em Direito, Cristiano Carrilho: “A diversidade religiosa é uma característica da democracia, inserida numa diversidade de doutrinas conflitantes e inconciliáveis, sendo um desafio. O artigo 19, I da Constituição Federal dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Grupos com experiências de sofrimento e preconceito invocam a proteção Constitucional para tutela da liberdade religiosa. No Brasil, questões religiosas são componentes recorrentes da política e podem provocar conflitos em detrimento das minorias desprezadas da cultura majoritária. A liberdade religiosa compreende a liberdade de crença (livre escolha da religião), de culto (liberdade para realizar os rituais) e de organização (possibilidade de funcionamento de todas as igrejas). A noção de Estado Laico também está no artigo 5º, VI, da Constituição, ao estabelecer que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Dia: 21 de Janeiro de 2019, segunda-feira.
Hora: 16:30
Autor Filipe de Freitas Leal