No Código do Trabalho em
Portugal, dos artigos 89º ao 96º, são garantidos aos trabalhadores que estejam
a estudar, uma série de direitos consagrados na Lei, com o objetivo de promover
o bom aproveitamento bem como o desenvolvimento do país.
É considerado trabalhador
estudante, artigo
89º todo o trabalhador que esteja a frequentar qualquer nível de
educação escolar e/ou curso de pós graduação, mestrado ou doutoramento em
instituições de ensino, ou que esteja a frequentar curso de formação
profissional desde que superior a seis meses de duração.
Diz a Lei, que em relação ao horário do Trabalhador Estudante, artigo 90º, na medida
do possível deve ser ajustado de modo a permitir a frequência,
tendo em conta a deslocação para o estabelecimento de ensino. Caso não
seja possível, o trabalhador-estudante tem o direito de se ausentar
sem perda de remuneração, até uma hora diária ou 6 horas semanais.
Para as provas de avaliação, artigo
91º, o trabalhador-estudante pode se ausentar ao serviço, no dia da prova e
no imediatamente anterior, para permitir o aproveitamento do aluno. As faltas
do trabalhador-estudante para fins de prova de avaliação são remuneradas até no
máximo de 10 faltas por ano letivo.
Quanto às férias, o trabalhador-estudante goza de direito de marcar as suas
férias de forma a coincidir com as suas férias escolares, artigo 92º.
A entidade patronal deve proporcionar ao trabalhador-estudante a promoção
profissional adequada à qualificação obtida, artigo
93º, no que respeita a cargo e remuneração.
O Trabalhador deve comprovar junto á entidade patronal o respetivo
aproveitamento escolar no final de cada ano letivo. artigo 96º.
Para mais informações consultar em pdf a lei na integra aqui.
Autor Filipe de Freitas Leal
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