Deixo aqui, alguns
dos mais importantes conceitos de Direito, servem como mnemónicas, no estudo do
Direito para as Ciências Sociais ou o Serviço Social, sendo que conhecer os
príncipios básicos do Direito é em si, fundamental para o exercício correto da cidadania
ativa.
A Legítima – Parte da herança da qual não podemos
dispor 2/3.
A Precedente – É
uma fonte do Direito no Reino Unido mas não em Portugal nem no Brasil.
Arbitragem Voluntária – Estabelece que os tribunais arbitrais são
criados pelas partes interessadas através de uma convenção Arbitral.
Atos Jurídicos – São aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos
jurídicos estão previstos na lei, por exemplo contratos, testamentos, compra e
venda e atos administrativos.
Capacidade Jurídica – É a capacidade de uma pessoa
física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida
civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio.
Características do
Direito – Obrigatoriedade, normatividade e exterioridade.
Características do
Poder Jurisdicional – Independência e Imparcialidade.
Cível –
relativo ao direito civil.
Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em
certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos
legislativos ou executivos.
Competências dos
Tribunais – Julgam processos cíveis e penais.
Convenção Arbitral – Texto escrito, não pode ser mero acordo
verbal.
Costume − Prática reiterada, acompanhada do sentimento de obrigatoriedade, é uma
fonte do Direito.
Direito – conjunto de regras / normas de conduta social
Direito – Criado pelo governo e AR / Aplicado pelos Tribunais, administração
pública, policia e F.A.’s
Direito – É
um conjunto de regras,
Direito – Ordem jurídica – sistema jurídico.
Direito Adjetivo –
Significa o Direito Processual.
Direito Substantivo – Direito que se aplica ao caso concreto.
Doutrina - Conjunta das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico
ou dogmático do Direito.
Efeitos jurídicos - criação, conservação, modificação ou
extinção de direitos
Equidade − É a adaptação da regra ao caso especifico, por outras palavras considerar
a justiça no caso
concreto é aplicar a equidade. Nem sempre é possível
recorrer à equidade. Art. 4º do CC. É muito usada nos países anglo-saxonicos.
Estado de direito - Situação jurídica, ou um sistema
institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples
indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado ao
respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos
fundamentais.
Estatalidade – O
Direito é criado por órgãos do Estado, Características do Direito Estadual,
para além da obrigatoriedade, normatividade e exterioridade temos
Coercibilidade, prevalência da lei, codificação e sujeição ao Direito.
Exterioridade – Critério que distingue o direito da moral, porque o Direito parte sempre
do lado externo das condutas.
Fontes do Direito – A Lei, os usos, costumes, jurisprudência e
a doutrina, são fontes do direito e modos de formação e revelação das normas jurídicas.
Heteronomia - é um conceito criado por Kant significando as leis que recebemos. Ao
contrário de autonomia. É o conceito básico relacionado ao Estado de Direito, em que todos
devem se submeter à vontade da lei.
Hierarquia das Leis – 1º Constituição, 2º Normas Internacionais,
3º Leis e DL, 4º DL Regionais, 5º Atos jurídicos e 6º Regulamentos.
Jurisdição – Dizer o Direito, é a função dos tribunais.
Jurisprudência − É um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações
das leis, e corresponde ao sentido que emana das sentenças e dos acórdãos dos
Tribunais. Em Portugal não é fonte do Direito obrigatória.
Legitimários – Herdeiros, como cônjuges, filhos, na falta de descendentes o os
ascendentes e na falta destes o Estado.
Lei – é
uma fonte do Direito, não o Direito em si.
Lei # Regra – em sentido técnico jurídico
Lei Consuetudinária – Leis que têm como principal fonte os
costumes
Magistratura – tem um sentido amplo e restrito.
Ministério Público – representa o Estado, é o advogado do
Estado, é a Procuradoria-geral da República. Na primeira instância o MP é
representado pelos Procuradores da República, na Segunda Instância pelos
procuradores gerais adjuntos e no Supremo Tribunal pelo Procurador Geral da
República.
Moral Social – conjunto de regras de conduta social.
Negócio jurídico - É a ação humana cujos efeitos jurídicos que derivam da vontade das
partes, como exemplo temos os contratos e os testamentos.
Nulidade – É uma sanção imposta pela norma jurídica.
Ordem Jurídica – É uma ordem normativa, os órgãos que criam, os que aplicam e os atos
jurídicos, bem como os efeitos no Direito fazem parte da Ordem Jurídica.
Órgãos que aplicam o Direito – Tribunais, Administração pública, Policia e forças Armadas.
Poder Jurisdicional – É o conjunto dos juízes e magistrados
judiciais.
Procurador Geral da República – Representa e defende o Estado e o regime,
dá pareceres aos cidadãos e às empresas.
Regra – Norma, é o que estabelece uma obrigação, é um padrão de comportamento.
Regras Primárias – Estabelecem obrigações.
Regras Secundárias – Preveem sanções, pelo não cumprimento da norma.
Sanção – Consequência negativa que se aplica, caso a regra primária não seja
cumprida, é ela mesma uma regra. Há quatro tipos de sanções, 1ª as Compensatórias, 2ª as Compulsórias, 3ª as Punitivas e 4ª as Preventivas.
Sistema Jurídico – Conjunto de normas jurídicas de uma sociedade
Tribunais – são órgãos de soberania / Tribunais judiciais 1ª instância, Tribunais da
Relação 2ª Instância, Supremo Tribunal de Justiça – ultima instância, depois
temos tribunais especiais Constitucional, Administrativos, etc.
Tribunais Arbitrais – Resolvem conflitos, entre as partes
envolvidas. Consoante a Lei ou a Equidade. Não são órgãos de Soberania.
Usos − são práticas sociais reiteradas às quais falta a convicção de
obrigatoriedade.
Autor Filipe de Freitas Leal
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