terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 16 - Nação (conceitos)


Artigo do livro: Ciência Política em 50 Lições da Filipe de Freitas Leal

Conceitos que definem o que é uma 'Nação' 

Nação, é um termo muito conhecido de todos nós, provém do Latim, nátio, de natus (nascido) significa raça, nascimento, espécie, vamos, portanto, debruçar-nos sobre este conceito que todavia, é visto muitas vezes de formas diversas e até opostas, resultando em acesas discussões.

Há duas correntes de pensamento sobre a Teoria de Nação que são as seguintes: a corrente transpersonalista que é objetiva, e a corrente personalista que é subjetiva.

A Corrente Transpersonalista / Objetiva, define os critérios de Nação baseados nos seguintes elementos: língua, raça, etnia, território, costumes, religião, como exemplo temos os ciganos e os judeus.

Ou seja, para se pertencer a uma dada nação, não basta a vontade, são requeridos os critérios específicos, ou se é, ou não se é logo à nascença de uma dada nacionalidade, logo é de ordem cultural, étnica e portanto, também sanguínea na medida em que refere-se a uma ancestralidade ou origem genética.

A Corrente Transpersonalista foi erradamente denominada de "Germânica" Os seus principais autores foram: 

Franceses:  Conde de Gabineau (1816-1882) com "A desigualdade das raças humanas" - 1855; Vacher de La Pouge (1854-1936) com "O Ariano, seu papel social" - 1899;  Augustin Thierry (1795-1856) com "Cartas sobre a História de França" - 1827.

Alemães:  Otto Ammon (1842-1916) Antropólogo alemão; Johann Gottlieb Fitche (1762-1814) com "Discursos à nação alemã" - 1808.

Inglês: Stewart Chamberlain (1855-1927) "As raizes do Séc. XX" - 1899

Português: Mário Sáa (1893-1971) com o polémico livro "A invasão dos judeus" - escrito em 1925.

A Corrente Personalista / Subjectiva, define os critérios de Nação baseados na vontade, ou seja, para se pertencer a uma nação, basta que se queira aderir a ela.

Como exemplo, temos Portugal, o Brasil ou os EUA, entre outros países, em que para se adquirir a nacionalidade (cidadania) basta a vontade expressa de a desejar, é referente a países cujos critérios não se baseiam em raça, credo, cor, etc.

A Corrente Personalista / Subjectiva teve os seguintes autores abaixo indicados:

Franceses: Joseph Ernest Renan (1823-1892) com "A história do povo de Israel" de 1883-93 em 5 vol; André Malraux (1901-1976) com "A Condição humana" de 1933.

Espanhol:  José Ortega y Gasset (1883-1955) com "A rebelião das massas" de 1929.

Alemão: Maximilian Weber (1854-1920) com "Escritos Políticos" de 1921.

As Correntes Personalista e Transpersonalista são igualmente defendidas pelo:

Italiano: Giuseppe Mazzini (1805-1872) com "Deveres do Homem" de 1860 (que engloba as duas correntes).

 

O Conceito de Estado

O Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides (politólogo brasileiro) no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram ou são, repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

O autor brasileiro João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que se torna assim uma palavra polissémica.

Resumindo: O Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

I - Elementos Materiais;

- População;

- Povo;

- Território.

II - Elementos Formais;

- Poder político soberano;

- Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem gerado alguma confusão à maioria das pessoas, que confundem Povo, População e Cidadãos como sendo sinónimos, todavia, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado, pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol por exemplo, compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além destes, há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto, apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes circunstâncias descritas abaixo:

a) Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b) Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro do território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida por acúmulo, ou seja, por via da naturalização, adoção, casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como indicado a seguir:

a)  Naturalização – Processo de aquisição da nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)  Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d) Conversão – É o caso da religião judaica, em que o convertido passa a fazer parte do povo de Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da história, da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

1) Ter autorização de residência no país, em alguns casos com 5 anos de residência efetiva;

2) Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país; comprovado através de prova escrita e oral.

3) Ter meios de subsistência que devem ser provados;

4) Não ter cometido crimes no país de origem;

5) Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional e jurídica do país de adoção.

Há países em que não há distinção entre Natos e Naturalizados, gozando os mesmos direitos, outros porém, não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a aquisição da nacionalidade ser um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer seja pelo nascimento ou pela naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:

Renúncia - A pedido do próprio indivíduo.

Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.

Incompatibilidade – Quando não é permitido o acúmulo de mais de uma ou duas nacionalidades.

Se preferir pode ouvir o artigo.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.


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Ciência Política # 17 - Nação e o Poder

O Estado organiza-se de diferentes formas de acordo com a sua formação histórica, temos pois vários tipos de nação a saber:

a-) Estado Nação - A um Estado corresponde uma nação, um povo,  um território e um poder político. (Exemplo: Portugal).

b-) Estado com várias Nações - A um Estado corresponde um mesmo poder político,  um mesmo território, mas mais de uma nação. (Exemplo: Bélgica, Russia, Espanha).

c-) Nação repartida em vários Estados - Uma mesma nação encontra-se repartida em       vários Estados, temos o exemplo do povo árabe, os albaneses que se encontram repartidos entre a Albania e o  Kosovo e o povo Coreano entre as Duas Coreias.

d-) Nação sem Estado - Aconteceu como o povo judeu, acontece com o povo curdo, é claramente o que acontece hoje com o povo cigado (os Roms) há um nação e não há nem território nem poder político.


d-) Estado sem Nação - Há o Poder Político, há o Território, mas não há claramente uma nação, é o que acontece com os novos países de África, como por exemplo a Libéria, a Nigéria.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 18 - A Constituição

A Constituição elemento fundamental do Estado
Qualquer Estado, com os seus três elementos fundamentais, isto é com um Território, Povo e Poder Político, têm necessariamente que ter uma Constituição como elemento agregador e determinador da sua organização Política, Económica e Social.
 As Constituições variam de país para país, e de regime para regime de acordo com características diferentes ou seja quanto à sua natureza.
 A Constituição (Lei Fundamental) está no topo das normas jurídicas e todas as outras leis estão sujeitas à constituição, subordinando-se a ela, daí a sua importância para o Estado.
É a constituição que estabelece a organização política, económica, social e administrativa do Estado bem como o seu regime, legitimidade, exercício e modo de alternância do poder. 
Quanto à sua Natureza
As Constituições dividem-se em dois tipos a) Históricas e b) Escritas então temos que:
A - Históricas: Aparecem sempre em 1º lugar, e decorrem do decalco de tradições, usos e costumes ou seja é Consuetudinária (Ex. Reino Unido), mas também se pode dizer que a constituição do Reino Unido, a "Magna Carta" é datada de 1215 usada ainda hoje e um Lei Histórica, é material e formal por ser compilada da lei consuetudinária.
B - Escritas: Constituição Material e formal, de raiz, normalmente nasce de uma revolução, sobretudo das revoluções liberais, do ideal da Revolução Francesa, o caso de Timor Leste é paradigmático deste tipo de constituições, onde a constituição da República Portuguesa serviu de modelo, sendo ela própria deste tipo.
Quanto ao seu Conteúdo
Quanto ao Conteúdo, as constituições podem ser de dois tipos, 1º Liberais e 2º Programáticas.
1º - Liberais: como acima falado decorreram das ideias da Revolução Francesa, e da Independência dos Estados Unidos, que ocorreram no final do Séc. XVIII, mas também e sobretudo da Revoluções liberais que alastraram-se por toda a Europa no Séc. XIX, em Portugal a Revolução Liberal ocorreu em 1820 e a constituição que lhe segui foi a de 1822, essa revolução e sua constituição influenciou a Elite brasileira e o Príncipe regente D. Pedro na tomada de decisão pela independência do Brasil.
Neste tipo de constituições, o Estado está afastado das decisões de caráter meramente económico, mas funciona sim como um árbitro, identifica a estrutura do poder político, o seu território, a cidadania e a declaração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2º - Programáticas: Nascem com a revolução bolchevique de 1917, aqui temos o Estado que passa a intervir a todos os níveis da sociedade onde os direitos têm um pendor marcadamente socialista e preocupas-se com o bem estar das populações, na democracia também passou a haver constituições programáticas  como foi a portuguesa de 1976.
No Estado Novo em Portugal, a constituição de 1933 não sendo liberal era programática, com um forte caráter corporativista e fascista.
Na maioria dos países hoje em dia, as constituições são do tipo programático, no que se refere à preocupação do Estado pelo bem estar social, não intervindo no entanto nas decisões económicas, e reforça substancialmente os direitos de cidadania.
Quanto à Revisão
As constituições face à sua revisão, podem ser de dois tipos,  Rígidas e Flexíveis quanto ao que pode e não pode ser revisto e alterado.
Rígida:  É a constituição que não permite revisões, quando muito são possíveis as ditas emendas constitucionais.
Flexíveis: É o tipo de constituição que permite revisões, respeitando no entanto os limites estipulados na mesma que podem ser de 4 tipos a saber:
   a) Circunstanciais – Estado de Sítio ou de emercência ou de exceção. Artº 289 da CRP.
   b) Temporais – Quando pode ser feita a revisão, Artº 284 da CRP.
   c) Materiais – Matéria que não pode ser revista, Artº 288 da CRP.
   d) Formais – Quem formalmente pode fazer a revisão, Artº 285 a 287 da CRP. (os deputados em nome individual e em efetividade de funções)
Do acima citado na alínea c) materiais, temos que as matérias onde não pode ter revisão de artigos são:
1- A independência nacional e a unidade do Estado.
2- A forma republicana do regime e a separação entre a Igreja e o Estado.
3- Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4- O sufrágio universal.
5- Pluralismo e liberdade de associação político-partidária e sindical, entre outros.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 19 - Os Fins do Estado


Os fins do Estado em 1º a Segurança, 2º a Justiça e 3º o Bem Estar Social, são portanto o que fundamenta o Estado moderno.
O fim do bem estar económico e social existe desde que foram instituídas as primeiras constituições liberais e programáticas nos Estados. pois o poder político passou a preocupar-se com a Economia no New Deal de Roosevelt, como forma de evitar as graves crises como a de 1929, mas também com a Revolução Socialista bolchevique de 1917, que colocou na constituição soviética o programa do Partido Comunista, daí chamar-se programáticas a essas constituições.

O primeiro fim foi a Segurança, que inicialmente privada, ou seja nas mãos dos Senhores Feudais, (os Senhores da guerra da Idade Média) acabou por ser aglutinado pelo Estado como tropas reais e nacionais.

A Justiça também era privada, cada corporação tinha a sua justiça, os Senhores Feudais tinham a sua justiça, a Igreja Católica também possuía uma justiça particular de acordo com os seus interesses, as Universidades e até as aldeias exerciam a própria justiça, com o tempo viu-se a necessidade de unificar tudo numa única justiça do Rei ou da Coroa, então já com juízes preparados para o devido efeito. Por outras palavra a justiça funcionava de acordo com os interesses do poder, exercido que pelos senhores feudais, corporações ou outros. Os direitos humanos estavam ainda muito longe de emergir para a humanidade.

Por ultimo veio o Bem Estar Económico e Social, hoje em dia ao não conseguir garantir em pleno o Estado também atribui as responsabilidades sociais ao setor privado.

Nos EUA este setor é praticamente todo ele privado devido à ideologia liberal que caracteriza a constituição estadunidense.

Em Portugal, no Brasil e noutros países do Mundo, o Bem Estar Social é um sistema misto entre o Estado e o setor privado como a Banca com as poupanças de reforma, como as seguradoras com seguros de saúde entre outras instituições de carater caritativo como é o caso das IPSS's.

A Segurança interna também pode ser privada hoje em dia, tais como as empresas de vigilância e segurança contratadas por empresas especialmente a banca.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 20 - A Teoria das Elites


A etimologia da palavra mostra-nos o seu verdadeiro significado, vem do francês antigo éliere e significa eleger escolher, utilizado para designar algo ou alguém que tinha uma qualidade excepcional  mais tarde empregou-se o termo a fins militares, políticos e sociais.

Ao contrário do que a grande maioria das pessoas pensa, Elite não significa ser rico ou de uma classe social alta, mas significa sim ser o melhor naquilo que se faz. Todas as classes e todas as profissões têm a sua elite, os seus líderes.

Os teóricos desta teoria são os sociólogos Vilfredo Pareto, Gaetano Mosca e Robert Michels.

Pareto entendeu que se deveria descobrir o porquê as pessoas agem de uma determinada maneira, sendo tanto lógica como ilógica, essas ações pautam-se por ações e por omissões. Pareto chamou a estas atitudes de "Resíduos" e "Persistência nos Agregados".

I - Resíduos de Combinações
: Instintos que explicam comportamentos e que estão ligados ao risco, à inovação, à mudança e que fazem as Elites.

II - Persistência nos agregados - São também instintos que explicam por sua vez o contrário, ou seja a resistência ao risco, à inovação e à mudança que tanto têm caracterizado o que Pareto chama de "Massas".

Para Pareto a alternância do poder político ocorre entre as elites, governantes e não governantes, contudo não ocorre nunca nas "massas", visto não estarem aptas para o poder.

Coroação de Carlos Magno pelo Papa Leão III
Há vários tipos de Elite, segundo Pareto, uma é a Elite de Raposas - esperteza na governação (como exemplo temos o Partido Democrático nos EUA e o Presidente Clinton), a outra é a Elite dos Leões - governam com a força (como exemplo temos o Partido Republicano dos EUA e o Presidente Bush ou o Candidato Donald Trump, (ultra conservadores e imbuídos de uma ideologia belicista).

A Elite é conservadora no que se refere às massas.
Hoje em dia, temos também como exemplo de elite, os formadores de opinião e os líderes em diversas áreas sociais, politicas económicas e culturais


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 21 - O Parlamentarismo

O Parlamentarismo, é um sistema politico de governo, que emana diretamente do Parlamento que por sua vez emana do voto dos cidadãos, pelo sufrágio direto, secreto e universal, tanto pode funcionar em sistemas de Estado como a Monarquia ou uma República, no primeiro chama-se Monarquia Constitucional e no segundo República Parlamentar.

Os deputados são eleitos de diferentes formas consoante a lei em vigor em determinados países, por exemplo, o sistema uninominal, em que se vota não apenas no partido mas sim num candidato especifico desse partido como acontece por exemplo em Espanha, Itália, entre outros países parlamentaristas.

Em Portugal, não se vota diretamente no candidato a deputado, ou seja não, se vota num candidato em particular, vota-se apenas na lista de um partido politico, sendo que para o devido efeito, o partido é que elabora o lugar que cada candidato terá na lista de candidatos à Assembleia da República por cada circulo nominal distrital; Muitas vezes os eleitores comuns, só tem conhecimento do chamado Cabeça de Lista, desconhecendo o conjunto dos restantes candidatos do partido com o qual simpatiza. Os líderes dos principais Partidos, também eles candidatos a deputados, são os chamados Cabeças de Lista (normalmente pela Capital) em um lugar elegível, garantindo à partida a sua eleição para o Parlamento, 
desse poderá vir a ser nomeado Primeiro Ministro o deputado eleito, que seja o líder do partido mais votado, ou da maior força politica formada no parlamento.

No Brasil,  apesar de ser presidencialista, e apenas para fazermos uma comparação,   os candidatos a deputados são escolhidos individualmente pelos eleitores, votando no nome e não apenas no partido, havendo assim no final da contagem geral por partido, uma rebuscagem, para eleger deputados dos partidos mais votados e garantir o sistema de representatividade proporcional.

Em determinados países, o Parlamento é Bicameral (Câmara Alta ou Senado e Câmara Baixa ou Câmara dos Deputados) como a Alemanha, a Áustria, o Reino Unido, a Espanha, a Itália, noutros é Unicameral como Portugal, Finlândia, Israel e Suécia.

Como funciona o sistema parlamentarista?


Grécia - Tomada de Posse de Alexis Tsipras do Syriza.
Realizadas as eleições, e obtidos os resultados de cada partido com assento parlamentar, o Chefe de Estado, ouve as propostas de cada um dos partidos, e convida para formar governo a força politica que consiga uma maioria parlamentar, quer essa maioria seja saida das urnas, quer seja uma aliança pós eleitoral. 


As maiorias são da seguinte ordem, Maioria Absoluta, quando tem a metade do hemiciclo mais um deputado, Maioria confortável quanto tem pouco menos da metade dos assentos parlamentares mas consegue negociar à esquerda e à direita e por fim , Maioria Relativa, quando tem a maioria das cadeiras, mas não consegue governar sozinho.

Após a nomeação de um Primeiro Ministro ( ou Presidente do Conselho ou Chanceler) o governo é formado e toma posse com poderes limitados, elabora o seu programa de governo e o submete à aprovação do Parlamento. Caso o Parlamento rejeite o programa o governo cai automaticamente  mas isso só acontece se o governo for minoritário, se for maioritário, o governo é aprovado e terá de governar tanto quanto possível dentro do programa que apresentou.

Quem Escolhe os Ministros?

O Cargo de Primeiro Ministro não é um cargo eletivo, mas sim de nomeação, e enquanto o Chefe de Estado escolhe o Primeiro Ministro, que advém da força ou das forças politicas maioritárias, normalmente sendo o líder dessa força, os Ministros e os Secretários de Estado são por sua vez escolhidos pelo Chefe do Governo recém nomeado, apresentando os nomes do seu gabinete ao Chefe de Estado, que dará o Aval final (por mera tradição) e é o Chefe de Estado que dá posse a todo o Governo.

Quando um governo cai?

Um governo pode cair, quando perde apoio no Parlamento, por discordância de politicas a ser tomadas, e uma das partes (bancadas partidárias) resolve fazer uma Moção de Censura  se essa moção de censura, for aprovada com maioria no parlamento, o governo cai automaticamente.

Há contudo outra forma de o governo cair, mas por iniciativa própria, ou seja, quando um governo quer fazer alterações programáticas às suas politicas, e garantir a sua sobrevivência, submete-se a uma Moção de Confiança, é uma forma típica de calar a oposição por algum tempo, mas por vezes corre mal, se não tiver a maioria a seu favor, perde a moção e cai, por vezes é mesmo esse o objetivo dos atores políticos, provocar eleições para conseguir uma maioria parlamentar.

E o que acontece após cair o governo?

Varia de país para país, normalmente, um país não pode estar sempre a fazer eleições, seria desgastante para o sistema político, por isso, há o mecanismo de se procurar no parlamento novos entendimentos quer à esquerda ou à direita para se poder formar um novo governo.
Se não se chegar a nenhum entendimento dentro de prazos estipulados por lei, o Chefe de Estado (O Monarca ou O Presidente da República) convocam eleições legislativas.

Os deputados votam em bloco ou separadamente?

O Modo como os deputados votam, é estipulado por leis regulamentares do Parlamento e do sistema politico, claro que um deputado não pode votar contra a sua consciência, como em casos graves como por exemplo a pena de morte, a legalização do aborto, a eutanásia, questões ambientais, que estão muito em voga nos tempos modernos, permite-se duas hipóteses, 1.º votar um diploma em consciência, 2.º ausentar-se temporariamente do parlamento, contudo na maioria dos casos é normal que os deputados votem em bloco, caso contrario os partidos e os seus programas eleitorais não fariam qualquer sentido.

Outro aspecto a ter em conta é que os deputados após tomar posse, são encaminhados por assim dizer para grupos parlamentares de discussão específicos, como o trabalho, a saúde, a educação, os transportes, entre tantos outros assuntos, que antes de ser votados são discutidos ao pormenor, por esses deputados, com informações especificas sobre as problemáticas em causa, pelo que as votações requerem muito trabalho e estudo até serem feitas.

Quais as vantagens do Parlamentarismo?

É apesar das aparências um sistema simples, e de muita flexibilidade, isto porque enquanto no Presidencialismo o Presidente da República é o chefe de Estado e de governo, o que faz com que não possa haver tão facilmente a destituição desse governo, que por natureza do sistema tem que cumprir o seu mandato até o fim, isso faz com que em casos graves que se tenha de destituir o Presidente se provoquem sérias crises políticas, como ocorreu com Richard Nixon Presidente dos EUA em 1974, Color de Mello em 1992 e recentemente se tenta fazer com Dilma Rousseff no Brasil


Ao contrario, no parlamentarismo, o governo pode ser demitido e nomeado outro governo logo de seguida, sem qualquer trauma, ou stress, visto que o regime é garantido pelo Parlamento e o Estado é chefiado pelo Presidente, as instituições funcionam com 4 poderes separados entre si, a saber:
1.º - Poder Legislativo (Parlamento) do qual emana o governo.
2.º - Poder Judiciário - Tribunais que fazem cumprir a Justiça.
3.º - Poder Moderador - O Presidente da República, o garante do Regime.
4.º - Poder Executivo - O Governo, que emana do Parlamento e é nomeado pelo Presidente.

Neste sentido a grande vantagem do Parlamentarismo é a flexibilidade de mudanças politicas, sem danos sociais ou económicos de crises, o que não acontece no Presidencialismo, há outros tipos mitigados de parlamentarismo com presidencialismo que é o caso Francês que falaremos mais adiante sobre Semi-presidencialismo e Semi-parlamentarismo, o que são e como funcionam.


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Luaty Beirão Enfrenta o Regime Angolano

Luaty Beirão é um jovem luso angolano cantor e ativista pelos Direitos Humanos, que veio mostrar ao mundo a sua indignação contra o Regime Politico ditatorial de Angola, foi preso há mais de 4 meses, por se encontrar em reunião com outros 14 jovens onde discutiam sobre a política angolana e a falta de democracia e liberdade que se sente naquele país.
A greve de fome fez que fosse transferido da Prisão de São Paulo em Luanda para uma clínica privada na Capital angolana, contudo recusa-se em nome da luta pela democracia a receber tratamento, e deixou escrita essa decisão invocando a Declaração de Malta, caso venha a perder a consciência brevemente, afirmando que só irá abandonar a greve de fome, se ele e os seus colegas forem libertados.
Luaty Beirão recebeu ontem a visita de vários diplomatas entre eles o embaixador português, pelo que o governo de Eduardo dos Santos tem vindo a ser pressionado pela comunidade internacional perante este caso.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

 
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