Na era moderna e Pós-Moderna, o Direito está conotado com a própria Democracia enquanto Sistema Político, associados de tal forma, que nos leva a considerar a Democracia como um sinónimo de um Estado de Direito, contudo, o Direito existe desde a antiguidade clássica, tal como o Direito Romano, que por sua vez está na génese do Direito ocidental, nesse sentido o Direto por si só não é suficiente para a existência do Estado de Direito. Portanto, o Direito é a base institucional que fundamenta e regula o exercício do poder numa democracia, que por sua vez é constituída por via da Lei, como o garante do Direitos Humanos, bem como do cumprimento dos deveres entre as partes que formam a sociedade.
Outrossim, pode-se aferir que historicamente o Estado de Direito surge com a Revolução Francesa, e as Revoluções Liberais na Europa, das quais surgiram as Constituições Liberais, neste sentido, tanto a República Democrática como a Monarquia Constitucional, formam modelos paradigmáticos de um Estado de Direito, pelo primeiro, temos a oposição aos Regimes de Exceção e do autoritarismo suportado pela força das armas; pelo segundo, temos a oposição ao absolutismo de um monarca que se intitulava como sendo o Estado, na ignorância sistemática da Lei que se resumia à sua vontade.
É fundamental assinalar aqui as linhas mestras de um Estado de Direito, que é um sistema político suportado pela legitimidade que lhe confere a Lei, que emana da vontade popular nas urnas, assim temos:
A primazia da Lei:
· Constituição – Lei Fundamental que rege o Estado.
· Código Civil – Código de Leis que trata dos direitos, dos deveres em todas as áreas, regulando a vida em sociedade.
· Códigos e Leis Específicas – Destinam-se a diferentes finalidades, de diversas atividades, como por exemplo o Código do Trabalho, sobre a legislação laboral, o Código de Estrada que determina as regras obrigatórias na circulação de veículos numa via pública, etc.
Os três poderes: O tripé do Estado de Direito:
· Parlamento / Poder Legislativo – O Parlamento emana da vontade expressa pelo voto popular nas urnas, logo é o primeiro órgão de soberania e o pilar máximo da sustentação do Estado de Direito, pela elaboração da Lei, das normas vigentes e da fiscalização do exercício do poder.
· Tribunais / Poder Judiciário - Dotados de independência face aos outros dois poderes, os Tribunais ao exercer a Justiça e zelar pelo respeito da Lei, e até mesmo a aplicação de sanções pelo não cumprimento das normas e leis vigentes, tornam-se no garante de todo o sistema.
· Governo / Poder Executivo – Administra os Assuntos do Estado suportado pela maioria parlamentar, zela pela ordem e o bem comum.
Autor: Filipe de Freitas Leal
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Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.