terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 3 - O Povo

O Povo - Como elemento do Estado
Hoje em dia, muitas pessoas tem a noção de que O povo, ou a população e a nação sejam a mesma coisa, e nesta aula, a lição que se terá é de que esses conceitos, Povo, População e Nação se confundem mas são diferentes no que se refere ao "Latu Sensu", portanto podemos aferir o seguinte:
Povo # População # Nação: Estão intimamente ligados, mas são no entanto diferentes, então vejamos:
Povo - Define-se como sendo o conjunto dos cidadãos, sendo o cidadão, a pessoa que tem ou detém a cidadania, ou seja os direitos plenos tanto civis como políticos, logo Povo é o mesmo que dizer Povo = Cidadãos = Cidadania. Os imigrantes não sendo cidadãos não formam o povo, mas sim a população.
População - Define-se como o conjunto das pessoas que moram num país, são os habitantes, quer nacionais quer imigrantes.
Nação - O conceito de Nação difere de autor para autor, e até há diferentes ideias consoante o país e a cultura local, como por exemplo países com uma população homogénea tendem a ter uma visão étnica da nação, países de constituição multicultural não defendem esta ideia.
Mas o que podemos aferir com convicção é que Estado e Nação são coisas diferentes.
Pode haver uma nação sem Estado como foi o caso de Israel antes da independência, ou como é o caso do Curdistão nos dias de hoje, mas há mais como os ciganos por exemplo.
Temos também a existência de um Estado com mais de uma nação como a Espanha ou a Federação Russa; temos ainda o Estado-Nação do qual Portugal é um exemplo.
Portanto a Ideia de Estado é diferente da ideia de Nação.
A Aquisição da Cidadania.
Como se adquire a cidadania? Há pessoas sem nacionalidade alguma? como funciona a naturalização? Bem são estas e mais algumas perguntas semelhantes que iremos responder de forma clara e inequívoca aqui, vejamos então:
A forma de aquisição da cidadania é feita através de 4 critérios a saber:
1.      Nascimento
2.      Adoção
3.      Casamento
4.      Naturalização
O Nascimento confere à pessoa o acesso à nacionalidade por duas formas:
Direito de Sangue = Jus Sanguinis - Por hereditariedade, ou seja por descendência de um cidadão do Estado.
Direito de Solo = Jus Soli - Por nascimento dentro do Território do Estado.
A Perda da Cidadania.
Da mesma forma que um dado individuo adquire a nacionalidade, um dado individuo pode ser alvo da perda da nacionalidade, que embora não tão comum, a perda da Nacionalidade é uma possibilidade.
Há 4 formas de Perda da Nacionalidade, a saber:
a) - Renúncia
b) - Cassação (normalmente por crimes que lesem o Estado)
c) - Incompatibilidade de acumulação de cidadanias.
d) - Extinção do Estado. (Aqui temos o exemplo da nacionalidade jugoslava)
A perda da nacionalidade torna uma pessoa apátrida, no caso de ter tido uma única nacionalidade e esta vir a ser cassada.
Os apátridas têm um estatuto próprio regido pela ONU.
Autor Filipe de Freitas Leal

Adquira o livro pela CreateSpace Store ou Amazon.com

https://www.createspace.com/5302452

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 4 - O Território

Como vimos anteriormente, existem 3 elementos fundamentais sem os quais não se poderá formar um "Estado", são o Povo, o elemento Humano, o Território, o elemento físico e por fim o Poder Político, que sustenta a organização do Estado.
O Território é o elemento físico do Estado, que tal como dissemos é um dos elementos essenciais, havendo 3 tipos de Território a saber: Terrestre, Aquático e Aéreo.
1º) - Território Terrestre - Que é a parte da crosta terrestre acima do nível do mar, em que se situa o Estado, dividindo-se em 4 tipos de território terrestre.
- a / Continental - com ou sem orla costeira (Portugal e Suiça)
- b / Insular  - composto por uma ilha (Mauricio)
- c / Arquipelágico - Composto por várias ilhas (Seysheles)
- d / Representativo  - composto por embaixadas e consulados.
2º) - Território Marítimo - Que aquele que vai da linha da costa até no máximo 12 milhas marítimas  Para países sem mar há território Aquatico de rios e lagos assim o Território Aquático divide-se em:
- a / Mar Territorial = Até 12 milhas mais ZEE até no máximo 200 milhas.
- b / Território Lacustre  = Composto por lagos dentro do território do Estado-
- c / Território Fluvial     = Composto por rios dentro do território do Estado.
3º) - Território Aéreo É o espaço aéreo sobre o Território terrestre e Aquático, bem como sobre a ZEE - Zona Económica Exclusiva.
Nos seus territórios o "Estado" exerce a sua soberania, e pode cobrar os seus impostos pela utilização de passagem pelo território. O Estado é livre para o recurso e exploração material e económica das riquezas naturais terrestres e aquáticas, bem como o policiamento destas mais o espaço aéreo.
O Estado não é plenamente soberano na ZEE, pode apenas explorar os recursos nessa área onde tem privilegios internacionalmente reconhecidos.   
Território Fluvial / Rios Internacionais
Há países, como é o caso de Portugal, em que a maioria dos rios nasce em Espanha, ou do Brasil onde o Amazonas nasce no Peru, entre outros, em que esses rios são internacionais, ous seja é um rio cuja nascente está num país e desagua noutro, ou se for na sua continuidade terá uma margem de um país e na outra margem será outro país como o Rio Paraguai que é um rio internacional entre o Brasil, Paraguai e Argentina.
Quanto à navegabilidade e divisão destes rios, é feita das seguintes maneiras, adotando os critérios abaixo indicados:
- Critério de Equidistância (metade para cada lado)
- Critério de "Tal Vegue" (Contornar bancos de areia e outros obstáculos)

Autor Filipe de Freitas Leal

Adquira o livro pela CreateSpace Store ou Amazon.com

https://www.createspace.com/5302452

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 5 - O Poder Soberano

O quadro acima, "O Grito do Ipiranga", do pintor e romancista brasileiro Pedro Américo, ilustra o momento da declaração de  Independência do Brasil, passando a ser
um país soberano, e não mais um Principado no Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, como até então era.
Portanto o Brasil, nesse 7 de setembro de 1822, passou a ser um país soberano, mas o que é que podemos aferir sobre "soberania"? o que é a soberania. Pois bem, podemos então dizer que soberania é a independência de um país? sim, mas vejamos mais atentamente:
Entende-se por soberania, o Poder Político que na Ordem Interna não tem igual e que na Ordem Internacional não tem superior.
Mas há mais de um tipo de soberania, ou de definições de soberania, pois os estados podem dividir-se em Soberanos, Estados Semissoberanos  e Estados Não-soberanos.
Os Estados Soberanos, para serem soberanos têm que exercer em plenitude as três competências: Jus Beli, Jus Tractum e Jus Legacioni, respetivamente "Direito de fazer a guerra e declarar a paz", "direito de fazer tratados" com outros estados e o "direito de se fazer representar".
Os Estados Semissoberanos, não exercem em plenitude uma das três competências acima referidas.
Os Estados Não-soberanos, não exercem nenhuma das competências que se assinalou acima, de fazer a guerra, declarar a paz, e de se fazer representar ou até de como exemplo temos "A República Federativa alemã," que é um país semissoberano, pois tem a União Europeia acima na ordem Internacional, e temos o Estado da Baviera, que é um Estado da Alemanha, e é um Estado Não-soberano.
Autor Filipe de Freitas Leal

Adquira o livro pela CreateSpace Store ou Amazon.com

https://www.createspace.com/5302452

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 9 - Organização Interna

Organização dos Estados no plano Interno
Agora, chegou a hora de se falar da organização interna do Estado, após termos já estudado o suficiente sobre as características dos Estados (sejam eles soberanos ou não, federais ou federados, associados ou outro), ou por outras palavras a maneira como os Estados estruturam a sua organização política internamente. Assim temos os seguintes modos: Estados Unitários e Estados Compostos.
1 - Estados Unitários = Estados com um único poder político, que abrange o Estado Nacional e toda a população, mas de dimensão pequena, que por sua vez tem as seguintes características:
a) - Simples = Estados com poder centralizado, ex. Andorra
b) - Com Regiões = Estados em que uma ou mais partes do Território, por motivos de ordem geográfica estão Regionalizados, ex: Portugal.
c) – Regionalizado = Estados em que todo o território nacional divide-se em Regiões com competências delegadas, Ex: Espanha.
Bandeiras de Açores e Madeira, Regiões Autónomas de Portugal.
1 - Estados Compostos = Também podendo se definir como Estados Federativos, são Estados com uma dimensão grande ou média, com o poder político em dois níveis o Federal e o Estadual. Neste tipo temos que os Estados Federados são membros da Federação (que forma o País) mas não são soberanos.
Todo o Estado Federado tem um poder político próprio e originário irreversível, que no entanto cede à Federação as Três competências externas essenciais, Estes Estados não podem abandonar a Federação.
Todo o Estado Regional, tem um poder político delegado pela constituição nacional e que é reversível, ou seja pode ser retirado.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de  (2007) Edições ISCSP, Lisboa, Pp  348 a 352

Autor Filipe de Freitas Leal

Adquira o livro pela CreateSpace Store ou Amazon.com

https://www.createspace.com/5302452

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 6 - A Soberania

Continuando o capítulo anterior, A soberania dos Estados, vamos começar por exemplificar melhor as diferentes formas de soberania, através de exemplos atuais.
Na figura acima, temos o Rei Luís XIV de França (um desposta), que entendera que Ele era o Estado, e a soberania recaia fundamentalmente na pessoa do Rei naquela altura.
Mas hoje as coisas na política são mais complexas e talvez até menos transparentes do que parece.
Estados Soberanos
Os Estados Soberanos, são os que exercem todas as três competências, Jus Belis, Jus Tractum e Jus Legacion, não tendo ninguém igual na ordem interna e nem superior na ordem externa.
Assim o Brasil quando se separou de Portugal em 1822, passou a exercer as três competências acima citadas, e logo passou a ser um país soberano, na plena acepção da palavra.
O mesmo se pode dizer de Angola, Moçambique, Cabo Verde ou Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe, que entre 1974 e 1975, conquistaram a sua autodeterminação com o fim do regime colonial e fascista de Salazar e Caetano na revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, passando a ser países soberanos. Já o mesmo não se pode dizer de Timor Leste que tendo se separado de Portugal, foi invadida e mantida como mera província da Indonésia desde 1975. Mantendo-se como um Estado Não-Soberano, onde inclusive sofreu severas repressões políticas.
Timor-leste só conquistou a Independência em 2002, muito com a ajuda de Portugal e da UE, passando a ser um país independente, mas não logo soberano, já veremos porquê.
Países verdadeiramente soberanos poderemos dizer que são Israel, China, a maioria dos Países Árabes, porque apesar de tratados celebrados não cederam nenhuma das suas competências.
Uma grande quantidade de países, que sendo soberanos ingressam em Confederações de Estados onde cedem parte da sua capacidade de Jus Tractum, ou que limitam a sua competência no que se refere à Jus Beli ou ainda Jus Legacion, deixam de ser na prática Estados Soberanos, embora isso seja uma realidade prática, politicamente não é correto dizer. Nenhum governo assumiria que o seu país perdera parte da sua soberania.
Estados Semissoberanos
São portanto os Estados que através de tratados, cedem uma das suas competências, é o Caso de Portugal, ou Itália, que cedendo a capacidade de impressão de papel moeda, cedendo a sua capacidade de Jus Tractum perdeu a soberania plena e passou a Semissoberano, tal como qualquer outro Estado Membro da União Europeia, ASEAN, Nafta, Mercosul, etc.
Tipos de Estados Semissoberanos:
Confederados = Estados que fazem parte de uma confederação como a União Europeia.
Protegidos = Estados protegidos por outros como Nauru, Kosovo, Timor.
Neutralizados = Estados cuja competência Jus Beli está limitada que seja por força de imposição como a Alemanha após a II Guerra Mundial, ou por iniciativa própria como a Suíça.
Vassalo = Exemplo único é Andorra, com uma co-gestão príncipes, que são o Presidente de França e do Bispo Espanhol de Urgell.
- Exíguo = Países com territórios extremamente pequenos (também chamados de micro-estados) é o caso de Mónaco, São Marino, Vaticano entre outros. Neste caso os estados exíguos precisam de outros países que lhes assegurem a representação ou a defesa.
Estados Não-Soberanos
Um Estado não-soberano é um Estado que não exerce nenhuma das suas competências, como exemplo claro disso temos cada um dos Estados dos Estados Unidos, ou os Estados da Alemanha ou ainda do Brasil. Portanto os Estados não soberanos são Estados que compõe um país.
Tipos de Estados Não-Soberanos
Federados = Estados que compõe uma federação, um país federal como é o caso dos EUA.
Uniões Reais = São Estados (Reinos, Principados ou Grão-Ducados) que se juntam debaixo de uma só coroa, é o Caso do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que junta quatro países distintos: Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. A Espanha também tem um modelo parecido visto que é formada diferentes países como Castela, Galiza, Catalunha e o País Basco.
Bibliografia:
Sousa Lara, António de  (2007) Edições ISCSP, Lisboa, Pp  348-349
Autor Filipe de Freitas Leal

Adquira o livro pela CreateSpace Store ou Amazon.com

https://www.createspace.com/5302452
Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

 
Projeto gráfico pela Free WordPress Themes | Tema desenvolvido por 'Lasantha' - 'Premium Blogger Themes' | GreenGeeks Review