Artigo do livro: Ciência Política em 50 Lições da Filipe de Freitas Leal
Conceitos que definem o que é uma 'Nação'
Nação, é um termo muito conhecido de todos nós, provém do Latim, nátio, de natus
(nascido) significa raça, nascimento, espécie, vamos, portanto, debruçar-nos
sobre este conceito que todavia, é visto muitas vezes de formas diversas e até
opostas, resultando em acesas discussões.
Há
duas correntes de pensamento sobre a Teoria de Nação que são as seguintes: a
corrente transpersonalista que é objetiva, e a corrente personalista que é subjetiva.
A
Corrente Transpersonalista / Objetiva, define
os critérios de Nação baseados nos seguintes elementos: língua, raça,
etnia, território, costumes, religião, como exemplo temos os ciganos e os
judeus.
Ou seja, para se pertencer a uma dada nação, não basta a vontade, são requeridos os critérios específicos, ou se é, ou não se é logo à nascença de uma dada nacionalidade, logo é de ordem cultural, étnica e portanto, também sanguínea na medida em que refere-se a uma ancestralidade ou origem genética.
A
Corrente Transpersonalista foi erradamente denominada de "Germânica" Os seus principais autores foram:
Franceses: Conde de Gabineau (1816-1882) com "A
desigualdade das raças humanas" - 1855; Vacher de La Pouge
(1854-1936) com "O Ariano, seu papel social" - 1899; Augustin
Thierry (1795-1856) com "Cartas sobre a História de França" - 1827.
Alemães: Otto Ammon (1842-1916) Antropólogo alemão; Johann Gottlieb Fitche (1762-1814) com "Discursos à nação
alemã" - 1808.
Inglês: Stewart Chamberlain (1855-1927) "As raizes
do Séc. XX" - 1899
Português: Mário Sáa (1893-1971) com o polémico livro "A invasão dos
judeus" - escrito em 1925.
A
Corrente Personalista / Subjectiva, define
os critérios de Nação baseados na vontade, ou seja, para se pertencer a
uma nação, basta que se queira aderir a ela.
Como
exemplo, temos Portugal, o Brasil ou os EUA, entre outros países, em que para
se adquirir a nacionalidade (cidadania) basta a vontade expressa de a
desejar, é referente a países cujos critérios não se baseiam em
raça, credo, cor, etc.
A
Corrente Personalista / Subjectiva teve os seguintes autores abaixo indicados:
Franceses: Joseph Ernest Renan (1823-1892) com "A história
do povo de Israel" de 1883-93 em 5 vol; André Malraux (1901-1976) com "A
Condição humana" de 1933.
Espanhol: José Ortega y Gasset (1883-1955) com "A
rebelião das massas" de 1929.
Alemão: Maximilian Weber (1854-1920) com "Escritos
Políticos" de 1921.
As
Correntes Personalista e Transpersonalista são igualmente defendidas pelo:
Italiano: Giuseppe
Mazzini (1805-1872) com "Deveres do Homem" de 1860 (que engloba as duas correntes).
O Conceito de Estado
O Estado não
pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto,
pode ser entendido segundo Paulo Bonavides (politólogo brasileiro) no seu manual de política, como a
organização política da sociedade, como a Pólis dos
gregos ou Civita e a Res publica dos
romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de
Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os
governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram ou são, repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder
sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio
Estado e do bem comum.
O autor brasileiro João Ubaldo Ribeiro no seu
livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando
é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem
um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais
apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e
dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na
língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado
equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se
encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que
se torna assim uma palavra polissémica.
Resumindo: O Estado é composto por
três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento
físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial
e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela
totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas
que regem o funcionamento do mesmo.
Uma vez
existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do
respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou
independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma
região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.
Quadro Característico do Estado Moderno
Repousa sobre três elementos fundamentais.
I - Elementos Materiais;
- População;
- Povo;
- Território.
II - Elementos Formais;
- Poder político soberano;
- Ordem jurídica;
O Conceito de Nação
O conceito de Nação tem gerado alguma confusão à maioria das pessoas, que confundem Povo, População e Cidadãos como sendo sinónimos, todavia, trata-se de conceitos correlacionados, mas
distintos.
A nação faz
parte elementar do Estado, pela existência do elemento humano a que
chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação,
o povo espanhol por exemplo, compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os
Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além destes, há ainda
pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos
no Território e com a cidadania espanhola, no entanto, apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação
cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo
que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.
A atribuição da Nacionalidade
Uma vez
definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como
se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:
As formas mais
comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos
de Jus Solis que significa Direito de Solo, e
pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as
seguintes circunstâncias descritas abaixo:
a) Jus
Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela
consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo
com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o
nascimento;
b) Jus
Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento
dentro do território do Estado.
Em segundo
lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser
adquirida por acúmulo, ou seja, por via da naturalização, adoção, casamento, podendo também ocorrer
por via da conversão, tal como indicado a seguir:
a) Naturalização –
Processo de aquisição da nacionalidade a pedido do próprio;
b) Casamento -
Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;
c) Adoção –
A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade
dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o
princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos
biológicos.
d) Conversão – É o caso da religião judaica, em que o convertido passa a fazer parte do povo de
Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a
cidadania israelita.
A Naturalização compreende
o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer
parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que
o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam
inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua,
o conhecimento da história, da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer
aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non,
para a atribuição da cidadania, tais como:
1) Ter autorização de residência no país, em alguns
casos com 5 anos de residência efetiva;
2) Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e
história do país; comprovado através de prova escrita e oral.
3) Ter meios de subsistência que devem ser provados;
4) Não ter cometido crimes no país de origem;
5) Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem
constitucional e jurídica do país de adoção.
Há países em
que não há distinção entre Natos e Naturalizados, gozando os mesmos direitos,
outros porém, não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como
é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um
naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da
República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na
linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um
país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a aquisição da nacionalidade ser um atributo religioso.
Todavia, a
cidadania tal como se adquire, quer seja pelo nascimento ou pela naturalização, pode
também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada
pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a
cassação da cidadania, como abaixo indicados:
Renúncia - A pedido do próprio indivíduo.
Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.
Incompatibilidade – Quando não é permitido o acúmulo de mais de uma ou duas nacionalidades.