Para ilustrar a diferença que há entre Estado e Nação, deve-se observar que há quatro situações distintas sobre estes dois conceitos, a saber os seguintes tipos:
· Estado
com mais de uma nação;
· Estado
Nacional com uma só nação;
· Nação
sem Estado;
· Nação
dividida em mais de um Estado.
De
acordo com o exposto acima, podemos ter em primeira análise que, há Nações sem
Estado, como é o caso por exemplo da nação cigana, ou ainda das diversas tribos
indígenas da América, tratando-se de nações pré-colombianas que não têm Estado,
mas formam uma nação.
De igual modo, não é por acaso que este artigo é ilustrado com as bandeiras que formam o Reino Unido, porque ilustra bem que há dentro de um mesmo Estado Supra-nacional (o Reino Unido) quatro nações distintas a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte, neste último, a sua população maioritariamente católica é parte da nação irlandesa e como tal desejam juntar a Irlanda do Norte ao restante da República da Irlanda.
Numa
segunda análise, temos uma nação dividida em mais de um Estado, como o povo do
Curdistão, que se estende pelos territórios da Turquia, Síria, Iraque e Irão,
contudo, identificam-se como uma única nação e lutam pela autodeterminação,
nomeadamente na Turquia com o braço armado do PKK o Partido dos Trabalhadores
do Curdistão.
No
passado, houve o exemplo da Alemanha dividida em dois Estados, a RFA, ocidental,
democrática e de economia liberal e a RDA, Oriental, de regime comunista, assim
um mesmo povo e um mesmo país dividiram-se em dois Estados, o mesmo se passou
com o Iémen e a Coreia, ambos os povos divididos entre Norte e Sul, ou ainda as
duas Chinas, que se dividiram entre a continental comunista e a insular
capitalista chamada de Formosa ou Taiwan.
Segue-se
um outro exemplo, trata-se da existência de um Estado com mais de uma nação, cada
uma com sua cultura tradições e língua próprias, é o caso do Reino Unido, que
junta a Inglaterra, a Escócia, o País de Gales e a Irlanda do Norte; outro
exemplo paradigmático é a Espanha onde há mais de uma nação com língua própria,
como a Catalunha, País Basco, Galiza e Castela; na Bélgica juntaram-se num
mesmo Estado os francófonos da Valónia, ao sul e os de língua flamenga ou
holandesa da Flandres a Norte, um outro exemplo é a Confederação Helvética, que
junta num mesmo Estado a federação de populações de línguas francesa, alemã, italiana
e dialetos suíços.
No
passado mais recente, há o exemplo da URSS com as suas quinze repúblicas
socialistas, cada qual com sua língua, etnia e cultura próprias, que hoje
formam Estados independentes, embora com a agravante de conflitos separatistas
devido à deslocalização das populações autóctones para outras repúblicas; A
Jugoslávia desmembrou-se devido a uma sangrenta guerra civil iniciada em 1991 na
Bósnia-Herzegovina, fazendo surgir sete novos países; A Checoslováquia é outro
exemplo, sendo que este desmembrou-se em 1992 por um plebiscito, dando lugar a
dois novos países a República Checa e a Eslováquia.
Portanto
a existência de um Estado com mais de uma nação é referente à organização
política e jurídica na qual dois ou mais povos estão envolvidos por meio de uma
União Real, uma Federação ou ainda uma Confederação de Povos e países que se
unificaram sob o mesmo poder político central.
Resta
clarificar os conceitos de Estado e Nação, que estão relacionados com o Território,
Povo e Cidadania:
Os Elementos
Fundamentais do Estado
Ø Existência
de um Povo;
o
Elemento humano, composto pelos cidadãos.
Ø Posse
de um Território;
o
Elemento
físico da sua área geográfica
§ Área
terrestre;
ü Continental,
ü Insular,
ü Arquipelágico,
ü Representativo
– embaixadas.
§ Mar
territorial;
ü Até
12 milhas mais ZEE,
ü Área
lacustre,
ü Área
fluvial,
§ Espaço
aéreo.
ü Cobre
todo o território nacional, terrestre, marítimo e a ZEE.
Ø Sustentado
por um Poder Político.
o
Elemento Político ou
o Aparelho Estatal;
§ Governo;
§ Parlamento;
§ Tribunais;
§ Conjunto
de Leis e regras normativas.
o
Com reconhecimento
do seu Status;
§ Pode
ser um Estado Soberano;
ü País
independente.
§ Ou
um Estado Semissoberano;
ü País
com independência limitada.
§ Ou
Estado Não Soberano;
ü Estado
membro com autonomia.
Características
Fundamentais da Nação:
Ø A
partilha de uma mesma Cultura;
o
Dentro do território nacional;
o
Na diáspora (comunidades
de emigrantes)
Ø A
existência de um Idioma comum;
Ø Cumprimento
das leis consuetudinárias comuns;
Ø Partilha
das mesmas tradições, usos e costumes;
Ø Partilha
de uma crença religiosa em comum ou maioritária;
Ø Podem
existir traços fisionómicos comuns.
O
Conceito de Estado
O
Estado não pode, nem deve ser confundido com a Sociedade e nem com a Nação, no
entanto, pode ser entendido segundo Paulo Bonavides no seu manual de política,
como a organização política da sociedade, como a Pólis dos gregos
ou Civita e a Res publica dos romanos, de acordo
com Bonavides (2010) O conceito moderno surge na obra de
Maquiavel, no qual afirma no capítulo I, “Todos os Estados, todos os
governos que tiveram e têm autoridade sobre os homens, foram e são ou
repúblicas ou principados” deixando a ideia de que o Estado é o poder sobre
os homens ou comunidades, poder coercivo para a manutenção do próprio Estado e
do bem comum.
João
Ubaldo Ribeiro no seu livro ‘Política’, lembra
e bem, que o termo Estado quando é empregado no
Brasil, gera nas pessoas alguma confusão em relação a entenderem um “Estado”
como parte da “União” ou do Brasil, pelo que o termo mais apropriado é dizer-se
Estado Membro ao invés de Estado, e
dizer-se A Federação em vez de a “União”. No
entanto, na língua portuguesa a palavra “Estado”, que deriva do latim tem um
significado equivalente ao estatuto ou ao modo de “estar”, é ainda a condição
em que se encontra alguém ou alguma coisa, muito diferente do sentido de “ser”,
pelo que se torna assim uma palavra polissémica.
Resumindo,
o Estado é composto por três elementos fundamentais, o Povo, a posse de um elemento físico geográfico, que é o Território em si, o Mar Territorial e o Espaço Aéreo, requer ainda
o elemento do Poder Político pela totalidade do seu
aparelho estatal e de um corpo de leis ou regras normativas que regem o
funcionamento do mesmo.
Uma
vez existindo os três elementos supracitados, resta o reconhecimento do Status
do respetivo Estado, que pode ser soberano ou independente, semissoberano ou
independente com limitações, ou ainda um Estado não-soberano que pode ser uma
região autónoma ou um Estado membro de uma Federação.
Quadro Característico
do Estado
·
Estado Moderno
Repousa sobre três elementos
fundamentais.
Ø Elementos
Materiais;
ü População;
ü Povo;
ü Território.
Ø
Elementos Formais;
ü
Poder político soberano;
ü
Ordem jurídica;
O Conceito
de Nação
O
conceito de Nação tem apresentado na maioria das pessoas, uma confusão com
Povo, População e Cidadãos, trata-se de conceitos correlacionados, mas distintos.
A
nação faz parte elementar do Estado pela existência do elemento humano a que
chamamos Povo, mas um povo pode ser composto por mais
de uma nação, o povo espanhol compõe-se de pelo menos 4 grandes nações
espanholas, os Castelhanos, os galegos, os catalães e os bascos, para além
disso há ainda pequenos núcleos de outras duas nações formadas por indivíduos
nascidos no Território e com a cidadania espanhola, no entanto
apresentando por um lado uma variação étnica como os ciganos que formam a nação
cigana, por outro lado uma variação religiosa como é o caso dos judeus, mesmo
que nascidos em Espanha são parte da nação israelita.
A
atribuição da Nacionalidade
Uma
vez definido o conceito de Nação, vamos focar na atribuição da nacionalidade, como
se adquire e quem pode adquirir uma dada nacionalidade ou cidadania:
As
formas mais comuns da aquisição da nacionalidade são duas, denominadas pelos
termos latinos de Jus Solis que significa Direito de Solo, e pela
Jus Sanguinis ou direito de sangue, com as seguintes
circunstâncias descritas abaixo:
a) Jus Sanguinis – (Direito de Sangue) Atribuição da nacionalidade
pela consanguinidade, que se refere ao direito adquirido pelo nascimento de
acordo com a origem nacional ou étnica independentemente da localidade onde
ocorra o nascimento;
b) Jus Solis – (Direito de Solo) Nacionalidade atribuída pelo
nascimento dentro do território do Estado.
Em
segundo lugar, há os processos de naturalização na qual a nacionalidade pode
ser adquirida pelo acumulo por via da adoção ou de casamento, podendo também
ocorrer por via da conversão, tal como abaixo indicado:
a) Naturalização –
Processo de aquisição de nacionalidade a pedido do próprio;
b) Casamento -
Processo de aquisição da cidadania por meio de casamento;
c) Adoção – A
adoção de uma criança estrangeira, faz com que a mesma receba a nacionalidade
dos pais adotivos, de acordo com a Jus Sanguinis,
tendo em conta o princípio de que os filhos adotivos têm os mesmos direitos dos
filhos biológicos.
d) Conversão – E
o caso da religião judaica, em que o convertido passa a pertencer ao povo de
Israel, podendo se assim o entender, pedir para residir em Israel, recebendo a
cidadania israelita.
A Naturalização compreende o requerimento formal de uma pessoa que
expressamente se auto propõe a fazer parte de uma nação, trata-se de um
processo moroso e burocrático que exige que o candidato adquira um conjunto de
competências e condições que permitam inequivocamente que possa fazer parte da
Nação, tal como a fluência da língua, o conhecimento da cultura e a sua
submissão à ordem jurídica do País a que quer aderir, ou seja, exige-se um
conjunto de condições Sine Qua Non,
para a atribuição da cidadania, tais como:
·
Ter autorização de residência no país, em alguns casos
com 5 anos de residência efetiva;
·
Ter domínio do idioma e conhecimento da cultura e
história do país; comprovado através de prova escrita e oral.
·
Ter meios de subsistência que devem ser provados;
·
Não ter cometido crimes no país de origem;
·
Aceitar e comprometer-se em se submeter à ordem constitucional
e jurídica do país de adoção.
Há
países em que não há distinção de Natos de Naturalizados gozando os mesmos
direitos, outros, porém não permitem o uso dos direitos políticos na sua
totalidade, como é o caso do Brasil, em que há distinção entre um cidadão nato
de um naturalizado, por exemplo não pode ser eleito Senador nem Presidente da
República, podendo ser deputado, sendo-lhe, no entanto, vedados os cargos na linha
de sucessão presidencial, como o de Presidente do Parlamento. Israel é um país
em que tal distinção não ocorre, devendo-se ao facto de que a nacionalidade ser
um atributo religioso.
Todavia, a cidadania tal como se adquire, quer pelo nascimento ou pela
naturalização, pode também ser retirada em condições especiais, isto é, pode
vir a ser renunciada pelo próprio cidadão, ou ainda em casos graves, pode impor-se
a retirada ou a cassação da cidadania, como abaixo indicados:
·
Renúncia - A pedido do próprio individuo.
·
Cassação – Ocorre quando há razões imperiosas, como por exemplo, a
traição à pátria, por crimes de sangue, traição ou por atos terroristas.
· Incompatibilidade – Quando não é permitido o acumulo de mais de uma ou duas nacionalidades.