terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 16 - Nação (conceitos)


Artigo do livro: Ciência Política em 50 Lições da Filipe de Freitas Leal

Conceitos que definem o que é uma 'Nação' 

Nação, é um termo muito conhecido de todos nós, provém do Latim, nátio, de natus (nascido) significa raça, nascimento, espécie, vamos, portanto, debruçar-nos sobre este conceito que todavia, é visto muitas vezes de formas diversas e até opostas, resultando em acesas discussões.

Há duas correntes de pensamento sobre a Teoria de Nação que são as seguintes: a corrente transpersonalista que é objetiva, e a corrente personalista que é subjetiva.

A Corrente Transpersonalista / Objetiva, define os critérios de Nação baseados nos seguintes elementos: língua, raça, etnia, território, costumes, religião, como exemplo temos os ciganos e os judeus.

Ou seja, para se pertencer a uma dada nação, não basta a vontade, são requeridos os critérios específicos, ou se é, ou não se é logo à nascença de uma dada nacionalidade, logo é de ordem cultural, étnica e portanto, também sanguínea na medida em que refere-se a uma ancestralidade ou origem genética.

A Corrente Transpersonalista foi erradamente denominada de "Germânica" Os seus principais autores foram: 

Franceses:  Conde de Gabineau (1816-1882) com "A desigualdade das raças humanas" - 1855; Vacher de La Pouge (1854-1936) com "O Ariano, seu papel social" - 1899;  Augustin Thierry (1795-1856) com "Cartas sobre a História de França" - 1827.

Alemães:  Otto Ammon (1842-1916) Antropólogo alemão; Johann Gottlieb Fitche (1762-1814) com "Discursos à nação alemã" - 1808.

Inglês: Stewart Chamberlain (1855-1927) "As raizes do Séc. XX" - 1899

Português: Mário Sáa (1893-1971) com o polémico livro "A invasão dos judeus" - escrito em 1925.

A Corrente Personalista / Subjectiva, define os critérios de Nação baseados na vontade, ou seja, para se pertencer a uma nação, basta que se queira aderir a ela.

Como exemplo, temos Portugal, o Brasil ou os EUA, entre outros países, em que para se adquirir a nacionalidade (cidadania) basta a vontade expressa de a desejar, é referente a países cujos critérios não se baseiam em raça, credo, cor, etc.

A Corrente Personalista / Subjectiva teve os seguintes autores abaixo indicados:

Franceses: Joseph Ernest Renan (1823-1892) com "A história do povo de Israel" de 1883-93 em 5 vol; André Malraux (1901-1976) com "A Condição humana" de 1933.

Espanhol:  José Ortega y Gasset (1883-1955) com "A rebelião das massas" de 1929.

Alemão: Maximilian Weber (1854-1920) com "Escritos Políticos" de 1921.

As Correntes Personalista e Transpersonalista são igualmente defendidas pelo:

Italiano: Giuseppe Mazzini (1805-1872) com "Deveres do Homem" de 1860 (que engloba as duas correntes).

 

O Conceito de Estado

O Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides (politólogo brasileiro) no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram ou são, repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

O autor brasileiro João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que se torna assim uma palavra polissémica.

Resumindo: O Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

I - Elementos Materiais;

- População;

- Povo;

- Território.

II - Elementos Formais;

- Poder político soberano;

- Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem gerado alguma confusão à maioria das pessoas, que confundem Povo, População e Cidadãos como sendo sinónimos, todavia, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado, pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol por exemplo, compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além destes, há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto, apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes circunstâncias descritas abaixo:

a) Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b) Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro do território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida por acúmulo, ou seja, por via da naturalização, adoção, casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como indicado a seguir:

a)  Naturalização – Processo de aquisição da nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)  Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d) Conversão – É o caso da religião judaica, em que o convertido passa a fazer parte do povo de Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da história, da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

1) Ter autorização de residência no país, em alguns casos com 5 anos de residência efetiva;

2) Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país; comprovado através de prova escrita e oral.

3) Ter meios de subsistência que devem ser provados;

4) Não ter cometido crimes no país de origem;

5) Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional e jurídica do país de adoção.

Há países em que não há distinção entre Natos e Naturalizados, gozando os mesmos direitos, outros porém, não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a aquisição da nacionalidade ser um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer seja pelo nascimento ou pela naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:

Renúncia - A pedido do próprio indivíduo.

Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.

Incompatibilidade – Quando não é permitido o acúmulo de mais de uma ou duas nacionalidades.

Se preferir pode ouvir o artigo.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.


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Ciência Política # 17 - Nação e o Poder

O Estado organiza-se de diferentes formas de acordo com a sua formação histórica, temos pois vários tipos de nação a saber:

a-) Estado Nação - A um Estado corresponde uma nação, um povo,  um território e um poder político. (Exemplo: Portugal).

b-) Estado com várias Nações - A um Estado corresponde um mesmo poder político,  um mesmo território, mas mais de uma nação. (Exemplo: Bélgica, Russia, Espanha).

c-) Nação repartida em vários Estados - Uma mesma nação encontra-se repartida em       vários Estados, temos o exemplo do povo árabe, os albaneses que se encontram repartidos entre a Albania e o  Kosovo e o povo Coreano entre as Duas Coreias.

d-) Nação sem Estado - Aconteceu como o povo judeu, acontece com o povo curdo, é claramente o que acontece hoje com o povo cigado (os Roms) há um nação e não há nem território nem poder político.


d-) Estado sem Nação - Há o Poder Político, há o Território, mas não há claramente uma nação, é o que acontece com os novos países de África, como por exemplo a Libéria, a Nigéria.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 18 - A Constituição

A Constituição elemento fundamental do Estado
Qualquer Estado, com os seus três elementos fundamentais, isto é com um Território, Povo e Poder Político, têm necessariamente que ter uma Constituição como elemento agregador e determinador da sua organização Política, Económica e Social.
 As Constituições variam de país para país, e de regime para regime de acordo com características diferentes ou seja quanto à sua natureza.
 A Constituição (Lei Fundamental) está no topo das normas jurídicas e todas as outras leis estão sujeitas à constituição, subordinando-se a ela, daí a sua importância para o Estado.
É a constituição que estabelece a organização política, económica, social e administrativa do Estado bem como o seu regime, legitimidade, exercício e modo de alternância do poder. 
Quanto à sua Natureza
As Constituições dividem-se em dois tipos a) Históricas e b) Escritas então temos que:
A - Históricas: Aparecem sempre em 1º lugar, e decorrem do decalco de tradições, usos e costumes ou seja é Consuetudinária (Ex. Reino Unido), mas também se pode dizer que a constituição do Reino Unido, a "Magna Carta" é datada de 1215 usada ainda hoje e um Lei Histórica, é material e formal por ser compilada da lei consuetudinária.
B - Escritas: Constituição Material e formal, de raiz, normalmente nasce de uma revolução, sobretudo das revoluções liberais, do ideal da Revolução Francesa, o caso de Timor Leste é paradigmático deste tipo de constituições, onde a constituição da República Portuguesa serviu de modelo, sendo ela própria deste tipo.
Quanto ao seu Conteúdo
Quanto ao Conteúdo, as constituições podem ser de dois tipos, 1º Liberais e 2º Programáticas.
1º - Liberais: como acima falado decorreram das ideias da Revolução Francesa, e da Independência dos Estados Unidos, que ocorreram no final do Séc. XVIII, mas também e sobretudo da Revoluções liberais que alastraram-se por toda a Europa no Séc. XIX, em Portugal a Revolução Liberal ocorreu em 1820 e a constituição que lhe segui foi a de 1822, essa revolução e sua constituição influenciou a Elite brasileira e o Príncipe regente D. Pedro na tomada de decisão pela independência do Brasil.
Neste tipo de constituições, o Estado está afastado das decisões de caráter meramente económico, mas funciona sim como um árbitro, identifica a estrutura do poder político, o seu território, a cidadania e a declaração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2º - Programáticas: Nascem com a revolução bolchevique de 1917, aqui temos o Estado que passa a intervir a todos os níveis da sociedade onde os direitos têm um pendor marcadamente socialista e preocupas-se com o bem estar das populações, na democracia também passou a haver constituições programáticas  como foi a portuguesa de 1976.
No Estado Novo em Portugal, a constituição de 1933 não sendo liberal era programática, com um forte caráter corporativista e fascista.
Na maioria dos países hoje em dia, as constituições são do tipo programático, no que se refere à preocupação do Estado pelo bem estar social, não intervindo no entanto nas decisões económicas, e reforça substancialmente os direitos de cidadania.
Quanto à Revisão
As constituições face à sua revisão, podem ser de dois tipos,  Rígidas e Flexíveis quanto ao que pode e não pode ser revisto e alterado.
Rígida:  É a constituição que não permite revisões, quando muito são possíveis as ditas emendas constitucionais.
Flexíveis: É o tipo de constituição que permite revisões, respeitando no entanto os limites estipulados na mesma que podem ser de 4 tipos a saber:
   a) Circunstanciais – Estado de Sítio ou de emercência ou de exceção. Artº 289 da CRP.
   b) Temporais – Quando pode ser feita a revisão, Artº 284 da CRP.
   c) Materiais – Matéria que não pode ser revista, Artº 288 da CRP.
   d) Formais – Quem formalmente pode fazer a revisão, Artº 285 a 287 da CRP. (os deputados em nome individual e em efetividade de funções)
Do acima citado na alínea c) materiais, temos que as matérias onde não pode ter revisão de artigos são:
1- A independência nacional e a unidade do Estado.
2- A forma republicana do regime e a separação entre a Igreja e o Estado.
3- Direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4- O sufrágio universal.
5- Pluralismo e liberdade de associação político-partidária e sindical, entre outros.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 19 - Os Fins do Estado


Os fins do Estado em 1º a Segurança, 2º a Justiça e 3º o Bem Estar Social, são portanto o que fundamenta o Estado moderno.
O fim do bem estar económico e social existe desde que foram instituídas as primeiras constituições liberais e programáticas nos Estados. pois o poder político passou a preocupar-se com a Economia no New Deal de Roosevelt, como forma de evitar as graves crises como a de 1929, mas também com a Revolução Socialista bolchevique de 1917, que colocou na constituição soviética o programa do Partido Comunista, daí chamar-se programáticas a essas constituições.

O primeiro fim foi a Segurança, que inicialmente privada, ou seja nas mãos dos Senhores Feudais, (os Senhores da guerra da Idade Média) acabou por ser aglutinado pelo Estado como tropas reais e nacionais.

A Justiça também era privada, cada corporação tinha a sua justiça, os Senhores Feudais tinham a sua justiça, a Igreja Católica também possuía uma justiça particular de acordo com os seus interesses, as Universidades e até as aldeias exerciam a própria justiça, com o tempo viu-se a necessidade de unificar tudo numa única justiça do Rei ou da Coroa, então já com juízes preparados para o devido efeito. Por outras palavra a justiça funcionava de acordo com os interesses do poder, exercido que pelos senhores feudais, corporações ou outros. Os direitos humanos estavam ainda muito longe de emergir para a humanidade.

Por ultimo veio o Bem Estar Económico e Social, hoje em dia ao não conseguir garantir em pleno o Estado também atribui as responsabilidades sociais ao setor privado.

Nos EUA este setor é praticamente todo ele privado devido à ideologia liberal que caracteriza a constituição estadunidense.

Em Portugal, no Brasil e noutros países do Mundo, o Bem Estar Social é um sistema misto entre o Estado e o setor privado como a Banca com as poupanças de reforma, como as seguradoras com seguros de saúde entre outras instituições de carater caritativo como é o caso das IPSS's.

A Segurança interna também pode ser privada hoje em dia, tais como as empresas de vigilância e segurança contratadas por empresas especialmente a banca.
Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

Ciência Política # 20 - A Teoria das Elites


A etimologia da palavra mostra-nos o seu verdadeiro significado, vem do francês antigo éliere e significa eleger escolher, utilizado para designar algo ou alguém que tinha uma qualidade excepcional  mais tarde empregou-se o termo a fins militares, políticos e sociais.

Ao contrário do que a grande maioria das pessoas pensa, Elite não significa ser rico ou de uma classe social alta, mas significa sim ser o melhor naquilo que se faz. Todas as classes e todas as profissões têm a sua elite, os seus líderes.

Os teóricos desta teoria são os sociólogos Vilfredo Pareto, Gaetano Mosca e Robert Michels.

Pareto entendeu que se deveria descobrir o porquê as pessoas agem de uma determinada maneira, sendo tanto lógica como ilógica, essas ações pautam-se por ações e por omissões. Pareto chamou a estas atitudes de "Resíduos" e "Persistência nos Agregados".

I - Resíduos de Combinações
: Instintos que explicam comportamentos e que estão ligados ao risco, à inovação, à mudança e que fazem as Elites.

II - Persistência nos agregados - São também instintos que explicam por sua vez o contrário, ou seja a resistência ao risco, à inovação e à mudança que tanto têm caracterizado o que Pareto chama de "Massas".

Para Pareto a alternância do poder político ocorre entre as elites, governantes e não governantes, contudo não ocorre nunca nas "massas", visto não estarem aptas para o poder.

Coroação de Carlos Magno pelo Papa Leão III
Há vários tipos de Elite, segundo Pareto, uma é a Elite de Raposas - esperteza na governação (como exemplo temos o Partido Democrático nos EUA e o Presidente Clinton), a outra é a Elite dos Leões - governam com a força (como exemplo temos o Partido Republicano dos EUA e o Presidente Bush ou o Candidato Donald Trump, (ultra conservadores e imbuídos de uma ideologia belicista).

A Elite é conservadora no que se refere às massas.
Hoje em dia, temos também como exemplo de elite, os formadores de opinião e os líderes em diversas áreas sociais, politicas económicas e culturais


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

 
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