Falar dos direitos Humanos, impõe que se recorde, as origens, não nos
detendo com o Código de de Hamurabi (1700 AEC), ou das leis Mosaicas contidas
na Toráh (Antigo Testamento), mas o marco principal do que podem ser
considerados os primórdios dos modernos direitos humanos, são os que derivam da Revolução
Francesa, e denominavam-se em 1789, por Direitos
do Homem e do Cidadão, ilustrado na imagem ao lado, com a
preconização da Liberdade, Igualdade e Fraternidade entre os homens, e
nos exercício da plena cidadania; É destes Direitos do Homem que na
Era Contemporânea, se moldou os Direitos Humanos
na sua declaração feita na Carta
das Nações Unidas em 20
de junho de 1945, logo a seguir à II Guerra Mundial, iniciando-se os trabalhos
que se concluiriam três anos mais tarde.
Eis aqui na integra a
DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo sido adotada pelas
Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.
No entanto, a sua existência não é por si só um garante potencial dos
Direitos Humanos, sobretudo em países cujos modelos políticos recusam a
democracia e a liberdade de expressão, sem falar das graves injustiças que
sobre os povos de todo o Mundo se abatem, desde as guerras fratricidas
e genocídios, movidas por divergências ideológicas, étnicas
ou religiosas, mas também por interesses económicos; Outro flagelo é
a injustiça económica, que gera a miséria a milhões de pessoas em todo o
mundo, bem como o racismo, a xenofobia, a exclusão social das mulheres, em
várias partes do mundo em pleno século XXI, ou ainda o trabalho
infantil, o desprezo pelos trabalhadores que vivem abaixo do limiar da
pobreza, e devemos falar ainda das graves atrocidades que ocorrem encobertas à
sociedade, realizadas pelo crime organizado, e que grassam no Planeta inteiro
devido à impunidade, que existe quer pela ineficácia das forças de segurança
quer pela incapacidade de atuação da justiça, e um desses bárbaros crimes é
sem dúvida o tráfico humano de mulheres em todo o Mundo, aliciadas para
trabalhar nos países desenvolvidos como os EUA ou os países da Europa, acabando
como escravas sexuais, e por vezes mortas, E por fim, a violência sob todas as
suas formas, que se é um grave e insistente entrave ao exercício dos
direitos, da dignidade a que toda a pessoa humana necessita que lhe seja
reconhecido e garantido, desde o ventre em que foi concebido.
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo.
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
Homem.
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à
revolta contra a tirania e a opressão.
Considerando que é essencial encorajar o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações.
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a
sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa
humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de
vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que os Estados membros se
comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais.
Considerando que uma concepção comum destes
direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena
satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Como ideal comum a atingir por todos os povos
e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino
e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e
por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou
do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena
igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um
tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra
ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso
presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada
no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de
defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou
omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à
face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida
pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto
delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na
sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na
sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente
circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o
país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu
país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o
direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado
no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por
actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado
da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o
homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura
da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o
livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou
colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado
da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade
de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar
a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em
privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado
pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração
de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de
reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em
condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e
igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a
liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação
dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao
esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a
organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à
livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho
e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por
trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma
remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com
outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos
seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos
lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho
e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de
vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância
têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A
educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao
ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos
superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu
mérito.
2. A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e
das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e
a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos,
bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para
a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito
de escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e
de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos
interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no
plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a
comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da
sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo
destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas
pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades
poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma
actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
Autor Filipe de Freitas Leal
Sobre o Autor
Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.