#BringThemHomeNow!
Ha ainda nos túneis de Gaza, um numero estimado em 136 reféns israelitas e judeus sequestrados no fatídico dia dos massacres de 07/10/23.
Solidariedade é a essencia da Justiça Social
Para que uma sociedade se desenvolva em justiça social é fundamental a cultura da solidariedade.
terça-feira, 20 de outubro de 2015
Ciência Política # 3 - O Povo
terça-feira, outubro 20, 2015
Filipe de Freitas Leal
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O Povo - Como elemento do Estado
Hoje em dia, muitas pessoas tem a noção de
que O povo, ou a população e a nação sejam a mesma coisa, e nesta aula, a lição
que se terá é de que esses conceitos, Povo, População e Nação se confundem mas
são diferentes no que se refere ao "Latu Sensu", portanto
podemos aferir o seguinte:
Povo # População # Nação: Estão intimamente ligados, mas são no entanto
diferentes, então vejamos:
Povo - Define-se como sendo o conjunto dos
cidadãos, sendo o cidadão, a pessoa que tem ou detém a cidadania, ou seja
os direitos plenos tanto civis como políticos, logo Povo é o mesmo que
dizer Povo = Cidadãos = Cidadania. Os imigrantes não sendo cidadãos não formam
o povo, mas sim a população.
População -
Define-se como o conjunto das pessoas que moram num país, são os habitantes,
quer nacionais quer imigrantes.
Nação - O
conceito de Nação difere de autor para autor, e até há diferentes ideias
consoante o país e a cultura local, como por exemplo países com uma população
homogénea tendem a ter uma visão étnica da nação, países de
constituição multicultural não defendem esta ideia.
Mas o que podemos aferir com convicção é que
Estado e Nação são coisas diferentes.
Pode haver uma nação sem Estado como foi o
caso de Israel antes da independência, ou como é o caso do Curdistão nos dias
de hoje, mas há mais como os ciganos por exemplo.
Temos também a existência de um Estado com
mais de uma nação como a Espanha ou a Federação Russa; temos ainda o
Estado-Nação do qual Portugal é um exemplo.
Portanto a Ideia de Estado é diferente da ideia
de Nação.
A Aquisição da Cidadania.
Como se adquire a cidadania? Há pessoas sem
nacionalidade alguma? como funciona a naturalização? Bem são estas e mais
algumas perguntas semelhantes que iremos responder de forma clara
e inequívoca aqui, vejamos então:
A forma de aquisição da cidadania é feita
através de 4 critérios a saber:
1. Nascimento
2. Adoção
3. Casamento
4. Naturalização
O Nascimento confere à pessoa o acesso à
nacionalidade por duas formas:
Direito de Sangue = Jus Sanguinis -
Por hereditariedade, ou seja por descendência de um cidadão do Estado.
Direito de Solo = Jus Soli -
Por nascimento dentro do Território do Estado.
A Perda da Cidadania.
Da mesma forma que um dado individuo adquire
a nacionalidade, um dado individuo pode ser alvo da perda da
nacionalidade, que embora não tão comum, a perda da Nacionalidade é uma
possibilidade.
Há 4 formas de Perda da Nacionalidade, a
saber:
a) - Renúncia
b) - Cassação (normalmente por crimes que
lesem o Estado)
c) - Incompatibilidade de acumulação de
cidadanias.
d) - Extinção do Estado. (Aqui temos o
exemplo da nacionalidade jugoslava)
A perda da nacionalidade torna uma pessoa
apátrida, no caso de ter tido uma única nacionalidade e esta vir a ser cassada.
Os apátridas têm um estatuto próprio regido
pela ONU.
Ciência Política # 4 - O Território
terça-feira, outubro 20, 2015
Filipe de Freitas Leal
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Como vimos anteriormente, existem 3 elementos fundamentais sem
os quais não se poderá formar um "Estado", são o Povo, o
elemento Humano, o Território, o elemento físico e por fim o Poder
Político, que sustenta a organização do Estado.
O Território é o elemento físico do Estado, que tal como dissemos é um
dos elementos essenciais, havendo 3 tipos de Território a saber:
Terrestre, Aquático e Aéreo.
1º) - Território Terrestre - Que é a parte da crosta terrestre acima do nível
do mar, em que se situa o Estado, dividindo-se em 4 tipos de território
terrestre.
- a / Continental - com ou sem orla costeira (Portugal e Suiça)
- b / Insular - composto por uma ilha (Mauricio)
- c / Arquipelágico - Composto por várias ilhas (Seysheles)
- d / Representativo - composto por embaixadas e consulados.
2º) - Território Marítimo - Que aquele que vai da linha da costa até no
máximo 12 milhas marítimas Para países sem mar há território
Aquatico de rios e lagos assim o Território Aquático divide-se em:
- a / Mar Territorial = Até 12 milhas mais ZEE até no máximo 200 milhas .
- b / Território Lacustre = Composto por lagos dentro do
território do Estado-
- c / Território Fluvial = Composto por rios dentro do
território do Estado.
3º) - Território Aéreo É o espaço aéreo sobre o Território terrestre e
Aquático, bem como sobre a ZEE - Zona Económica Exclusiva.
Nos seus territórios o "Estado" exerce a sua soberania, e pode
cobrar os seus impostos pela utilização de passagem pelo território. O
Estado é livre para o recurso e exploração material e económica das
riquezas naturais terrestres e aquáticas, bem como o policiamento destas
mais o espaço aéreo.
O Estado não é plenamente soberano na ZEE, pode apenas explorar os
recursos nessa área onde tem privilegios
internacionalmente reconhecidos.
Território Fluvial / Rios Internacionais
Há países, como é o caso de Portugal, em que a maioria dos rios nasce em
Espanha, ou do Brasil onde o Amazonas nasce no Peru, entre outros, em que esses
rios são internacionais, ous seja é um rio cuja nascente está num país e
desagua noutro, ou se for na sua continuidade terá uma margem de um país e na
outra margem será outro país como o Rio Paraguai que é um rio internacional
entre o Brasil, Paraguai e Argentina.
Quanto à navegabilidade e divisão destes rios, é feita das seguintes
maneiras, adotando os critérios abaixo indicados:
- Critério de Equidistância (metade para cada lado)
-
Critério de "Tal Vegue" (Contornar bancos de areia e outros
obstáculos)
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Ciência Política # 5 - O Poder Soberano
terça-feira, outubro 20, 2015
Filipe de Freitas Leal
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O quadro acima, "O Grito do Ipiranga", do pintor e romancista
brasileiro Pedro Américo, ilustra o momento da declaração de Independência
do Brasil, passando a ser
um país soberano, e não mais um Principado no
Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, como até então era.
Portanto o Brasil, nesse 7 de setembro de
1822, passou a ser um país soberano, mas o que é que podemos aferir sobre
"soberania"? o que é a soberania. Pois bem, podemos então dizer que
soberania é a independência de um país? sim, mas vejamos mais atentamente:
Entende-se por soberania, o Poder Político
que na Ordem Interna não tem igual e que na Ordem Internacional não tem
superior.
Mas há mais de um tipo de soberania, ou de
definições de soberania, pois os estados podem dividir-se em Soberanos, Estados
Semissoberanos e Estados Não-soberanos.
Os Estados
Soberanos, para serem soberanos têm que exercer em plenitude as três
competências: Jus Beli, Jus Tractum e Jus Legacioni, respetivamente
"Direito de fazer a guerra e declarar a paz", "direito de fazer
tratados" com outros estados e o "direito de se fazer
representar".
Os Estados
Semissoberanos, não exercem em plenitude uma das três competências acima
referidas.
Os Estados
Não-soberanos, não exercem nenhuma das competências que se assinalou acima,
de fazer a guerra, declarar a paz, e de se fazer representar ou até de como
exemplo temos "A República Federativa alemã," que é um país
semissoberano, pois tem a União Europeia acima na ordem Internacional, e temos
o Estado da Baviera, que é um Estado da Alemanha, e é um Estado Não-soberano.
Autor Filipe de Freitas Leal
Sobre o Autor
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Ciência Política # 9 - Organização Interna
terça-feira, outubro 20, 2015
Filipe de Freitas Leal
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Organização dos Estados no plano Interno
Agora, chegou a hora de se falar da organização interna do Estado, após
termos já estudado o suficiente sobre as características dos Estados (sejam
eles soberanos ou não, federais ou federados, associados ou outro), ou por
outras palavras a maneira como os Estados estruturam a sua organização política
internamente. Assim temos os seguintes modos: Estados Unitários e Estados
Compostos.
1 - Estados Unitários = Estados com um único poder político, que
abrange o Estado Nacional e toda a população, mas de dimensão pequena, que por
sua vez tem as seguintes características:
a) - Simples = Estados com poder centralizado, ex. Andorra
b) - Com Regiões = Estados em que uma ou mais partes do
Território, por motivos de ordem geográfica estão Regionalizados, ex: Portugal.
c) – Regionalizado = Estados em que todo o território nacional
divide-se em Regiões com competências delegadas, Ex: Espanha.
Bandeiras de Açores e Madeira, Regiões Autónomas de Portugal. |
1 - Estados Compostos = Também podendo se definir como Estados
Federativos, são Estados com uma dimensão grande ou média, com o poder político
em dois níveis o Federal e o Estadual. Neste tipo temos que os Estados
Federados são membros da Federação (que forma o País) mas não são soberanos.
Todo o Estado Federado tem um poder político próprio e
originário irreversível, que no entanto cede à Federação as Três competências
externas essenciais, Estes Estados não podem abandonar a Federação.
Todo o Estado Regional,
tem um poder político delegado pela constituição nacional e que é reversível,
ou seja pode ser retirado.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de (2007) Edições ISCSP, Lisboa, Pp 348 a 352
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Ciência Política # 6 - A Soberania
terça-feira, outubro 20, 2015
Filipe de Freitas Leal
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Continuando o capítulo anterior, A soberania dos Estados, vamos começar por
exemplificar melhor as diferentes formas de soberania, através de exemplos
atuais.
Na figura acima, temos o Rei Luís XIV de França (um desposta), que
entendera que Ele era o Estado, e a soberania recaia fundamentalmente na pessoa
do Rei naquela altura.
Mas hoje as coisas na política são mais complexas e talvez até menos
transparentes do que parece.
Estados Soberanos
Os Estados Soberanos, são os que exercem todas as três competências,
Jus Belis, Jus Tractum e Jus Legacion, não tendo ninguém igual na ordem interna
e nem superior na ordem externa.
Assim o Brasil quando se separou de Portugal em 1822, passou a exercer as
três competências acima citadas, e logo passou a ser um país soberano, na plena
acepção da palavra.
O mesmo se pode dizer de Angola, Moçambique, Cabo Verde ou Guiné-Bissau e
São Tomé e Príncipe, que entre 1974 e 1975, conquistaram a sua autodeterminação
com o fim do regime colonial e fascista de Salazar e Caetano na revolução dos
Cravos de 25 de Abril de 1974, passando a ser países soberanos. Já o mesmo não
se pode dizer de Timor Leste que tendo se separado de Portugal, foi invadida e
mantida como mera província da Indonésia desde 1975. Mantendo-se como
um Estado Não-Soberano, onde inclusive sofreu severas repressões políticas.
Timor-leste só conquistou a Independência em 2002, muito com a
ajuda de Portugal e da UE, passando a ser um país independente, mas não logo
soberano, já veremos porquê.
Países verdadeiramente soberanos poderemos dizer que são Israel, China, a
maioria dos Países Árabes, porque apesar de tratados celebrados não cederam
nenhuma das suas competências.
Uma grande quantidade de países, que sendo soberanos ingressam em
Confederações de Estados onde cedem parte da sua capacidade de Jus Tractum, ou
que limitam a sua competência no que se refere à Jus Beli ou ainda Jus
Legacion, deixam de ser na prática Estados Soberanos, embora isso seja uma
realidade prática, politicamente não é correto dizer. Nenhum governo assumiria
que o seu país perdera parte da sua soberania.
Estados Semissoberanos
São portanto os Estados que através de tratados, cedem uma das
suas competências, é o Caso de Portugal, ou Itália, que cedendo a
capacidade de impressão de papel moeda, cedendo a sua capacidade de Jus Tractum
perdeu a soberania plena e passou a Semissoberano, tal como qualquer outro
Estado Membro da União Europeia, ASEAN, Nafta, Mercosul, etc.
Tipos de Estados Semissoberanos:
- Confederados = Estados que fazem parte de uma
confederação como a União Europeia.
- Protegidos = Estados protegidos por outros como
Nauru, Kosovo, Timor.
- Neutralizados = Estados
cuja competência Jus Beli está limitada que seja por força de
imposição como a Alemanha após a II Guerra Mundial, ou por iniciativa própria
como a Suíça.
- Vassalo = Exemplo único é Andorra, com
uma co-gestão príncipes, que são o Presidente de França e do Bispo
Espanhol de Urgell.
- Exíguo = Países com territórios extremamente pequenos (também chamados de
micro-estados) é o caso de Mónaco, São Marino, Vaticano entre outros. Neste
caso os estados exíguos precisam de outros países que lhes assegurem
a representação ou a defesa.
Estados Não-Soberanos
Um Estado não-soberano é um Estado que não exerce nenhuma das suas
competências, como exemplo claro disso temos cada um dos Estados dos Estados
Unidos, ou os Estados da Alemanha ou ainda do Brasil. Portanto os Estados não
soberanos são Estados que compõe um país.
Tipos de Estados Não-Soberanos
- Federados = Estados que compõe uma federação, um
país federal como é o caso dos EUA.
- Uniões Reais = São Estados (Reinos, Principados
ou Grão-Ducados) que se juntam debaixo de uma só coroa, é o Caso do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que junta quatro países distintos:
Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. A Espanha também tem um
modelo parecido visto que é formada diferentes países como Castela, Galiza,
Catalunha e o País Basco.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de (2007) Edições
ISCSP, Lisboa, Pp 348-349
Sobre o Autor
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.