideal Político de Platão
Platão foi um filosofo grego, viveu entre 428 a.C a 348 a.C, foi aluno do filosofo Sócrates, e foi quem escreveu a obra socrática, no entanto mais tarde desenvolveria as suas próprias ideias filosóficas.
Além de filósofo Platão também era matemático e fundou uma escola denominada Academia em Atenas.
Platão tinha uma clara filosofia no que se referia ao poder político e idealizou a origem dos regimes sãos que se degenerariam em regimes imperfeitos, mas de uma forma dinâmica e com uma relação cíclica no tempo.
Trata-se do mais importante precursor do idealismo que vislumbrava um regime ideal, o domínio dos sábios ou do Rei-Filósofo no topo de uma sociedade sem propriedade.
Vejamos então abaixo o quadro dos sistemas políticos de alternância do poder elaborado por Platão e que influenciaram Aristóteles.

Autor Filipe de Freitas Leal

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Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 11 - Conceitos Aristotélicos


O Ideal Político de Aristóteles
Aristóteles (384 a.C a 322 a.C) Foi um filósofo grego, aluno de Platão, perceptor de Alexandre o Grande, fundou o Liceu, pois ficava perto de um bosque consagrado a deus Apolo Likeios e fundou também a escola peripatética, defendeu uma outra formula de poder político, baseada em regimes sãos e degenerados.
Aristóteles é de fundamental importância para a filosofia ocidental escolástica. Abaixo temos o quadro dos regimes são e os degenerados.
Pois Aristóteles entendia que haveria sempre um desgaste do poder e do sistema político degenerando noutro sistema.




Autor Filipe de Freitas Leal

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Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 12 - Designação de Cargos

Não há poder no vazio, não há pois, poder político sem cargos que tem de ser ocupados segundo regras que definem os Tipos de Designação de Cargos Políticos ou Públicos:
1 - Herança -  É a designação através de Lei da Sucessão familiar, como exemplo temos um cargo público ou político que é determinado por indicação de superior ou antecessor, tal como na monarquia hereditária.
2 - Eleição ou Sufrágio - É a designação de cargo público ou político através do voto, existem diferentes tipos de sufrágios tais como:
Sufrágio Universal, - Direto ou indireto, facultativo ou obrigatório, a uma ou a duas voltas;
Sufrágio Restrito  - ao género por ex.: Masculino, Sensitário, Capacitário e Racial (este ultimo temos como exemplo o antigo regime do Apartheid); 
3 - Nomeação - É a designação de um titular de cargo público ou político por outro superior, hierarquicamente, como por exemplo o Primeiro-Ministro que é nomeado pelo; Presidente da República ou pelo Monarca, em função do Resultado eleitoral ou a formação de uma maioria parlamentar pós-eleitoral; Há uma hierarquia entre o nomeado e o nomeador.
4 - Inerência - É a designação de 1 titular de cargo político ou público, que decorre da associação a outro cargo. Como exemplo temos o Presidente da República que acumula o cargo de Comandante Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas CEMGFA por inerência do Cargo de Presidente da República.
5 - Rotação - É o desempenho alternado ou sucessivo por um cargo publico ou político por todos os membros de um órgão ou corpo. Como exemplo temos  a Presidência da União Europeia que é rotativa, a 27 países, que governam por seis meses, sendo feita uma troica entre o pais atual, o anterior e o que sucederá no cargo.
6 - Coptação -  O Cargo público e ou político que é determinado por indicação do antecessor (sucessiva).
7 - Sorteio - Como o nome indica é o desempenho de um cargo designado por sorteio aleatório.
8 - Antiguidade - A antiguidade de idade e de tempo de funções determinam a nomeação.
9 - Concurso -  É um processo complexo de designação de cargos públicos em consequência de uma selecção publica.

Autor Filipe de Freitas Leal

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Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 13 - Monarquia


A Monarquia é o sistema de governo que por natureza, está ligada ao antigo regime anterior à Revolução Francesa.
É o Regime político que confere a uma pessoa o exercício da Chefia do Estado por sistema de Hereditariedade e de forma vitalícia (na maioria dos casos), havendo regras precisas para tal como sendo a linhagem de consanguinidade, idade mais velha ou o primeiro na linha de sucessão e o género masculino sobre o feminino (agora em vias de se extinguir este modo nas monarquias atuais).
As monarquias dividem-se em Absolutas assente na figura de um Rei que governa e legisla, e Constitucionais, assentes na Constituição e no Parlamento do qual emana o governo.
As absolutas quase já não as há nos dias de hoje temos como exemplo a Arábia Saudita, o monarca detém todo o poder e além de chefe de Estado pode acumular a Chefia do seu governo.
Nas monarquias constitucionais o monarca é o chefe de Estado, figura de unidade nocional como é o caso do Reino Unido, Bélgica e Espanha, mas não exerce poder executivo, ou seja não governa nem influencia nas decisões políticas.
Há outros tipos de monarquia como é o caso do Vaticano, ou Santa Sé em que o Monarca (Sumo Pontífice) é eleito, temos então uma monarquia eletiva.
Coroação de D. Pedro I do Brazil
Os títulos dos monarcas variam conforme a formação territorial e os antecedentes históricos do país assim temos no ocidente:
          Império / imperador
          Reino / rei
          Principado / príncipe
          Grão-Ducado / Grão-duque

          Ducado / duque.


Autor Filipe de Freitas Leal

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Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 14 - República

A República é a forma do governo em que o Chefe de Estado, ao invés de herdar o poder, recebe-o por eleição (direta ou indiretamente) do povo.
A etimologia da palavra vem do latim Res Publica quer dizer coisa pública, a república nos dias de hoje difere em muito da Antiguidade clássica das cidades estado de Atenas ou Esparta e do Império Romano.
República - Presidencialista (Presidente é o Chefe de Estado e de Governo), República - Parlamentar (Primeiro-Ministro Governa / Presidente Chefe de Estado) e por fim a República - Semi-Presidencialista - de pendor Presidencial (como o regime francês em que há um Presidente que influencia o sistema e tem amplos poderes) e a República - Semi-Presidencialista de pendor Parlamentar (como o sistema português em que há um primeiro ministro que governa apoiado pelo parlamento e um presidente cujos poderes são muito limitados embora seja eleito por sufrágio direto e universal).
Sistema Presidencialista
Os EUA são o exemplo paradigmático de Presidencialismo, onde o Chefe de Estado é ao mesmo tempo Chefe de Governo, tendo também a equipa de secretários sendo directamente responsável perante o Presidente.
No Presidencialismo o poder do executivo tem autonomia face ao Congresso que é quem de facto detém o poder nos EUA.
Normalmente no Presidencialismo o Presidente não pode dissolver o Congresso, devido à separação de poderes, sendo que o Presidente não exerce um poder moderador.   
Sistema Parlamentarista
O Reino Unido, embora seja uma monarquia é um exemplo paradigmático de sistema Parlamentar, onde quem governa é o Primeiro-Ministro que é líder do Partido mais votado para o Parlamento,  que é dividido em duas câmaras a dos Comuns ou Pares e a dos Lordes, por 5 anos.
O chefe de Governo (Primeiro Ministro) é o líder da maioria parlamentar e está,  presente como deputado nas sessões parlamentares.
Os ministros e secretários de estado são responsáveis perante o Primeiro Ministro que é o chefe de Governo.
O Presidente da República no sistema Parlamentar pode ser eleito de forma indireta pelo Próprio parlamento como por exemplo em Itália e na Alemanha.
Sistema Semi-Presidencialista
De pendor Presidencialista - O Exemplo paradigmático deste sistema é o francês, onde o Presidente nomeia o governo e tem poderes reforçados, neste sistema o Presidente participa nas reuniões do concelho de ministros.

De pendor Parlamentar - O Chefe de governo é simultaneamente responsável perante o PR e o Parlamento; O Chefe de governo é normalmente o líder do pardido mais votado; O Primeiro Ministro não está no Parlamento e senta-se na Bancada do Governo Portugal é um exemplo deste sistema.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 15 - Legitimidade do Poder


Legalidade e legitimidade são diferentes, podem coincidir mas são diferentes, legalidade está dentro das normas legais, conduta de um titular de cargo público, conduta da sociedade, conduta de um individuo.
Legitimidade está dentro das normas éticas / morais, usos e costumes, cada individuo segue os seus padrões morais.
A Pena de Morte é legitima? Esta é uma questão que traz muitas respostas de acordo com as normas éticas e morais que cada um possui, ou seja varia de acordo como a legitimidade de cada um.
LEGALIDADE > LEI
          (Impostos, taxas, etc. Se não se cumprir há uma sanção)
LEGITIMIDADE > SUBJECTIVO
          (Ética / Moral, usos e costumes) Ética são princípios orientadores, formação que cada um possui, o nosso comportamento baseia-se nos padrões éticos e morais que temos. O Costume é uma prática reiterada.
CLASSIFICAÇÃO DE LEGITIMIDADE CLÁSSICA
          - Legitimidade de origem
               Relação directa entre a pessoa ou órgão que actua e o poder que eles exercem
          - Legitimidade de exercício ou função
              Relação que existe entre a pessoa ou o órgão de que emana esse poder e os fins a que se destinam.
CLASSIFICAÇÃO DE LEGITIMIDADE SEGUNDO MAX WEBER
          - Legitimidade Legal / Racional (Baseada na Legalidade da autoridade como eleição)
          - Legitimidade tradicional (Fundada no historicismo dos costumes como a monarquia)
          - Legitimidade carismática (Decorre da liderança com dons transcendentes)
          A Rainha Elisabeth II é a pessoa que tem as três legitimidades acima referidas 
1) -  Legal e Racional por ter sido referendada na Austrália e Canadá.
2) - Tradicional por lei da sucessão
3) -  Carismática por ser Chefe da Igreja Anglicana.

Autor Filipe de Freitas Leal

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