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segunda-feira, 17 de abril de 2023

A Diferença Entre Estado, País e Nação


Para ilustrar a diferença que há entre Estado e Nação, deve-se observar que há quatro situações distintas sobre estes dois conceitos, a saber os seguintes tipos:

·   Estado com mais de uma nação;

·   Estado Nacional com uma só nação;

·   Nação sem Estado;

·   Nação dividida em mais de um Estado.

De acordo com o exposto acima, podemos ter em primeira análise que, há Nações sem Estado, como é o caso por exemplo da nação cigana, ou ainda das diversas tribos indígenas da América, tratando-se de nações pré-colombianas que não têm Estado, mas formam uma nação.

De igual modo, não é por acaso que este artigo é ilustrado com as bandeiras que formam o Reino Unido, porque ilustra bem que há dentro de um mesmo Estado Supra-nacional (o Reino Unido) quatro nações distintas a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte, neste último, a sua população maioritariamente católica é parte da nação irlandesa e como tal desejam juntar a Irlanda do Norte ao restante da República da Irlanda.

Numa segunda análise, temos uma nação dividida em mais de um Estado, como o povo do Curdistão, que se estende pelos territórios da Turquia, Síria, Iraque e Irão, contudo, identificam-se como uma única nação e lutam pela autodeterminação, nomeadamente na Turquia com o braço armado do PKK o Partido dos Trabalhadores do Curdistão.

No passado, houve o exemplo da Alemanha dividida em dois Estados, a RFA, ocidental, democrática e de economia liberal e a RDA, Oriental, de regime comunista, assim um mesmo povo e um mesmo país dividiram-se em dois Estados, o mesmo se passou com o Iémen e a Coreia, ambos os povos divididos entre Norte e Sul, ou ainda as duas Chinas, que se dividiram entre a continental comunista e a insular capitalista chamada de Formosa ou Taiwan.

Segue-se um outro exemplo, trata-se da existência de um Estado com mais de uma nação, cada uma com sua cultura tradições e língua próprias, é o caso do Reino Unido, que junta a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte; outro exemplo paradigmático é a Espanha onde há mais de uma nação com língua própria, como a Catalunha, País Basco, Galiza e Castela; na Bélgica juntaram-se num mesmo Estado os francófonos da Valónia, ao sul e os de língua flamenga ou holandesa da Flandres a Norte, um outro exemplo é a Confederação Helvética, que junta num mesmo Estado a federação de populações de línguas francesa, alemã, italiana e dialetos suíços.

No passado mais recente, há o exemplo da URSS com as suas quinze repúblicas socialistas, cada qual com sua língua, etnia e cultura próprias, que hoje formam Estados independentes, embora com a agravante de conflitos separatistas devido à deslocalização das populações autóctones para outras repúblicas; A Jugoslávia desmembrou-se devido a uma sangrenta guerra civil iniciada em 1991 na Bósnia-Herzegovina, fazendo surgir sete novos países; A Checoslováquia é outro exemplo, sendo que este desmembrou-se em 1992 por um plebiscito, dando lugar a dois novos países a República Checa e a Eslováquia.

Portanto a existência de um Estado com mais de uma nação é referente à organização política e jurídica na qual dois ou mais povos estão envolvidos por meio de uma União Real, uma Federação ou ainda uma Confederação de Povos e países que se unificaram sob o mesmo poder político central.

Resta clarificar os conceitos de Estado e Nação, que estão relacionados com o Território, Povo e Cidadania:

Os Elementos Fundamentais do Estado

Ø Existência de um Povo;

o      Elemento humano, composto pelos cidadãos.

Ø Posse de um Território;

o         Elemento físico da sua área geográfica

§  Área terrestre;

ü   Continental,

ü   Insular,

ü   Arquipelágico,

ü   Representativo – embaixadas.

§  Mar territorial;

ü   Até 12 milhas mais ZEE,

ü   Área lacustre,

ü   Área fluvial,

§  Espaço aéreo.

ü   Cobre todo o território nacional, terrestre, marítimo e a ZEE.

Ø Sustentado por um Poder Político.

o         Elemento Político ou o Aparelho Estatal;

§  Governo;

§  Parlamento;

§  Tribunais;

§  Conjunto de Leis e regras normativas.

o         Com reconhecimento do seu Status;

§  Pode ser um Estado Soberano;

ü   País independente.

§  Ou um Estado Semissoberano;

ü   País com independência limitada.

§  Ou Estado Não Soberano;

ü   Estado membro com autonomia.

Características Fundamentais da Nação:

Ø A partilha de uma mesma Cultura;

o      Dentro do território nacional;

o      Na diáspora (comunidades de emigrantes)

Ø A existência de um Idioma comum;

Ø Cumprimento das leis consuetudinárias comuns;

Ø Partilha das mesmas tradições, usos e costumes;

Ø Partilha de uma crença religiosa em comum ou maioritária;

Ø Podem existir traços fisionómicos comuns.

O Conceito de Estado

O Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que se torna assim uma palavra polissémica.

Resumindo, o Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado

·               Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

Ø    Elementos Materiais;

ü    População;

ü    Povo;

ü    Território.

Ø    Elementos Formais;

ü    Poder político soberano;

ü    Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem apresentado na maioria das pessoas, uma confusão com Povo, População e Cidadãos, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além disso há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes circunstâncias descritas abaixo:

a)  Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b)  Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro do território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida pelo acumulo por via da adoção ou de casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como abaixo indicado:

a)  Naturalização – Processo de aquisição de nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)   Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d)  Conversão – E o caso da religião judaica, em que o convertido passa a pertencer ao povo de Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

A Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

·     Ter autorização de residência no país, em alguns casos com 5 anos de residência efetiva;

·     Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país; comprovado através de prova escrita e oral.

·     Ter meios de subsistência que devem ser provados;

·     Não ter cometido crimes no país de origem;

·     Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional e jurídica do país de adoção.

Há países em que não há distinção de Natos de Naturalizados gozando os mesmos direitos, outros, porém não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a nacionalidade ser um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer pelo nascimento ou pela naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:

·    Renúncia - A pedido do próprio individuo.

·    Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.

·    Incompatibilidade – Quando não é permitido o acumulo de mais de uma ou duas nacionalidades.


Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.

https://www.createspace.com/5302452

Livro que Explica a Ciência Política em 50 Lições



         Estar informado sobre os assuntos relativos à política é sobretudo uma necessidade, visto que é da política que saem as grandes decisões que influenciam a vida de toda a sociedade e através dela, a vida de cada um de nós, tanto pelas decisões da política monetária, que define o valor da moeda e esta por sua vez, surtirá influência sobre os preços dos produtos, bens e serviços que afetam o consumidor final, como também pela política económica, que define as regras fundamentais em que determinado mercado funciona, quer seja num país de economia liberal, quer seja num país de economia planificada.

Dos objetivos setoriais emanam as políticas públicas e destas emanam as políticas sociais, sendo estas últimas as que dizem respeito aos sistemas de proteção social na doença, na velhice, no desemprego e noutras situações ou necessidades fundamentais da vida em sociedade, como a educação básica, a saúde pública, a habitação, os transportes públicos e as vias de acesso, as políticas laborais, o combate ao trabalho infantil, os incentivos ao emprego, à formação profissional e os incentivos à contratação.

Pela política, nas suas mais diversas dimensões, quer internacional, quer nacional ou regional, surgem de forma entrecruzada os projetos de cooperação económica para o desenvolvimento com outros países e povos, as obras públicas, a livre circulação de pessoas e bens; o apoio à exportação a partir do desenvolvimento da indústria, agricultura e pescas; a preservação do meio ambiente e das reservas florestais; também é pela intervenção política que se promove o turismo, a melhoria dos meios de comunicações e transportes, portos, aeroportos e ferrovias; promove-se também o intercâmbio entre universidades com vista ao desenvolvimento científico, pelas quais se obtêm as melhorias necessárias para o setor da saúde familiar e hospitalar; elaboram-se programas de segurança pública e do combate à criminalidade; determinam-se prioridades para os apoios ao Terceiro Setor e à reinserção social, entre outros.

No que concerne à descrição sobre a política, exposta acima, é fundamentalmente a exemplificação de como a política pode ser exercida, para que toda a sociedade se desenvolva e nela, cada um de nós possa crescer e realizar-se como pessoa humana.

Este livro foi escrito de forma clara e concisa para quem queira debruçar-se sobre a política, neste sentido, foi utilizado o método de perguntas, de modo a suscitar o interesse do leitor, deixando de lado uma linguagem excessivamente técnica, pelo que foi adotada uma linguagem acessível, tal como uma amena conversa sobre política, tendo o livro sido organizado nas seguintes cinco partes:

Parte I - Diz respeito aos fenómenos políticos em si;

Parte II - Aborda os sistemas políticos;

Parte III - Noções gerais sobre Estado, Nação e Povo;

Parte IV - Foca a subversão e as revoluções;

Parte V - Foca o Orçamento de Estado e as políticas públicas e sociais.

O presente livro foi pensado para ser um livro de consulta e não um manual que se leia do princípio ao fim, pelo que conta no final com um Glossário de 26 páginas contendo 136 entradas e uma lista com o significado das siglas aqui utilizadas, espero portanto, que este livro seja bem recebido pelos leitores e que os mesmos possam encontrar aqui as respostas que procuram.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.


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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Livro - A Reinserção Social de Cariz Humanista

Editado em livro, pela Createspace/Amazon, o relatório de estágio em serviço social, com resultados de um estudo feito a um conjunto de utentes de uma Cantina Social em Lisboa, no âmbito de um estágio curricular, sendo este dividido em três partes, a primeira trata da caracterização institucional, descrevendo a história, a missão e a vocação da Instituição, a segunda parte, é o enquadramento teórico conceptual, voltado para as questões metodológicas do trabalho social e do estudo efetuado, e por fim a terceira e ultima parte referente aos resultados do estudo e às conclusões finais.

Estudo da autoria de Filipe de Freitas Leal, tendo sido orientadorespel o Professor Doutor Jorge Rio Cardoso, pelo ISCSP; a Dra. Sílvia Moço (Técnica Social) e a co-orientadora, a socióloga Dra. Vera Rodrigues pela Instituição "O Companheiro".

A edição é o segundo livro da Coleção de Livros Etcetera, editado online pela Editora CreateSpace, da Amazon.com, que atribuiu o ISBN (International Standard Book Number), a distribuição de vendas é feita via internet na Amazon dos EUA, Reino Unido e Europa. Outros canais de distribuição só estarão disponíveis dentro dos próximos dois meses, o livro é comprado pelos valores abaixo mais portes de envio.

Poderá fazer a compra do livro, nos seguintes links abaixo:

A Reinserção Social de Cariz Humanista:

Por Filipe de Freitas Leal

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Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Coleção Etcetera - Os Livros do Blog

A coleção Etcetera, é uma edição própria do Etcetera - O Blog Humanista, tendo sido lançada recentemente através da plataforma editorial CreateSpace / Amazon.com, e tem atualmente quatro livros editados, o primeiro é uma coletânea dos poemas editados neste blog ao longo de 7 anos, e o segundo é um estudo em Serviço Social, a uma população assistida cliente de uma Cantina Social, ambos são do mesmo autor do blog, Filipe de Freitas Leal.


Estão previstos novos lançamentos ainda em tempo indeterminado, dos quais citamos os seguintes quatro livros:
  • Ciência Política em 50 lições
  • Conhecer o Judaísmo
  • Aprendendo Hebraico
  • Sociologia em 50 Lições
Os livros poderão ser adquiridos pela Amazon.com, que envia o livro no prazo de 7 a 9 dias úteis  está também disponível através do site da Createspace.com, estará também disponível brevemente a venda em sites de venda de livros, tanto do Brasil como de Portugal.

Pode efetuar a sua compra na página da CreateSpace Store, há contudo um enorme conjunto de sites em diversos países, como o Fishpond da Nova Zelândia, o Ilibris dos Estados Unidos, e a EBuy, quem diversas partes do mundo onde se podem encontrar o livros acima.


Autor Filipe de Freitas Leal

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Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, estudou Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa. Estagiou como Técnico de Intervenção Social numa Instituição vocacionada à reinserção social de ex-reclusos e apoio a famílias em vulnerabilidade social, é blogger desde 2007, de cariz humanista, também dedica-se a outros blogs de temas diversos.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Ciência Política # 16 - Nação (conceitos)


Artigo do livro: Ciência Política em 50 Lições da Filipe de Freitas Leal

Conceitos que definem o que é uma 'Nação' 

Nação, é um termo muito conhecido de todos nós, provém do Latim, nátio, de natus (nascido) significa raça, nascimento, espécie, vamos, portanto, debruçar-nos sobre este conceito que todavia, é visto muitas vezes de formas diversas e até opostas, resultando em acesas discussões.

Há duas correntes de pensamento sobre a Teoria de Nação que são as seguintes: a corrente transpersonalista que é objetiva, e a corrente personalista que é subjetiva.

A Corrente Transpersonalista / Objetiva, define os critérios de Nação baseados nos seguintes elementos: língua, raça, etnia, território, costumes, religião, como exemplo temos os ciganos e os judeus.

Ou seja, para se pertencer a uma dada nação, não basta a vontade, são requeridos os critérios específicos, ou se é, ou não se é logo à nascença de uma dada nacionalidade, logo é de ordem cultural, étnica e portanto, também sanguínea na medida em que refere-se a uma ancestralidade ou origem genética.

A Corrente Transpersonalista foi erradamente denominada de "Germânica" Os seus principais autores foram: 

Franceses:  Conde de Gabineau (1816-1882) com "A desigualdade das raças humanas" - 1855; Vacher de La Pouge (1854-1936) com "O Ariano, seu papel social" - 1899;  Augustin Thierry (1795-1856) com "Cartas sobre a História de França" - 1827.

Alemães:  Otto Ammon (1842-1916) Antropólogo alemão; Johann Gottlieb Fitche (1762-1814) com "Discursos à nação alemã" - 1808.

Inglês: Stewart Chamberlain (1855-1927) "As raizes do Séc. XX" - 1899

Português: Mário Sáa (1893-1971) com o polémico livro "A invasão dos judeus" - escrito em 1925.

A Corrente Personalista / Subjectiva, define os critérios de Nação baseados na vontade, ou seja, para se pertencer a uma nação, basta que se queira aderir a ela.

Como exemplo, temos Portugal, o Brasil ou os EUA, entre outros países, em que para se adquirir a nacionalidade (cidadania) basta a vontade expressa de a desejar, é referente a países cujos critérios não se baseiam em raça, credo, cor, etc.

A Corrente Personalista / Subjectiva teve os seguintes autores abaixo indicados:

Franceses: Joseph Ernest Renan (1823-1892) com "A história do povo de Israel" de 1883-93 em 5 vol; André Malraux (1901-1976) com "A Condição humana" de 1933.

Espanhol:  José Ortega y Gasset (1883-1955) com "A rebelião das massas" de 1929.

Alemão: Maximilian Weber (1854-1920) com "Escritos Políticos" de 1921.

As Correntes Personalista e Transpersonalista são igualmente defendidas pelo:

Italiano: Giuseppe Mazzini (1805-1872) com "Deveres do Homem" de 1860 (que engloba as duas correntes).

 

O Conceito de Estado

O Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides (politólogo brasileiro) no seu manual de política, como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram ou são, repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e do bem comum.

O autor brasileiro João Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra e bem, que o termo Estado quando é empregado no Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado” como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se Estado Membro ao invés de Estado, e dizer-se A Federação em vez de a “União”. No entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”, pelo que se torna assim uma palavra polissémica.

Resumindo: O Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda o elemento do Poder Político pela totalidade do seu aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o funcionamento do mesmo.

Uma vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.

Quadro Característico do Estado Moderno

Repousa sobre três elementos fundamentais.

I - Elementos Materiais;

- População;

- Povo;

- Território.

II - Elementos Formais;

- Poder político soberano;

- Ordem jurídica;

O Conceito de Nação

O conceito de Nação tem gerado alguma confusão à maioria das pessoas, que confundem Povo, População e Cidadãos como sendo sinónimos, todavia, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.

A nação faz parte elementar do Estado, pela existência do elemento humano a que chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais de uma nação, o povo espanhol por exemplo, compõe-se de pelo menos 4 grandes nações espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além destes, há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto, apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.

A atribuição da Nacionalidade

Uma vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:

As formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes circunstâncias descritas abaixo:

a) Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde ocorra o nascimento;

b) Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo nascimento dentro do território do Estado.

Em segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode ser adquirida por acúmulo, ou seja, por via da naturalização, adoção, casamento, podendo também ocorrer por via da conversão, tal como indicado a seguir:

a)  Naturalização – Processo de aquisição da nacionalidade a pedido do próprio;

b)  Casamento - Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;

c)  Adoção – A adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis, tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos biológicos.

d) Conversão – É o caso da religião judaica, em que o convertido passa a fazer parte do povo de Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a cidadania israelita.

Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da história, da cultura e a sua submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um conjunto de condições Sine Qua Non, para a atribuição da cidadania, tais como:

1) Ter autorização de residência no país, em alguns casos com 5 anos de residência efetiva;

2) Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e história do país; comprovado através de prova escrita e oral.

3) Ter meios de subsistência que devem ser provados;

4) Não ter cometido crimes no país de origem;

5) Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional e jurídica do país de adoção.

Há países em que não há distinção entre Natos e Naturalizados, gozando os mesmos direitos, outros porém, não permitem o uso dos direitos políticos na sua totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a aquisição da nacionalidade ser um atributo religioso.

Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer seja pelo nascimento ou pela naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:

Renúncia - A pedido do próprio indivíduo.

Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.

Incompatibilidade – Quando não é permitido o acúmulo de mais de uma ou duas nacionalidades.

Se preferir pode ouvir o artigo.

Autor Filipe de Freitas Leal

Sobre o Autor

Filipe de Freitas Leal nasceu em Lisboa, em 1964, é licenciado em Serviço Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, com Pós-graduação em Políticas Públicas e Desigualdades Sociais, frequentou o Mestrado de Sociologia na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Estagiou com reinserção social de ex-reclusos e o apoio a famílias em vulnerabilidade social. É Bloguer desde 2007, tem publicados oito livros de temas muito diversos, desde a Poesia até à Política.


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