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quarta-feira, 6 de março de 2024

O Direito à Vida Vs. Legislar a Morte


Se preferir pode ouvir o artigo.
A Morte é uma ocorrência inevitável, mas a Vida é uma realidade concreta ainda que finita, a Lei regula os direitos e os deveres da vida em sociedade, dentre os quais o Direito à vida, que é inalienável pela própria natureza do Direito.

Não há no Direito Civil de um Estado Laico dogmas de cariz religioso nem crenças, mas há sim valores morais e princípios éticos que sustentam o Estado de Direito.

O Direito não é pessoal, não é individual e nem transmissível, é colectivo, transversal e Universal. 

A partir do momento que o poder político legisla a Morte, e consagra essa lei na Constituição Nacional, quer seja pelo Aborto, seja pela Eutanásia ou a pena de Morte, então o Estado de Direito perde a sua essência e o sentido de ser.

O Direito ao aborto deve portanto, ser um Direito circunstancial, ou seja, não deve ceder ao capricho individual, nem ao clientelismo partidário e como tal, deve ser circunscrito a situações pontuais de gravidade, como nos casos de gravidez provocada por uma violação sexual, por malformação congénita do feto, ou ainda pelo risco de vida da mãe, e mesmo isto não é por questões religiosas ou imperativos ideológicos, mas de forma pragmática de acordo com as circunstâncias acima citadas.

Uma vez mais é bom frisar que não se está a querer legislar o corpo das mulheres, que é só das mulheres, não é isto que está em causa, a emancipação feminina é uma conquista benéfica a toda a sociedade e é irreversível, o que está em causa é de facto a vida, pois legisla-se levianamente a morte de um ser vivo que tem direito a nascer, da mesma maneira que se legisla um imposto ou outra qualquer lei ordinária.

Na atual lei e em particular em França o que foi posto de lado foi o direito à Vida, e isto abre um precedente para a desvalorização da vida em todos os sentidos. É só isto que está em causa, não é a religião, não é a ideologia, não é o corpo das mulheres mas sim o valor intrínseco da vida que é uma dádiva e ao mesmo tempo um sopro. Nós não somos os donos da vida; o corpo de um ser humano não tem mais valor do que a vida em si, porque a vida já existia antes de nós os humanos chegarmos. 

A questão está em sabermos definir e compreender o que de facto é a vida, ou ao menos o que é para nós, e a partir daí valorizamos a nossa missão como pessoas. 

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Livros de Direito

Eis aqui, à disposição dos leitores do blog, um conjunto de livros de Direito, como uma das áreas do saber técnico e da cultura da cidadania, que se impõe como uma necessidade não apenas de estudantes, mas do público em geral, como meio de conhecimento para a prática da cidadania ativa, nesse sentido são colocados aqui a Constituição da República Portuguesa, a Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil, e também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, por ordem hierárquica de importância, nesse sentido colocamos em primeiro plano o Direito Constitucional com as constituições do Brasil e Portugal, dos respectivos códigos civis, seguindo-se as leis laborais e no direito internacional a Convenção de Genebra referente aos Regugiados, e como não podia deixar de ser, os Direitos Humanos, todos os itens abaixo encontram-se atualizados entre 2010 e 2012.

Direito Constitucional
Constituição da República Federativa do Brasil - download Aqui
Constituição da República Portuguesa - download Aqui

Direito Civil
Código Civil Brasileiro - download Aqui
Código Civil Português - download Aqui

Direito Laboral
Código do Trabalho (Português) - download Aqui
Consolidação das Leis de Trabalho / CLT (Brasil) - download Aqui
Estatuto do Trabalhador Estudante (Portugal) - download Aqui

Direito Comercial
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas / CIRE (Portugal) - download Aqui

Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos / ONU 1948 - download Aqui
Declaração dos Direitos da Criança / ONU 1959 - download Aqui
Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher - download Aqui
Declaração Universal dos Direitos dos Animais - download Aqui
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 - download Aqui

Direito Internacional
Convenção de Genebra Relativa ao Estatudo dos Refugiados - download Aqui

Outros Livros e Artigos

Nacionalidade e Apatridia, Manual para Parlamentares - download Aqui

Autor Filipe de Freitas Leal


Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

domingo, 9 de outubro de 2011

Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem

Realizou-se no passado dia 7 de outubro, o"Seminário Internacional de Mediação e Arbitragem nos Sistemas Jurídicos dos Países da CPLP", o evento foi promovido pelo Instituto de Mediação e Arbitragem Internacional (ILMAI) e teve lugar na Câmara de Comércio e Indústria de Lisboa (CCIL), com a sessão de abertura na qual esteve presente o Secretário Executivo da CPLP, e o ex-Secretário de Estado da Justiça Dr. João Correia.
A pertinência do Seminário prende-se com a necessidade de novas alternativas de solução de conflitos, tendo sido abordada a situação nos diferentes países da CPLP no que se refere à Mediação de Conflitos e Arbitragem como alternativa à inovação do sistema judicial e de uma nova cultura de justiça e cidadania nos mesmos países de língua portuguesa.
ILMAI - Instituto de Mediação e Arbitragem Internacional.


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

sábado, 24 de setembro de 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Falar dos direitos Humanos, impõe que se recorde, as origens, não nos detendo com o Código de de Hamurabi (1700 AEC), ou das leis Mosaicas contidas na Toráh (Antigo Testamento), mas o marco principal do que podem ser considerados os primórdios dos modernos direitos humanos, são os que derivam da Revolução Francesa, e denominavam-se em 1789, por Direitos do Homem e do Cidadão, ilustrado na imagem ao lado, com a preconização da Liberdade, Igualdade e Fraternidade entre os homens, e nos exercício da plena cidadania; É destes Direitos do Homem que na Era Contemporânea, se moldou os Direitos Humanos na sua declaração feita na Carta das Nações Unidas em 20 de junho de 1945, logo a seguir à II Guerra Mundial, iniciando-se os trabalhos que se concluiriam três anos mais tarde.
Eis aqui na integra a DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo sido adotada pelas Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

No entanto, a sua existência não é por si só um garante potencial dos Direitos Humanos, sobretudo em países cujos modelos políticos recusam a democracia e a liberdade de expressão, sem falar das graves injustiças que sobre os povos de todo o Mundo se abatem, desde as guerras fratricidas e genocídios, movidas por divergências ideológicas, étnicas ou religiosas,  mas também por interesses económicos; Outro flagelo é a injustiça económica, que gera a miséria a milhões de pessoas em todo o mundo, bem como o racismo, a xenofobia, a exclusão social das mulheres, em várias partes do mundo em pleno século XXI, ou ainda o trabalho infantil, o desprezo pelos trabalhadores que vivem abaixo do limiar da pobreza, e devemos falar ainda das graves atrocidades que ocorrem encobertas à sociedade, realizadas pelo crime organizado, e que grassam no Planeta inteiro devido à impunidade, que existe quer pela ineficácia das forças de segurança quer pela incapacidade de atuação da justiça, e um desses bárbaros crimes é sem dúvida o tráfico humano de mulheres em todo o Mundo, aliciadas para trabalhar nos países desenvolvidos como os EUA ou os países da Europa, acabando como escravas sexuais, e por vezes mortas, E por fim, a violência sob todas as suas formas, que se é um grave e insistente entrave ao exercício dos direitos, da dignidade a que toda a pessoa humana necessita que lhe seja reconhecido e garantido, desde o ventre em que foi concebido.

Preâmbulo 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem.

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão.
          
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena 
satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal  dos Direitos do Homem 

Como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. 

Artigo 1°  
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.  
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.  
Artigo 3° 
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.  
Artigo 4°  
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.  
Artigo 5°  
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.  
Artigo 6° 
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.  
Artigo 7°  
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.  
Artigo 8° 
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.  
Artigo 9° 
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.  
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.  
Artigo 11° 
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.  
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.  
Artigo 12°  
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.  
Artigo 13°  
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.  
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.  
Artigo 14°  
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.  
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.  
Artigo 15°  
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.  
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.  
Artigo 16°  
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.  
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.  
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17°  
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.  
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.  
Artigo 18° 
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.  
Artigo 19° 
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.  
Artigo 20° 
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.  
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.  
Artigo 21°  
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.  
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.  
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.  
Artigo 22°  
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.  
Artigo 23° 
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.  
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.  
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.  
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.  
Artigo 25° 
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.  
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.  
Artigo 26°  
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.  
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.  
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.  
Artigo 27°  
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.  
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.  
Artigo 28°  
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°  
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.  
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.  
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.  
Artigo 30°  

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

 



Autor Filipe de Freitas Leal


Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Termos e Conceitos de Direito

Deixo aqui, alguns dos mais importantes conceitos de Direito, servem como mnemónicas, no estudo do Direito para as Ciências Sociais ou o Serviço Social, sendo que conhecer os príncipios básicos do Direito é em si, fundamental para o exercício correto da cidadania ativa.
 A Legítima – Parte da herança da qual não podemos dispor 2/3.
A Precedente – É uma fonte do Direito no Reino Unido mas não em Portugal nem no Brasil.
Arbitragem Voluntária – Estabelece que os tribunais arbitrais são criados pelas partes interessadas através de uma convenção Arbitral.
Atos Jurídicos – São aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos estão previstos na lei, por exemplo contratos, testamentos, compra e venda e atos administrativos.
Capacidade Jurídica – É a capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio.
Características do Direito – Obrigatoriedade, normatividade e exterioridade.
Características do Poder Jurisdicional – Independência e Imparcialidade.
Cível – relativo ao direito civil.
Common law (do inglês "direito comum") é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos.
Competências dos Tribunais – Julgam processos cíveis e penais.
Convenção Arbitral – Texto escrito, não pode ser mero acordo verbal.
Costume − Prática reiterada, acompanhada do sentimento de obrigatoriedade, é uma fonte do Direito.
Direito – conjunto de regras / normas de conduta social
Direito – Criado pelo governo e AR / Aplicado pelos Tribunais, administração pública, policia e F.A.’s
Direito – É um conjunto de regras,
Direito – Ordem jurídica – sistema jurídico.
Direito Adjetivo – Significa o Direito Processual.
Direito Substantivo – Direito que se aplica ao caso concreto.
Doutrina - Conjunta das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito.
Efeitos jurídicos - criação, conservação, modificação ou extinção de direitos
Equidade − É a adaptação da regra ao caso especifico, por outras palavras considerar a justiça no caso concreto é aplicar a equidade. Nem sempre é possível recorrer à equidade. Art. 4º do CC. É muito usada nos países anglo-saxonicos.
Estado de direito - Situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
Estatalidade – O Direito é criado por órgãos do Estado, Características do Direito Estadual, para além da obrigatoriedade, normatividade e exterioridade temos Coercibilidade, prevalência da lei, codificação e sujeição ao Direito.
Exterioridade – Critério que distingue o direito da moral, porque o Direito parte sempre do lado externo das condutas.
Fontes do Direito – A Lei, os usos, costumes, jurisprudência e a doutrina, são fontes do direito e modos de formação e revelação das normas jurídicas.
Heteronomia - é um conceito criado por Kant significando as leis que recebemos. Ao contrário de autonomia. É o conceito básico relacionado ao Estado de Direito, em que todos devem se submeter à vontade da lei.
Hierarquia das Leis – 1º Constituição, 2º Normas Internacionais, 3º Leis e DL, 4º DL Regionais, 5º Atos jurídicos e 6º Regulamentos.
Jurisdição – Dizer o Direito, é a função dos tribunais.
Jurisprudência − É um termo jurídico que significa conjunto das decisões e interpretações das leis, e corresponde ao sentido que emana das sentenças e dos acórdãos dos Tribunais. Em Portugal não é fonte do Direito obrigatória.
Legitimários – Herdeiros, como cônjuges, filhos, na falta de descendentes o os ascendentes e na falta destes o Estado.
Lei – é uma fonte do Direito, não o Direito em si.
Lei # Regra – em sentido técnico jurídico
Lei Consuetudinária – Leis que têm como principal fonte os costumes
Magistratura – tem um sentido amplo e restrito.
Ministério Público – representa o Estado, é o advogado do Estado, é a Procuradoria-geral da República. Na primeira instância o MP é representado pelos Procuradores da República, na Segunda Instância pelos procuradores gerais adjuntos e no Supremo Tribunal pelo Procurador Geral da República.
Moral Social – conjunto de regras de conduta social.
Negócio jurídico - É a ação humana cujos efeitos jurídicos que derivam da vontade das partes, como exemplo temos  os contratos e os testamentos.
Nulidade – É uma sanção imposta pela norma jurídica.
Ordem Jurídica – É uma ordem normativa, os órgãos que criam, os que aplicam e os atos jurídicos, bem como os efeitos no Direito fazem parte da Ordem Jurídica.
Órgãos que aplicam o Direito – Tribunais, Administração pública, Policia e forças Armadas.
Poder Jurisdicional – É o conjunto dos juízes e magistrados judiciais.
Procurador Geral da República – Representa e defende o Estado e o regime, dá pareceres aos cidadãos e às empresas.
Regra – Norma, é o que estabelece uma obrigação, é um padrão de comportamento.
Regras Primárias – Estabelecem obrigações.
Regras Secundárias – Preveem sanções, pelo não cumprimento da norma.
Sanção – Consequência negativa que se aplica, caso a regra primária não seja cumprida, é ela mesma uma regra. Há quatro tipos de sanções, 1ª as Compensatórias, 2ª as Compulsórias, 3ª as Punitivas e 4ª as Preventivas.
Sistema Jurídico – Conjunto de normas jurídicas de uma sociedade
Tribunais – são órgãos de soberania / Tribunais judiciais 1ª instância, Tribunais da Relação 2ª Instância, Supremo Tribunal de Justiça – ultima instância, depois temos tribunais especiais Constitucional, Administrativos, etc.
Tribunais Arbitrais – Resolvem conflitos, entre as partes envolvidas. Consoante a Lei ou a Equidade. Não são órgãos de Soberania.
Usos − são práticas sociais reiteradas às quais falta a convicção de obrigatoriedade.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

 
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